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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 1657

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

1657

Processo 0015821-43.2018.8.26.0348 (processo principal 1004146-08.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rui Ferreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V I S T O S.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por Rui Ferreira da Silva em face de Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS O executado apresentou impugnação a fls. 56/61, tendo o exequente concordado com os
valores apresentados (fls. 68). Destarte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado a fls. 56/61, com a concordância
do exequente (fls. 68), fixando o valor da condenação em R$126.416,03 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e dezesseis reais
e três centavos) para outubro de 2018. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente decisão.
No mais, cumpra o exequente o Comunicado nº 394/2015, providenciando o peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj,
requerendo a expedição de RPV ou Precatório, selecionando a categoria Incidente Processual e o tipo de petição (Precatório
ou Requisição de Pequeno Valor), anexando-se as peças pertinentes e registrando os valores. Int. - ADV: MAIR FERREIRA DE
ARAUJO (OAB 163738/SP), JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB 238476/SP)
Processo 0016146-62.2011.8.26.0348/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joesso Claudino da Silva - ATO
ORDINATÓRIO: Ciência à Autarquia de r. Decisão de fls.39. - ADV: MARCIO HENRIQUE BOCCHI (OAB 137682/SP)
Processo 0016146-62.2011.8.26.0348/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joesso Claudino da Silva - Vistos.
Compulsando melhor os autos, verifico que os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE
BOCCHI (OAB 137682/SP)
Processo 1000712-35.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Parcial - Sandro Cardozo de
Moraes - V I S T O S. Anote-se a gratuidade que decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição
consensual (art. 334, §4º, CPC). Antecipo a prova pericial e nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. O autor poderá
oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida poderá fazê-lo no prazo de 30(trinta)
dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem prejuízo, junte o Cartório ofício
protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem respondidos pelo perito judicial.
Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os
honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com o depósito, e decorrido o prazo supra concedido, notifiquese o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. O perito
deve assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos
exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466,
§2º, CPC). Deverá o autor, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega
de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para,
querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta) dias a ré (art.
183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo
parecer. Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias
úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a
este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto
ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos
ou não a autora, consignando-se o prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: SILVANIA FORNAZIERO DE SOUZA (OAB 120454/SP)
Processo 1000735-78.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Huber da Silva - V
I S T O S. Inicialmente, em que pese o documento de fls. 13, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no art. 129,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art.
334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente
eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Antecipo a prova pericial e nomeio perito judicial o Dr.
Renato Mari Neto. O autor poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida
poderá fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem
prejuízo, junte o Cartório ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem
respondidos pelo perito judicial. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei
nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com o depósito, e decorrido o prazo
supra concedido, notifique-se o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de
30 (trinta) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias (art. 466, §2º, CPC). Deverá a autora, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem
como a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as
partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta)
dias a ré (art. 183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu
respectivo parecer. Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta)
dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam
a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto
ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos
ou não ao autor, consignando-se o prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1000768-68.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel dos Santos Silva - V
I S T O S. Inicialmente, em que pese o documento de fls. 13, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no art. 129,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art.
334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente
eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Antecipo a prova pericial e nomeio perito judicial o Dr.
Renato Mari Neto. O autor poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida
poderá fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem
prejuízo, junte o Cartório ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem
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