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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 2002

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

2002

da presente ação, através de certidão de matrícula do imóvel ou contrato de alienação da requerida com a instituição financeira,
já que inviável determinar que alguém seja instado a defender-se em juízo, quando não há indícios de legitimidade passiva. No
silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000117-88.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Joana Nonato de Lima - Vistos. Compete ao juízo a primeira análise acerca das condições da ação,
inclusive legitimidade das partes. Observo a inexistência de documento que evidencie o liame entre a requerida e o débito
que supostamente ela esteja devendo. Concedo, assim, o prazo de 15 dias para que o autor traga aos autos comprovação
documental do crédito (boletos de cobrança), bem como comprovante da propriedade por parte da requerida do imóvel objeto
da presente ação, através de certidão de matrícula do imóvel ou contrato de alienação da requerida com a instituição financeira,
já que inviável determinar que alguém seja instado a defender-se em juízo, quando não há indícios de legitimidade passiva. No
silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000121-28.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Kátia Cristina de Souza - Vistos. Compete ao juízo a primeira análise acerca das condições da ação,
inclusive legitimidade das partes. Observo a inexistência de documento que evidencie o liame entre a requerida e o débito
que supostamente ela esteja devendo. Concedo, assim, o prazo de 15 dias para que o autor traga aos autos comprovação
documental do crédito (boletos de cobrança), bem como comprovante da propriedade por parte da requerida do imóvel objeto
da presente ação, através de certidão de matrícula do imóvel ou contrato de alienação da requerida com a instituição financeira,
já que inviável determinar que alguém seja instado a defender-se em juízo, quando não há indícios de legitimidade passiva. No
silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000126-50.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Elizete Maria Mascarenhas Marques - Vistos. Compete ao juízo a primeira análise acerca das condições da
ação, inclusive legitimidade das partes. Observo a inexistência de documento que evidencie o liame entre a requerida e o débito
que supostamente ela esteja devendo. Concedo, assim, o prazo de 15 dias para que o autor traga aos autos comprovação
documental do crédito (boletos de cobrança), bem como comprovante da propriedade por parte da requerida do imóvel objeto
da presente ação, através de certidão de matrícula do imóvel ou contrato de alienação da requerida com a instituição financeira,
já que inviável determinar que alguém seja instado a defender-se em juízo, quando não há indícios de legitimidade passiva. No
silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000130-87.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Gisele Aparecida Ribeiro - Vistos. Compete ao juízo a primeira análise acerca das condições da ação,
inclusive legitimidade das partes. Observo a inexistência de documento que evidencie o liame entre a requerida e o débito
que supostamente ela esteja devendo. Concedo, assim, o prazo de 15 dias para que o autor traga aos autos comprovação
documental do crédito (boletos de cobrança), bem como comprovante da propriedade por parte da requerida do imóvel objeto
da presente ação, através de certidão de matrícula do imóvel ou contrato de alienação da requerida com a instituição financeira,
já que inviável determinar que alguém seja instado a defender-se em juízo, quando não há indícios de legitimidade passiva. No
silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000134-27.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Iara Lopes - Vistos. Compete ao juízo a primeira análise acerca das condições da ação, inclusive legitimidade
das partes. Observo a inexistência de documento que evidencie o liame entre a requerida e o débito que supostamente ela
esteja devendo. Concedo, assim, o prazo de 15 dias para que o autor traga aos autos comprovação documental do crédito
(boletos de cobrança), bem como comprovante da propriedade por parte da requerida do imóvel objeto da presente ação,
através de certidão de matrícula do imóvel ou contrato de alienação da requerida com a instituição financeira, já que inviável
determinar que alguém seja instado a defender-se em juízo, quando não há indícios de legitimidade passiva. No silêncio, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000138-64.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Luciene Aparecida Gregorio - Vistos. Compete ao juízo a primeira análise acerca das condições da ação,
inclusive legitimidade das partes. Observo a inexistência de documento que evidencie o liame entre a requerida e o débito
que supostamente ela esteja devendo. Concedo, assim, o prazo de 15 dias para que o autor traga aos autos comprovação
documental do crédito (boletos de cobrança), bem como comprovante da propriedade por parte da requerida do imóvel objeto
da presente ação, através de certidão de matrícula do imóvel ou contrato de alienação da requerida com a instituição financeira,
já que inviável determinar que alguém seja instado a defender-se em juízo, quando não há indícios de legitimidade passiva. No
silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000143-86.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Lucineia Goncalves dos Santos - Vistos. Compete ao juízo a primeira análise acerca das condições da ação,
inclusive legitimidade das partes. Observo a inexistência de documento que evidencie o liame entre a requerida e o débito
que supostamente ela esteja devendo. Concedo, assim, o prazo de 15 dias para que o autor traga aos autos comprovação
documental do crédito (boletos de cobrança), bem como comprovante da propriedade por parte da requerida do imóvel objeto
da presente ação, através de certidão de matrícula do imóvel ou contrato de alienação da requerida com a instituição financeira,
já que inviável determinar que alguém seja instado a defender-se em juízo, quando não há indícios de legitimidade passiva. No
silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000147-26.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Maria Aparecida de Souza - Vistos. Compete ao juízo a primeira análise acerca das condições da ação,
inclusive legitimidade das partes. Observo a inexistência de documento que evidencie o liame entre a requerida e o débito
que supostamente ela esteja devendo. Concedo, assim, o prazo de 15 dias para que o autor traga aos autos comprovação
documental do crédito (boletos de cobrança), bem como comprovante da propriedade por parte da requerida do imóvel objeto
da presente ação, através de certidão de matrícula do imóvel ou contrato de alienação da requerida com a instituição financeira,
já que inviável determinar que alguém seja instado a defender-se em juízo, quando não há indícios de legitimidade passiva. No
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