TJSP 08/02/2019 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
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sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar : a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA
(OAB 322049/SP)
Processo 1011137-38.2016.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Deise Bueno - Manifeste-se
a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/
SP)
Processo 1011145-78.2017.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.F.C. - F.C. - Vistos Regularize o
DD. Procurador do autor Dr. Luis E. Dias dos Santos a representação processual em 05 dias. Com a providência, exclua-se o
antigo patrono. Na inércia, exclua-se o nome do atual procurador dos autos. Int. Indaiatuba, 18 de janeiro de 2019. D - ADV:
NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/
SP), LUIS ELISVALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 381224/SP)
Processo 1011221-39.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Processo e Procedimento - M.C.G. e outro - Para expedição
do formal de partilha, informe a parte interessada quais peças processuais deverão compor o referido formal, indicando sua
localização dentro do processo. Uma vez informado o ora solicitado, o formal será expedido pela serventia sem qualquer custo,
dado o deferimento da gratuidade processual ao interessado. - ADV: CAMILA PISTONI BARCELLA (OAB 361558/SP)
Processo 1011485-85.2018.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.F. - - A.F. - Vistos 1- Providencie a parte autora
a juntada aos autos de certidão de casamento atualizada. 2- Quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelos autores: o
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a
concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miseralibidade para para a
concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de
arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de
pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma
como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei
1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada,
não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se
sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira,
para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo
compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de
hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como o autor não comprovou ser
pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da
declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefirolhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias
ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas e a taxa previdênciaria, sob pena de extinção,
sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar : a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Indaiatuba, 16 de janeiro de 2019. ADV: CAIQUE DE SOUZA VILELA DA SILVA (OAB 394010/SP)
Processo 1011567-19.2018.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.S.S. - - M.M.S. - Vistos Manifestem-se os
requerentes acerca da Cota Ministerial retro. Após, vista ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para novas deliberações.
Int. Indaiatuba, 16 de janeiro de 2019. - ADV: THIAGO EDUARDO GALVÃO (OAB 241089/SP)
Processo 1012131-32.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Guarda - F.R. - Vistos Fls. 58: Ante os dados fornecidos,
defiro pesquisa de endereço junto ao sistema Siel. Providencie a serventia. Int. Int. Indaiatuba, 21 de janeiro de 2019. - ADV:
DENISE DE SOUZA FRANCISCO (OAB 390161/SP)
Processo 1012301-67.2018.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.S.S.N. - - J.N. - Vistos 1- Emendem a
inicial os autores para atribuir valor à causa, juntando cópia de matrícula do bem imóvel, se o caso. 2- Quanto ao pedido de
Justiça Gratuita formulado pelos autores: o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da
impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um
estado de absoluta miseralibidade para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus
de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora
o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição
da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que
a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a
declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração
de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo
que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade,
é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob
tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar
sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas
e a taxa previdênciaria, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de indeferimento do benefício,
apresentar : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Int. Indaiatuba, 16 de janeiro de 2019. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 4001041-15.2013.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.F. - Vistos
Diante da inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Indaiatuba, 14 de janeiro de 2019. - ADV:
EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA SILVA (OAB 301276/SP), JOSÉ FARIAS DE FIGUEIRÊDO (OAB 196142/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º