TJSP 08/02/2019 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
202
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MENDES LEITE DO CANTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE PIZZANI PAVAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2019
Processo 0001406-64.2018.8.26.0248 (processo principal 1012953-55.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Casamento - M.F.B.S.A. - R.A. - Vistos Tornem os autos ao MP, uma vez que os alimentos são prestados em favor dos filhos do
alimentante (Miguel, Gabriel e Rafael). Após, conclusos. Int. Indaiatuba, 25 de janeiro de 2019. - ADV: LUIS ELISVALDO DIAS
DOS SANTOS (OAB 381224/SP), ELIZABETH LONGATI (OAB 322382/SP)
Processo 0001572-33.2017.8.26.0248 (apensado ao processo 1005206-54.2016.8.26.0248) (processo principal 100520654.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Revisão - Isabely Beatriz Diniz Souza - O autor deverá providenciar a
distribuição da carta precatória, comprovando-se nos autos. - ADV: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/SP)
Processo 0001767-18.2017.8.26.0248 (apensado ao processo 1005942-09.2015.8.26.0248) (processo principal 100594209.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Guarda - MAURICIO DE ALMEIDA NETO - M.A.F. - Certifico e dou fé que,
decorreu o prazo legal sem manifestação do(a) autor(a). - ADV: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/
SP), ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB 353919/SP)
Processo 0002377-83.2017.8.26.0248 (processo principal 0016457-67.2008.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Revisão - Milene Beatriz Camargo Aparecido - Hebert Nelson Aparecido - Fls. 78 - anote-se. A exequente não havia juntado
com a inicial a devida planilha de débitos, tampouco a especificação do período de inadimplência. Às fls. 86/89, apresentou
a planilha dos débito. Assim, intime-se novamente o executado para que comprove o pagamento dos valores indicados, junte
aos autos cópias legíveis dos pagamentos/depósitos, junte aos autos cópia de sua CTPS para que seja verificado o período em
que laborou com registro e o salário percebido; Indefiro o pedido do executado de expedição de ofício à empregadora; cabe ao
devedor trazer aos autos os comprovantes de pagamento regular das pensões alimentícias; assim, cabe ao devedor diligenciar
à empregadora, ou antiga empregadora, para juntar aos autos seu holerite, sob pena de se considerar correto os cálculos do
exequente. Int. - ADV: SILVIA SANTOS GODINHO (OAB 223871/SP), ROBERTO CAMPOS DOS REIS (OAB 342255/SP)
Processo 0003506-89.2018.8.26.0248 (processo principal 0016181-31.2011.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Guarda
- N.M.R.A. e outro - F.R.A. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o autor juntasse planilha de débito atualizada. ADV: FABIANA DUARTE PIRES (OAB 245194/SP), WESLEY MATHEUS DE CARVALHO (OAB 341670/SP), RODRIGO AGUIAR
FERNANDES (OAB 349075/SP)
Processo 0007460-80.2017.8.26.0248 (processo principal 0001502-94.2009.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Alimentos - B.G.F.N. - Vistos Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, terá
início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, nos
próprios autos.. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário
e após certificado isso nos autos, apresente o credor novo cálculo com os acréscimos supra e venham-me conclusos para
apreciação do pedido de bloqueio “on line”. Ademais, observo que, caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, este poderá requerer a realização de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente também poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para desconto da pensão
alimentícia fixada na sentença, cuja cópia se encontra juntada às fls. 10/12, observando-se o número do benefício informado
às fls. 03. Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais. Intime-se. Indaiatuba, 23 de
janeiro de 2019. - ADV: SANDRA REGINA FORSAN (OAB 92149/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 0008271-40.2017.8.26.0248 (processo principal 1006733-75.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Fixação - A.A.A. - M.C.A. - Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes
e, em consequência, suspendo a execução até a quitação integral do acordo, que se dará em 05.12.2019, para posterior
extinção. Após o decurso do prazo previsto para o cumprimento do acordo, manifeste-se o credor. No silêncio, o acordo será
considerado integralmente cumprido e o processo será extinto pelo pagamento. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Int.
- ADV: VENIA MENEGATTO (OAB 126324/SP), CARLOS AUGUSTO DE FREITAS LEITAO (OAB 118369/SP), ABNER DOS
SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
Processo 0009459-68.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0010228-82.2013.8.13.0570 - 2a. Vara Civel,
Crime e JIJ) - Gabriela Reis de Almeida - Vistos Ante a certidão retro, devolva-se, com as nossas homenagens. Int. Indaiatuba,
25 de janeiro de 2019. - ADV: IONE RODRIGUES COSTA (OAB 177971/MG)
Processo 1000166-91.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Guarda - S.A.F. - R.R.S. - SIDINEIA APARECIDA
FERNANDES propôs ação de guarda contra RODRIGO RODRIGUES SILVA, sustentando que oferece melhores condições
para o desenvolvimento do menor Gabriel Felipe Fernandes Rodrigues Silva. Requer, em síntese, a guarda do infante e a
fixação do regime de visitas. Em contestação (fls. 47/52), o requerido afirmou que possui melhores condições de cuidar do filho
do que a autora. Aduziu que da separação ficou acordado que a menor Maria Eduarda permaneceria consigo e que o menor
Gabriel ficaria com a genitora. Reiterou que deve ficar com a guarda dos filhos em razão de instabilidade da mãe em manter
relacionamento fixo. Pleiteou a regulamentação das visitas aos filhos. Réplica não ofertada. Foi realizado estudo psicossocial
com as partes (fls. 34/37). A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera (fls. 46). O Ministério Público opinou pela fixação
do lar paterno como residência dos menores, com visitas da genitora em finais de semana alternados com pernoite (fls. 80/82).
É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O pedido é improcedente. De todas as provas trazidas aos autos, verificase que não existe qualquer motivo justo a fundamentar a guarda materna, conforme pretendido pela autora. Cumpre observar
que o estudo técnico realizado constatou que “ (...) Sidneia apresenta-se resistente às orientações, exprimindo imaturidade
emocional para conduzir suas relações afetivas e baixo limiar de frustação. Seu discurso expõe histórico de conflito paternofiliais e comportamento impulsivo. (...) A entrevista demonstra intento de desqualificação do requerido quanto ao adequado
exercício de paternagem, ainda que o descreva como pessoa de boa índole (fls. 34/37). O laudo finaliza concluindo que a
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