TJSP 08/02/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
2012
alimentos, no caso, a 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim. Inexistindo, pois, situações elencadas nos artigo 98 e 148 ambos do
ECA, determino a redistribuição do presente feito a 2ª Vara Cível desta Comarca. Fica dispensada a intimação imediata a fim
de que o juiz natural possa apreciar com a devida urgência os requisitos de admissibilidade da inicial. Int. - ADV: AUGUSTO
BUSCARIOLI NETTO (OAB 339008/SP)
Processo 1000515-40.2016.8.26.0363 - Cautelar Inominada - Maus Tratos - T.G.L. - - A.P.A. - T.P.G.L. - Vistos. Fls.148:
Defiro. Arbitro os honorários da procuradora nos termos da tabela do convênio vigente. Expeça-se certidão e arquive-se o feito.
Int. - ADV: GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP), ADRIANA APARECIDA FINOTI (OAB 362679/SP)
Processo 1000614-10.2016.8.26.0363 - Ação Civil Pública - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - OBRIGAÇÃO DE FAZER M.M.M. - Vistos. Nos termos do Comunicado CG n. 438/2016 (DJe 04/04/2016, pp. 10), esclareço que eventual pedido de
cumprimento de sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico, através do no portal e-SAJ, cujas instruções
poderão ser consultadas no Manual do Peticionamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Destarte,
intimem-se as partes da presente determinação, para que, querendo, instruam o pedido com as cópias necessárias no prazo de
10(dez) dias. Após a comunicação de interposição de cumprimento de sentença em incidente digital, providencie a serventia o
arquivamento provisório dos autos físicos com o lançamento das movimentações pertinentes. Se decorrido o prazo supra sem
que tenha havido a interposição de cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente o feito, observadas as cautelas de
praxe. Int. - ADV: MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP)
Processo 1001328-96.2018.8.26.0363 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.H.C. - Vistos. Recebo a manifestação
de dla.25/26 como emenda à inicial. Esclareça a autora o solicitado pelo MP às fls.32. Com os esclarecimentos, vista ao Mp,
para manifestação. Int. - ADV: JOAO EDUARDO VICENTE (OAB 112995/SP)
Processo 1002358-69.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - T.D.C. A. L. de C. - Vistos.
Por ora, aguarde-se o quanto determinado nos autos n.1001797-45.2018.8.26.0363. Após venham os autos conclusos. Int. ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), KATHARINE VEDOVATO DE CARVALHO (OAB 322809/SP)
Processo 1003272-36.2018.8.26.0363 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - F.M.M. - - C.M.R.C.
e outro - Vistos. A despeito da informação da Subseção da OAB (fls. 468), intime-se, expedindo-se mandado plantão, para
que o Douto Defensor indicado para defender os requeridos, Dr. Gustavo Antonio Tavares do Amaral, compareça na audiência
designada neste Juízo para o dia 04/02/2019, às 15:40 horas. Servirá a presente decisão como mandado plantão. Int. - ADV:
EDWARD COSTA (OAB 145375/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 1003283-65.2018.8.26.0363 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - D.O.M. - Manifeste-se o autor, na
pessoa do seu procurador, sobre certidão negativa do oficial de justiça a fls. 33, a saber: dirigi-me, no dia 28/01/2019 (8h30),
à Rua Antonio Ferrete Mellero (antiga rua 32) - Parque das Laranjeiras, onde não logrei localizar o número 32, registrando que
se trata de rua que faz um “V” e que foi percorrida em toda sua extensão. Certifico, mais, que em pesquisa no SAJ, encontrei o
telefone 99394 0312, como sendo da requerente, Sra. D., para o qual liguei diversas vezes, mas a ligação nunca foi atendida.
CERTIFICO, FINALMENTE, que diante do acima exposto DEIXEI DE CITAR G. F. M.. - ADV: ÉLIDA DE CÁSSIA RIBEIRO
MARIANO (OAB 168907/SP)
Processo 1003343-38.2018.8.26.0363 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - M.M.M. - - D.C.M.J. - F.P.E.S.P. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: HEITOR TEIXEIRA PENTEADO
(OAB 126537/SP), ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO (OAB 99193/SP), SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB
299486/SP)
Processo 1003705-40.2018.8.26.0363 - Cautelar Inominada - Medidas de proteção - T.C.L. - - M.A.S.V. - Ante o exposto, e
considerando o que tudo o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para confirmar o acolhimento institucional de D.L., dos S.V., e D.L., dos S.V., com o afastamento do
núcleo familiar. Dada a natureza deste procedimento cautelar de acolhimento, deixo de condenar os requeridos ao pagamento da
verba sucumbencial. Aos procuradores nomeados, arbitro os honorários nos termos da tabela do convênio existente. Ocorrendo
o trânsito em julgado, arquive-se o feito, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. E Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAELA
FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP), ADEMIR APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 263307/SP)
Processo 1004157-50.2018.8.26.0363 - Mandado de Segurança Infância Cível - Ensino Fundamental e Médio - A.R.R. E.C.B.M.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para tornar definitiva a liminar que determina a matrícula do impetrante,
para o ano de 2019, ensino infantil- 05, permitindo que nesse nível escolar permaneça no período de 2019. Para os demais
anos, a segurança não pode ser deferida, porque não há como deferir uma ordem contra ato futuro e incerto. Sem custas e sem
honorários advocatícios. Expeça-se o necessário cientificando-se as autoridades coatoras desta sentença. Não há recurso de
ofício no presente caso, ante o valor da causa. Publique-se e intime-se. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/
SP), AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS (OAB 420322/SP)
Processo 1004190-40.2018.8.26.0363 - Mandado de Segurança Infância Cível - Ensino Fundamental e Médio - R.B.S. Vistos. Por ora aguarde-se o decurso do prazo para a autoridade coatora prestar informações, o que deverá ser certificado pela
serventia, vindo após conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP), ARLEI ROBERTO BARBOSA
DE OLIVEIRA (OAB 150661/SP)
Processo 1004311-39.2016.8.26.0363 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em creche - J.C.B.L.F.S. - P.M.M.M. Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Nos termos do Comunicado CG n. 438/2016 (DJe
04/04/2016, pp. 10), esclareço que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de peticionamento
eletrônico, através do no portal e-SAJ, cujas instruções poderão ser consultadas no Manual do Peticionamento Eletrônico,
disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Destarte, intimem-se as partes da presente determinação, para que,
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