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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 2013

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

2013

querendo, instruam o pedido com as cópias necessárias no prazo de 10(dez) dias. Após a comunicação de interposição de
cumprimento de sentença em incidente digital, providencie a serventia o arquivamento provisório dos autos físicos com o
lançamento das movimentações pertinentes. Se decorrido o prazo supra sem que tenha havido a interposição de cumprimento
de sentença, arquive-se definitivamente o feito, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA CALEFFI
SERNAGLIA (OAB 288718/SP), VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP)
Processo 1004780-51.2017.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.M.M. - - F.P.E.S.P. e outros
- Vistos. Deixo de analisar a admissibilidade do recurso em razão da norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo
Civil. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões,
se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso
adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada para oferecimento
de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. A
apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012 do Código de Processo Civil), a não ser quando a hipótese dos autos se submeter
ao previsto na norma do §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo
aos casos previstos na norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá ser feita diretamente no E. Tribunal na forma do artigo
1.012 §3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE ROMAO OLIVEIRA SILVA (OAB 117463/SP), WAGNER MANZATTO DE
CASTRO (OAB 108111/SP), MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP)
Processo 1005052-11.2018.8.26.0363 - Guarda - Seção Cível - T.C.R.S. - Vistos. Analisando detalhadamente o pedido
inicial, verifico que inexiste situação de risco que justifique o feito tramitar pelo juízo da Infância e Juventude. Inexistindo, pois,
situações elencadas nos artigo 98 e 148 ambos do ECA, determino a redistribuição do presente feito a uma das varas cíveis
desta Comarca. Fica dispensada a intimação imediata a fim de que o juiz natural possa apreciar com a devida urgência os
requisitos de admissibilidade da inicial e pedido liminar. Int. - ADV: VALQUIRIA AMALIA ALÓ (OAB 93571/SP)
Processo 1005381-23.2018.8.26.0363 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - L.V.S. - AO CURADOR:
Intimado, no prazo legal, para apresentar a defesa. - ADV: GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP)
Processo 1005385-60.2018.8.26.0363 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.A.G.S. - Vistos. Providencie a
requerente o requerido pelo MP, em sua manifestação de fls.47. Sem prejuízo, depreque-se a citação do requerido junto ao
centro de detenção provisória. Cite-se a requerida,, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data juntada do
mandado aos autos, oferte(m) contestação aos fatos alegados na inicial, sob pena de presumir verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo(s) autor(es). Serve o presente despacho de mandado. ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da
pessoa selecionada]. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV:
LETICIA FELIX (OAB 366107/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2019
Processo 0000781-73.2018.8.26.0363 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Injúria - W.D.M.B. - Diante do exposto,
reconhecida a prática dos atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos artigos 129, §9º, 140 e 147, todos do Código
Penal, JULGO PROCEDENTE a representação formulada contra o adolescente WENDEL DENER MONTEIRO BATISTA,
aplicando-lhe, nos termos do artigo 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, amedida socioeducativade
LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de seis meses (artigo 118 do ECA), com comparecimento semanal. Oficie-se aos
órgãos públicos competentes, comunicando a presente decisão, para cumprimento da medidaimposta, devendo ser expedida
guia de execução após o trânsito em julgado (artigo 39 da Lei nº 12.594/2012). Outrossim, aplico-lhe também as medidas
protetivas de medidas protetivas de acompanhamento psicológico, matrícula e frequência à escola. Expeça-se o que mais for
necessário. Arbitro honorários à douta Defensora nomeada ao adolescente no patamar máximo estabelecido pelo Convênio
OAB/PGE. Expeça-se certidão. P.R.I.C. Mogi-Mirim, 08 de janeiro de 2019. - ADV: ELAINE VICENTE FERREIRA (OAB 145842/
SP)
Processo 1500039-37.2019.8.26.0363 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.V. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a representação e aplico ao adolescente A.V. a
medida sócio-educativa de semi-liberdade, sem prazo determinado, em unidade adequada da Fundação Casa. Expeça-se a
competente guia de execução, devendo ser oficiado à fundação para que o menor cumpra sua medida na unidade de Semiliberdade desta Comarca. Declaro o perdimento do valor em dinheiro apreendido nestes autos em favor da União nos termos
do artigo 63, parágrafo primeiro da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tesouro Nacional encaminhando-se
a importância apreendida nos termos do provimento 20/06 da Corregedoria Geral de Justiça. Oficie-se à Fundação CASA para
que o representado fique preferencialmente na Unidade de Semi-Liberdade desta Comarca, em atendimento aos ditames da
proximidade familiar do ECA. Após, com o trânsito, arquivem-se estes autos. P. R. I. C. Mogi Mirim, 28 de janeiro de 2018. ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 1500039-37.2019.8.26.0363 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.V. - Fica o
defensor nomeado intimado, da expedição da certidão de honorários, estando disponibilizado no sistema para impressão. - ADV:
JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 1500225-30.2018.8.26.0546 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.E.N. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a representação e aplico ao adolescente W.E.N. a
medida sócio-educativa de semi-liberdade, sem prazo determinado, em unidade adequada da Fundação Casa. Expeça-se a
competente guia de execução, devendo ser oficiado à fundação para que o menor cumpra sua medida na unidade de Semiliberdade desta Comarca. Declaro o perdimento do valor em dinheiro apreendido nestes autos em favor da União nos termos
do artigo 63, parágrafo primeiro da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tesouro Nacional encaminhando-se
a importância apreendida nos termos do provimento 20/06 da Corregedoria Geral de Justiça. Após, com o trânsito, arquivem-se
estes autos. Nada a decidir no tocante à moto, uma vez que já devolvida. P. R. I. C. Mogi Mirim, 31 de janeiro de 2018. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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