TJSP 08/02/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
2019
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2019
Processo 1002013-94.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Genival de Assunção Lima Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 dias. - ADV: VAGNER LUIZ DA
SILVA (OAB 244257/SP)
Processo 1002273-74.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Edson Santos Souza
- 1. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Com a devida vênia, o relatório médico de fl. 10, a par de ilegível em
quase toda extensão, não é suficiente para concluir pela existência de incapacidade, em especial frente às conclusões do
perito médico vinculado à autarquia-ré. Por ora, deve prevalecer o indeferimento administrativo do benefício, em atenção à
presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos da administração. Nesses termos, INDEFIRO a tutela de
urgência. 3. Antecipo a perícia, tendo em vista a imprescindibilidade da prova e com fulcro no inciso VI do artigo139 do Código
de Processo Civil e na Recomendação Conjunta 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça. A antecipação
é possível, em se tratando de ação previdenciária, ante a peculiaridade de nela se discutirem requisitos que foram avaliados
em sede administrativa e, porque considerados não atendidos, tornam-se controversos, o que faz desnecessário o aguardo
de contestação para fixação do âmbito da discussão fática e, consequentemente, da perícia. 4. Oficie-se à Diretoria Técnica
de Serviço de Apoio Administrativo às Áreas de Psiquiatria e Perícias Médico-Acidentárias, solicitando a designação de data
para realização da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Faculto às partes a apresentação de
quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos
assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o
trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Quando se iniciou a doença e/ou
incapacidade? (e) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente
causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou
hospitalar (f) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? Fixo o
prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar 15 (quinze) dias úteis, contados
em dobro, nos termos do artigo 183 do CPC. Int. Mongaguá, 30 de janeiro de 2019. - ADV: SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (OAB
235918/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2019
Processo 0002593-44.2018.8.26.0366 (processo principal 0005573-08.2011.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Obrigações - Alzeni Alves de Lira Capatto - Telefonicatelesp Telecomunicações de São Paulo Sa - Providencie o Executado,
no prazo legal, a comprovação do recolhimento da taxa de mandato judicial; Fls. 40/76: Manifeste-se o Exequente no prazo de
15 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), FELIPE ALMGREN (OAB 383277/SP), WILSON CAPATTO
JUNIOR (OAB 299764/SP)
Processo 0002721-98.2017.8.26.0366 (processo principal 0004107-37.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Rosana Pereira de Jesus - ALTIVA IMÓVEIS S/C LTDA. - Vistos. Defiro o bloqueio de valores existentes
em contas, aplicações financeiras, fundos de investimentos e/ou ações de titularidade da parte executada, ALTIVA IMÓVEIS
S/C LTDA CNPJ 69.128.064/0001-79, conforme requerido às fls. 22/23, cuja transmissão da determinação judicial ao Banco
Central deverá ser exclusivamente pela Internet, segundo os parâmetros do sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do
Provimento CG 21/2006. Após, aguarde-se o decurso de prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do protocolo da ordem de
bloqueio juntada aos autos. Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos para nova consulta no sistema Bacen Jud, a
fim de se verificar o resultado da diligência anteriormente determinada. Na hipótese do valor bloqueado ser igual ou inferior a
R$ 10,00 (dez reais) ou o equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (o menor valor), desbloqueie-se
imediatamente a importância eventualmente constrita, tendo em vista a aplicação do princípio inserto no artigo 836, caput, do
Código de Processo Civil. Havendo valores bloqueados não considerados irrisórios, transfiram-se as importâncias, através do
sistema Bacen Jud, para conta de depósito judicial, na agência do Banco do Brasil (agência 4655-8), à disposição deste Juízo.
Com a transferência, será considerada constituída a penhora, independentemente da lavratura do termo, e o(s) executado(s)
será(ão) intimado(s) nos termos do artigo 841 do CPC. Intime-se. - ADV: ANTONIO RENATO DO CARMO (OAB 143469/SP),
ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 1000056-92.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Eldice Souza da Costa - Oficie-se
à Central de Benefício do INSS, com endereço informado à fl. 189, para que se proceda à implantação do benefício deferido
em favor do autor, nos moldes determinados à fl. 179. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo de fls.
185/186. Int. Mongaguá, 06 de fevereiro de 2019. - ADV: FABIO ROBERTO ANTUNES (OAB 379082/SP)
Processo 1000148-02.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum - Condomínio - Pedro Thiago Borges - 1. O autor alega, em
síntese, que foi nomeado síndico do condomínio-réu em 22/09/2018. Em 28/01/2019 a administradora do condomínio afixou
nas dependências do condomínio um edital de convocação para assembleia geral extraordinária, a ser realizada em 09/02.
A assembleia se destina à deliberação acerca da destituição do síndico. Sustenta que o edital de convocação está eivado de
vícios que fulminarão de nulidade a ata da assembleia, consistente na falta de menção concreta de fatos que podem, em tese,
levar à destituição do síndico, o que prejudica o exercício de defesa. Defende, ademais, a regularidade de sua gestão. Requer,
liminarmente, que se obste a realização da assembleia. A tutela provisória não comporta deferimento. O edital para assembleia
geral extraordinária constitui mero instrumento convocatório cujo objetivo é anunciar aos condôminos os assuntos em pauta.
Para sua regularidade, basta a menção aos assuntos que serão tratados na assembleia extraordinária, sendo despicienda
a menção aos fatos específicos que, em tese, serão postos em debate para posterior votação da destituição do síndico. O
exercício do direito de defesa pelo autor, já ciente da convocação, será realizado por ocasião da assembleia, oportunidade em
que lhe será facultada a articulação em seu favor. Outrossim, não se pode, aprioristicamente, afastar a validade da deliberação
dos condôminos. Assim, em cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para concessão de tutela de urgência, que
ora fica indeferida. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º