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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 2020

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

2020

de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RAFAEL GUSTAVO
RODRIGUES (OAB 365808/SP)
Processo 1000152-39.2019.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após
cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da
ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas Bacenjud e Infojud para verificação da localização de
endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/
localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer
croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não
indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem
incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de
dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem:
Veículo: Ford Focus Hatch Flex, espécie automóvel, placa EPY9163, chassi 8AFPZZFHA9J287834, fabricado em 2009, modelo
2009, cor prata. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo
supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se
no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender
a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com
a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1000180-07.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum - Imissão - Debora Candida Hurtado da Silva - 1. Defiro à
autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. A pretensão autoral tem por base acordo homologado em Juízo, acordo este que,
segundo alega, garante o direito a residir no imóvel que foi objeto de partilha. A pretensão está resguardada por título executivo
judicial, de sorte que não se vislumbra interesse na propositura de ação de conhecimento. Em 15 dias, deverá a autora emendar
a inicial, de modo a adequá-la ao cumprimento de sentença, conforme dispõem os arts. 536 e seguintes do Código de Processo
Civil. Int. Mongaguá, 05 de fevereiro de 2019. - ADV: ANTONIO RENATO DO CARMO (OAB 143469/SP)
Processo 1000259-54.2017.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dirce Guikhermino dos
Santos - Banco Bradesco - Ciência ao(a) Dr.(a) Patrícia Vaz de Medeiros Paixão acerca de sua nomeação e para que se
manifeste nos autos no prazo legal. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), PATRICIA VAZ DE MEDEIROS
PAIXÃO (OAB 265890/SP), SHEILA LOPES MONTALVÃO (OAB 202000/SP)
Processo 1000274-91.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum - Obrigações - José Carlos da Silva - - Alessandra Ferreira
da Silva - Carlos Douglas Diogo da Silva - - Beira Mar Engenharia e Incorporação e Comércio Ltda. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de
Processo Civil. CONDENO a ré BEIRA MAR ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (i) ao cumprimento da
obrigação de fazer, consistente em promover a reparação do imóvel da autora conforme apontado no laudo pericial; (ii) ao
pagamento de indenização pelos danos materiais no montante de R$ 24.800,00, a ser corrigido monetariamente pelos índices
da tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso e (iii) ao pagamento de
indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse a ser corrigido monetariamente
a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. DETERMINO que a construtora ré efetue os devidos reparos
à residência da autora, conforme apontado pelo perito. Assim, deverá a parte ré dar início ao restauro do imóvel no prazo de
30 (trinta)dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença e fixo, como termo final para conclusão das obras, o prazo de 90
(noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o máximo de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento. CONDENO
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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