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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 2021

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

2021

condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivemse os autos. P. I. C. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB
212872/SP), EDUARDO IVO DOS SANTOS (OAB 290049/SP), AMANDA LUZIA BAMBAM SOARES (OAB 330637/SP)
Processo 1000290-40.2018.8.26.0366 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Edison
Soza - Romário Correia dos Santos - - Jessica Cristina Rodrigues dos Santos - Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre a contestação
e documentos no prazo de 15 dias. - ADV: JESSICA JILL BORIN GONÇALVES (OAB 343772/SP), ELZA GENESI (OAB 73327/
SP)
Processo 1000360-57.2018.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de
Lourdes Bueno de Abreu - MISAEL ROCHA PEREIRA - - Guilherme Gullo Pereira Jardim e outros - Providenciem os Requeridos,
no prazo legal, a comprovação do recolhimento da taxa de mandato judicial; Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre as contestações
e documentos no prazo de 15 dias. - ADV: JÉSSICA EDUARDA FIRMO DE MELLO DOS SANTOS (OAB 362223/SP), LAZARO
BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000601-02.2016.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Adrimar Construtora
e Incorporadora Ltda - Celio Generoso - - Maria Heloisa de Souza Amaro - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art.
487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e
para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, assim como a restituição dos valores efetivamente pagos pelos
réus, a serem apurados em execução de sentença, atribuindo-lhes correção monetária pelo mesmo índice estabelecido no
contrato, desde os respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. CONDENO os
réus ao pagamento de indenização à autora pelo uso e fruição do bem, pelo tempo de ocupação do imóvel, equivalente à 0,5%
do valor atualizado do contrato, para cada mês de ocupação, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devidos
desde a formalização do contrato até a efetiva reintegração da requerente na posse do imóvel, além de indenização por danos
materiais correspondentes aos débitos tributários, condominiais e/ou associativos não quitados, que sejam atinentes ao imóvel
em tela, durante todo o período de ocupação do imóvel, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença (art.
509, I, do CPC). Presentes os requisitos dos artigos 368 a 380 do Código Civil, reconheço a possibilidade de compensação
dos valores, tudo a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. Pela sucumbência, CONDENO os réus a
arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo no patamar mínimo de
10% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do art. 85, §2º do CPC. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional para REINTEGRAR o autor na posse do imóvel. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, cuja expedição
fica condicionada à prévia juntada das custas de diligência pela autora. P.I.C. - ADV: IVELISE SOARES DE OLIVEIRA (OAB
202116/SP), JOSÉ REINALDO FERREIRA (OAB 3911/PI)
Processo 1000803-08.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Reivindicação - Ruy Fahl - - Noemia Aparecida de Oliveira
Fahl - - Mauricio Victor de Faria Ladvocat - - Marisabel Vaz Fini de Faria Ladvocat - Brasil Plasticos Recicladora Ind e Com Ltda
Epp - Providencie a Requerida, no prazo legal, a comprovação do recolhimento da taxa de mandato judicial; Manifestem-se os
Requerentes sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias. - ADV: IRINEU PRADO BERTOZZO (OAB 158881/SP),
ELAINE BEDESCHI LIMA (OAB 281669/SP), RODRIGO FERNANDO SARGO DOS PASSOS (OAB 362422/SP)
Processo 1000858-27.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum - Dissolução - Claudinei Fernandes Loverbeck e outro - José
Augusto Gonçalves - Fls. 427/428 - Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES
provimento. De fato, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material
na decisão, limitando-se a requerer a reapreciação do mérito por não concordar com os fundamentos esposados. Assim, cabe
ao embargante lançar mão do recurso cabível para tanto. - ADV: EDUARDO CESAR CAMPOS (OAB 206676/SP), DANILO
GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB 346702/SP)
Processo 1000956-41.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Arthur Souza Oliveira - - Caroline Regina
de Souza - Vistos. 1) Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora. 2) Sem prejuízo,
com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para
que, EM PETIÇÃOSEPARADA, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3) Caso
haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos
documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. 4) Caso não haja
a apresentação de novos documentos, tornem conclusos decisão saneadora ou sentença. Int. - ADV: MARIA ALEQUISANDRA
DA SILVA (OAB 221869/SP)
Processo 1001131-35.2018.8.26.0366 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Marcio Manoel Pascoal Manutenções-me Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Providencie o Requerido, no prazo legal, a comprovação do recolhimento
da taxa de mandato judicial. - ADV: JANAINA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 260593/SP), SUELI DE JESUS ALVES (OAB
363101/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001149-56.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Vinicius August Walendy - Banco do
Brasil S/A - Nesses termos, DEFIRO a tutela de urgência para que o réu restitua ao autor o valor de R$ 619,24 descontado de seu
13º salário, desconto este visível no extrato bancário de fl. 238, no prazo de 5 dias. Não havendo outras providências urgentes
pendentes de apreciação, tornem conclusos para oportuno saneamento do feito ou julgamento antecipado. Int. Mongaguá, 05
de fevereiro de 2019. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
MANOELA LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/SP)
Processo 1001241-34.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Elenir de Sousa Pereira - 1.
Recebo as petições de fls. 27/28 e 31/32 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Com relação ao ESPÓLIO DE ANTONIO RAMOS
MELLO, determino, inicialmente, a pesquisa do endereço de seu inventariante, Walter Carlos de Mello, por meio do sistema
Infojud. Obtido endereço, deverá o ESPÓLIO-RÉU ser regularmente citado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Mongaguá, 01 de fevereiro de
2019. - ADV: BIANCA ROLLI PONGELUPE (OAB 391875/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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