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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 - Página 2247

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TJSP 08/02/2019 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2745

2247

Processo 0003239-61.2018.8.26.0396 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001060-14.2017.8.26.0648
- Juizado Especial Cível e Criminal) - S.A. - Vistos. Designo o dia 11/02/2019 às 14:30h para realização do ato deprecado.
Intime-se a(s) testemunha(s) e comunique-se o Juízo Deprecante. Ciência ao MP. - ADV: ADEMAR FRANCISCO MARTINS
NETO (OAB 380730/SP)
Processo 0003352-15.2018.8.26.0396 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001200-48.2017.8.26.0648
- Juizado Especial Cível e Criminal) - D.B.C. - Vistos. Designo o dia 11/02/2019 às 14:40h para realização do ato deprecado.
Intime-se a(s) testemunha(s) e comunique-se o Juízo Deprecante. Ciência ao MP. - ADV: ADEMAR FRANCISCO MARTINS
NETO (OAB 380730/SP)

NUPORANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO MELO CADELCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2019
Processo 0000788-36.2013.8.26.0397 (039.72.0130.000788) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Olívia Bernardes Medeiros Perissin - Departamento de Estradas de Rodagemder - - Viarondon Concessinonária de Rodovia
- Tendo em conta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, oficie-se ao Juízo Deprecado, COM URGÊNCIA,
solicitando o cancelamento da audiência lá designada, bem como a devolução da missiva sem cumprimento. Intimem-se as
partes IMEDIATAMENTE dos termos deste despacho. Após, cumpra-se como determinado às fls. 448. Int. - ADV: FABIANA
PARADA MOREIRA PAIM (OAB 213886/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB
68735/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), MARCELO
VIEIRA MARCHIORI (OAB 400723/SP), JOSÉ CARLOS VICENTE (OAB 190969/SP), DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB
163579/SP)
Processo 0001082-30.2009.8.26.0397 (397.01.2009.001082) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Júlio Pinho de Miranda - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o
pedido, confirmando a tutela antecipada, para condenar o INSS à manutenção do benefício de auxílio-doença à autora, desde
04/04/2017 (fls.145 e fundamentação), equivalente a de 91% do salário-de-benefício, ou um salário mínimo, descontandose o valor recebido em razão da concessão administrativa posterior do referido benefício, resolvendo o mérito, na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sua duração será de 120 dias a partir da publicação da sentença. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei
11.960/2009, aguardando-se ainda pronunciamento da corte no que tange à modulação de seus efeitos. Ocorre que, na esteira
desse precedente, o STJ firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao
critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo
dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária. Estabeleceu-se, pois, que com relação às parcelas inerentes
a benefício previdenciário (REsp 1.272.239/PR, DJe 1º/10/2013), diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do art.
5º da Lei 11.960/2009, o INPC volta a ser o indexador aplicável para fins de correção monetária, por força do que dispõe o art.
41-A da Lei 8.213/91. Assim, os juros incidirão, a partir da data de início do benefício, uma única vez, até o efetivo pagamento
e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. À
vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção,
Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). Observa-se a fundamentação quanto à exclusão de valores.
DETERMINO, sob responsabilização da serventia, a urgente publicação da sentença a partir do fim da suspensão de prazos.
Sem custas, na forma da lei. P. R. I. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), SAMUEL ALVES ANDREOLLI
(OAB 225872/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO MELO CADELCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2019
Processo 0000201-38.2018.8.26.0397 (processo principal 0002062-69.2012.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lourdes de Fátima Gasparoti de Mello - Fazenda do Estado de São
Paulo - Tendo em conta a certidão de fls. 11, dando conta de que o ofício requisitório já foi devidamente expedido (Incidente
de n.º 0002062-69.2012.8.26.0397/01), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda
do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, sem impor custas e quaisquer ônus. Ao arquivo. P.R.I. ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP),
CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP), MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP)
Processo 0000202-23.2018.8.26.0397 (processo principal 0002062-69.2012.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lourdes de Fátima Gasparoti de Mello - Município de Nuporanga Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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