TJSP 11/02/2019 - Pág. 1245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
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do STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE
PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284,
do Supremo Tribunal Federal. III-A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do
segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e
estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da
viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV- Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do
artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo
o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores
devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e
d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores
não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da
Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI-Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 12/11/2018)”. Após, vista às partes e tornem os autos conclusos para deliberação sobre requisição do valore
devido a quem seja considerado beneficiário da parte autora. Sem prejuízo, requisite-se, via on line o valor devido ao patrono
da parte autora, a título de honorários advocatícios, nos moldes estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal. Intime-se. ADV: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB 247567/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), GUSTAVO
MARTINI MULLER (OAB 87017/SP)
Processo 0005111-55.2010.8.26.0279 (279.01.2010.005111) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.R.V.M. - M.M. - Fls.
221/234: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DEISIANE
RODRIGUES DA SILVA (OAB 284645/SP), RODRIGO MACHADO DE MOURA (OAB 47169/PR), EMANUEL BARBOSA DE LIMA
(OAB 317803/SP)
Processo 0005207-36.2011.8.26.0279 (279.01.2011.005207) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Bom
Sucesso de Itararé - Roberto Carlos Rodrigues - Fls. 64/66: Regularizadas as diligências do Sr Oficial de Justiça, desentranhese e adite-se, o mandado para integral cumprimento. Int. - ADV: EDNA ALICE VIEIRA ZAMBIANCO (OAB 86928/SP)
Processo 0005249-85.2011.8.26.0279 (279.01.2011.005249) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Bom
Sucesso de Itararé - Funerária Bom Sucesso Ltda. - Me - Fls. 60: Defiro, suspendendo o feito nos termos do artigo 40 da Lei
6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da ciência desta decisão, sem manifestação da Fazenda Pública, arquivem-se os
autos nos termos do parágrafo 2º, da lei em comento Int. - ADV: EDNA ALICE VIEIRA ZAMBIANCO (OAB 86928/SP)
Processo 0005563-26.2014.8.26.0279 - Exibição - Contratos Bancários - Paraíso Agropecuária Ltda.-ME - SICOOB
CREDICERIPA - Cooperativa de Crédito do Brasil - Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º
e 10 do CPC). Quanto às demais questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como
aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada
alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Digam ainda, se há interesse
na audiência conciliação. Intime-se. - ADV: DOUGLAS MOREIRA NUNES (OAB 31190/PR), JACQUELINE DIAS DE MORAES
ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0005802-30.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Alto do Paranapanema - Sicredi Capal-PR/SP - Fabiana dos Santos Camargo - Fls. 186: Recolhidas as
diligências necessárias, expeça-se novo mandado de constatação. Int. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), JOSÉ
REINALDO SILVA (OAB 277245/SP)
Processo 0007402-09.2002.8.26.0279 (279.01.2002.007402) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Miguel
Metring Eletromoveis - - Miguel Metring - Lúcia Maria Grizzi Fontes Metring - - Marcelo Fontes Metring - - Vivian Oliveira Perusso
Metring - - Fernando Fontes Metring - - Eduardo Fontes Metring - Anoto que, em tese, operou a prescrição intercorrente para
cobrança do crédito fiscal. Dessa forma, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 - LEF, manifeste a exequente sobre
eventual ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. - ADV: MAURO SILVA OLIVEIRA (OAB 24237/BA),
CESAR LAGOS SANTANA (OAB 23473/BA), BRUNO LUIZ CASSIOLATO (OAB 238423/SP), ROBERTO CARLOS SOBRAL
SANTOS (OAB 568/PE), ADALMO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 104294/MG)
Processo 0007571-73.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Manoel Cícero dos Santos
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a certidão supra, intime-se o perito nomeado para que apresente
relatório acerca do ocorrido, com urgência. Intimem-se. Manifestar-se a patrona do requerente sobre a informação do perito que
o interessado não compareceu à perícia - ADV: SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB
331607/SP)
Processo 0008119-98.2014.8.26.0279 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Bom Sucesso de Itararé - Marcia S. dos Santos Madeiras - Me - - Marcia Soares dos Santos - Defiro o requerimento o
pedido da parte exequente para, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, determinar a penhora de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira através do sistema Bacenjud, em nome de MARCIA SOARES DOS SANTOS, Brasileiro,
Casado, Prendas do Lar, RG 27481181-9, CPF 294.315.968-90, pai Mário Gonçalves dos Santos, mãe Severina Barbosa dos
Santos, Nascido/Nascida em 10/07/1972, natural de Itararé - SP. Com endereço à RUA SALUSTIANO RODRIGUES DOS
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