TJSP 11/02/2019 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
1524
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - manifeste-se o requerente, em 05 dias, acerca da certidão de mandado cumprido
negativo juntado aos autos (p.88) - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1011515-85.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Goretti Barbara Serra
- Defiro a(o) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de
ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os
novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar
os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre
as partes, principalmente se houver interesse de ambas. No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias,
considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia,
mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC
Quanto ao pedido de tutela antecipada, os documentos trazidos pelo requerente contradizem a opinião médica da autarquia ré,
que goza de presunção de legitimidade. E diante de provas conflitantes, não há como se admitir, desde já, a verossimilhança
das alegações do requerente. Por isso, indefiro o pedido. Porém, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar
a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Designe o cartório data para
realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 600,00, nos termos da Resolução
541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, indicar assistente técnico
da mesma especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a
apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o(à) autor(a), no prazo de cinco dias. Após,
venham conclusos para apreciação da tutela antecipada. Intime-se. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/
SP)
Processo 1011515-85.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Goretti Barbara Serra
- Fica a parte autora intimada de que a perícia médica foi designada para o dia 28 DE MARÇO DE 2019, às 10:30 horas e será
realizada pelo Dr. Marcel Eduardo Pimenta, EM SEU CONSULTÓRIO NA RUA TREZE DE MAIO, 158 - CENTRO - TELEFONE
3351-9540 (incumbindo ao advogado ATENTAR para, excepcionalmente, a realização da perícia no consultório do perito, bem
como INTIMAR e alertar seu constituinte quanto à necessidade do comparecimento, sob pena de preclusão da prova, munido de
documento de identidade, CTPS, exames laboratoriais, radiológicos, receitas, etc, que porventura tiver). - ADV: MARCELO DE
MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1011515-85.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Goretti Barbara
Serra - Ciência ao INSS do r. Despacho de fls. 18/19, bem como do ato ordinatório de fls. 21. - ADV: MARCELO DE MORAIS
BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1011520-10.2018.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Considerando que o endereço residencial do requerido é em Igaratá SP, com as
anotações de praxe redistribuam-se os autos à Comarca de Santa Isabel. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1011547-90.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Joana Batista de Carvalho
- Defiro a(o) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de
ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os
novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar
os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre
as partes, principalmente se houver interesse de ambas. No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias,
considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia,
mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC
Quanto ao pedido de tutela antecipada, os documentos trazidos pelo requerente contradizem a opinião médica da autarquia ré,
que goza de presunção de legitimidade. E diante de provas conflitantes, não há como se admitir, desde já, a verossimilhança
das alegações do requerente. Por isso, indefiro o pedido. Porém, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar
a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Designe o cartório data para
realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 600,00, nos termos da Resolução
541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, indicar assistente técnico
da mesma especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a
apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se o(à) autor(a), no prazo de cinco dias. Após,
venham conclusos para apreciação da tutela antecipada. Intime-se. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/
SP)
Processo 1011547-90.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Joana Batista de Carvalho - *
- ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1011547-90.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Joana Batista de Carvalho Ciência ao INSS do r. despacho de fls. 19/20, bem como do ato ordinatório de fls. 22. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO
(OAB 179632/SP)
Processo 1011559-07.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosangela de Fatima
Conceição Melo - Defiro a(o) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. A experiência tem mostrado que em algumas
espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC
- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência
em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da
Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo
tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às
audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º