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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 - Página 2013

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TJSP 11/02/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2746

2013

impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo
de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência
onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que
venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei
Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 07 de fevereiro de 2019. - ADV: JESIEL ALCANTARA DOS SANTOS (OAB 223421/
SP)
Processo 1001846-54.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - J.B.L. e outros VISTOS. I - Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Ministério Público visando o acolhimento institucional da infante G.T.B.L.,
nascida aos 19 de outubro de 2012, em face dos genitores e dos guardiães da criança. A ação seguiu os trâmites legais, houve
o acolhimento institucional da menor, a citação dos genitores e o acompanhamento pelos setores técnicos, sendo prolatada
sentença em audiência, em 12 de dezembro de 2018, julgando procedente a ação (fls. 246/247). Às fls. 253/258 aportou aos
autos petição do genitor da infante, senhor João Batista Lopes, aduzindo não ter sido intimado da decisão proferida às fls. 124
que determinou a suspensão do seu direito de visitas à filha. Requereu seja declarada nula a referida decisão e restituído o
seu direito de visitar a infante. Manifestação ministerial às fls. 278/279, contrário ao requerimento supra. II - Compulsando os
autos, verifica-se que por um lapso, apesar de determinada a intimação das partes, não foi dada vista dos autos à Defensoria
Pública quando da decisão que suspendeu as visitas do genitor e da madrasta à criança. Porém, não se pode falar em nulidade
da referida decisão, pois implícita está a ciência da parte e seu defensor, diante da petição que se insurgiu contra o decisum.
Ademais, tratando-se de processo digital, pode o douto defensor ter acesso aos autos a todo momento. Por outro lado, há que
ser mantida a suspensão das visitas, porque fundamentada em relatório emitido pelos profissionais dos setores técnicos, no
qual restou qual restaram constatadas: capacidade questionável do genitor em oferecer proteção à prole; fragilidade do vínculo
afetivo entre ele e a infante e precariedade nos cuidados com a casa e com o outro filho Wesley. Deve-se ressaltar ainda, que
tramita perante esta Vara Especializada ação de destituição do poder familiar dos genitores em relação à infante. Intimem-se
as partes do presente despacho, bem como da sentença proferida em audiência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Jundiaí, 07 de fevereiro de 2019. - ADV: JULIANA GRAZIELE MENDES (OAB 259434/SP)
Processo 1005649-79.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - G.H.B. - Tópico final
da r. sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária
movida por G.H.B., representado por sua genitora, qualificados nos autos, contra a Fazenda Pública do Município de Jundiaí
e contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, por consequência, condeno os réus à obrigação de fazer consistente
no fornecimento dos medicamentos “Piemonte” e “Budesonida”, este último em substituição ao “Avamys”, na forma e nas
quantidades prescritas, para a manutenção da vida e da saúde do infante, tornando definitiva a decisão de antecipação de
tutela jurisdicional. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil,
de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com nossas homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis
na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno as rés ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P. R. I. C. Jundiaí, 06 de fevereiro de 2019.” - ADV:
RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP)
Processo 1006415-98.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em creche - G.R.M. - Vistos. Observo
que foi prolatada sentença que concedeu a segurança ao infante, para assegurar-lhe a matrícula, inserção e frequência em
creche municipal (fls. 51/53). DECIDO. O processo foi sentenciado, com julgamento de mérito (fls. 51/53), estando cumprido e
acabado o ofício jurisdicional. O processo encontra-se em grau de recurso, as questões suscitadas após a prolação da sentença
poderão ser apreciadas pelo desembargador relator em segunda instância. Int. Jundiaí, 07 de fevereiro de 2019. - ADV: GISELE
RODRIGUES BISCOTTI (OAB 174237/SP)
Processo 1016145-70.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - H.T.C. - V I S T O S.
Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. Processe-se, intimando-se a autora na pessoa de seu(sua) Defensor(a),
para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal. Jundiaí, 07/02/2019. - ADV: JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 188736/SP)
Processo 1018243-91.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - Y.O.N. - V I S T O S. Sobre a contestação,
manifeste-se a autora por seu defensor, no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério Público. Jundiaí, 07/02/2019.
- ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1018248-16.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - T.M.T. - V I S T O S. Sobre a contestação,
manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério Público. Jundiaí,
07/02/2019. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1018959-21.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - G.G.A.A. - V I S T O S. Sobre
a contestação, abra-se vista à Defensoria Pública para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o
Ministério Público. Jundiaí, 06/02/2019. - ADV: DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP)
Processo 1019144-59.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - M.A.A.G. - S.I.G.A. - V I
S T O S. Sobre a contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o
Ministério Público. Jundiaí, 07/02/2019. - ADV: TALITA CARVALHO (OAB 375828/SP)

Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0003005-13.2017.8.26.0106 - Processo Digital - Recurso Inominado - Caieiras - Recorrente: Rosenilde Maria da
Silva - Recorrido: Marcelo Aparecido Paes Capuano - Magistrado(a) Renata Heloisa da Silva Salles - Negaram provimento
aos recursos. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO
QUE SE PASSOU POR ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO. CONTESTAÇÃO. DEFESA
ALEGA QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DO DR. RICARDO SEKERES, BEM COMO
CONTRATAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRAVA. AÇÃO DISTRIBUÍDA E ARQUIVADA ANTE A INÉRCIA DA PARTE
AUTORA EM FORNECER O ENDEREÇO DA PARTE CONTRÁRIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ACORDO REALIZADO NA COMARCA DE OSASCO COM DR. RICARDO, CONFIGURANDO O PRESENTE PLEITO EM “BIS
IN IDEM”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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