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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 - Página 2012

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TJSP 11/02/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2746

2012

autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo
na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o
exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 07 de fevereiro de 2019. - ADV: GUSTAVO
ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 1001660-94.2019.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.G.G. - Vistos. Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança L.G.G. busca provimento jurisdicional
capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos
autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a)
autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo
na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o
exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 07 de fevereiro de 2019. - ADV: VANIA DE
ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1001661-79.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em ensino pré-escolar - D.H.L.M.
- Vistos. Antes de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime a impetrante, por seu advogado, a juntar comprovante de
endereço idôneo no Município de Jundiaí em nome de seu representante legal, ou cópia do contrato de aluguel ou, caso
contrário, poderá obtê-lo através de inscrição junto à UBS do bairro da residência da criança, concedendo para tal providência o
prazo de 30 (trinta) dias. Int. Jundiaí, 07 de fevereiro de 2019. - ADV: NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/
SP)
Processo 1001664-34.2019.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.M.V. - Vistos. Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança M.M.de V. busca provimento jurisdicional
capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos
autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a)
autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo
na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o
exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 07 de fevereiro de 2019. - ADV: VANIA DE
ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1001665-19.2019.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - I.V.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança I.V.M.da S. busca provimento jurisdicional
capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos
autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a)
autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo
na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o
exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 07 de fevereiro de 2019. - ADV: VANIA DE
ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1001708-53.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em creche - K.A.P.L. - VISTOS. Tratase de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança K.A.P.de L. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela
alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais,
garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e
IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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