TJSP 11/02/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
2024
expedida pelo juízo. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE
FAZER DIREITO À SAÚDE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA REALIZADA PROCESSO EXTINTO RECURSO PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA. A realização de procedimento cirúrgico, ainda que motivada por liminar ou antecipação de
tutela, é medida de cunho satisfativo que exaure o objeto da lide acarretando a perda superveniente do interesse processual.
Processo extinto. Apelação que fere o mérito da pretensão. A apelação deve conter, dentre outros requisitos, a exposição do
fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, CPC). Ausência de ataque
específico aos fundamentos da sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido” - Apelação
nº 1000395- 91.2018.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, v. u., relator Desembargador Décio Notarangeli, j. 22.11.2018. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução
de mérito (artigo 485, VI e VIII, NCPC). Dê-se ciência ao impetrado, oficiando-se. Custas na forma da lei, pelo impetrante,
observada a gratuidade. Sem condenação em honorária, descabida na espécie, tratando-se aqui de ação mandamental (Súmula
n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n.
12.016/2009). Oportunamente, arquive-se, com as anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FERNANDO JOSE VIEIRA
LEME JUNIOR (OAB 272878/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP)
Processo 1013253-91.2017.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - L’occitane do Brasil
S/A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ENIO MORAES
DA SILVA (OAB 115477/SP), MARIA FERNANDA DE LUCA (OAB 295585/SP)
Processo 1013253-91.2017.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - L’occitane do Brasil
S/A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certidão: certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a entidade devedora
comprovar o pagamento do requisitório nestes autos, Ato ordinatório: manifeste-se a requerente sobre a certidão supra. - ADV:
MARIA FERNANDA DE LUCA (OAB 295585/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1014186-30.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Cleber Vida Leal - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
e da honorária do patrono do réu, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, NCPC, observada a gratuidade. P. R. I. ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/
SP)
Processo 1014409-22.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Plano de Classificação de Cargos - M.V. - M.J. - - I.I.P.J. Vistos. I. De rigor o levantamento do benefício da gratuidade antes deferido à parte autora, fls. 331, que ora não mais se justifica
em nada, sempre com a devida vênia. Com efeito, e conforme se verifica dos documentos de fls. 996/997, a parte autora possui
patrimônio elevado, incluindo ativos financeiros em extensão mais que suficiente para fazer frente à obrigação de pagar as
verbas de sucumbência a que foi condenada, sem daí haver qualquer prejuízo ao próprio sustento. Nesse quadro, não mais
prevalece qualquer presunção de pobreza em favor da parte autora, ao contrário, além de não terem sido apresentados
elementos de convicção que, agora, a justificassem. Por certo, o benefício da gratuidade é exceção e como tal deve ser tratado,
de modo que deve ficar restrito apenas aos casos em que a pessoa interessada não tem condições de suportar os custos do
processo, o que não é o caso da autora. Ora, não é crível que alguém que possui tal patrimônio declarado, incluindo ativos
financeiros de vulto, não possa suportar os custos do processo, pois o pode sim, e sem qualquer prejuízo a qualquer sustento,
que aqui não vai ser afetado em absolutamente nada. Acrescenta-se, ao fim, que não há qualquer consistência no que veicula a
parte autora a tentar justificar o injustificável, fls. 1008/1014. Deveras, o benefício da gratuidade pode ser questionado e pode
ser revogado a qualquer tempo, não estando sujeito à coisa julgada ou à preclusão. Como anotado pelo eminente Desembargador
Elcio Trujilo, em voto de sua relatoria, “(...) não há que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada quanto à pretensão de
revogação da justiça gratuita. Enquanto a obrigação não estiver prescrita, ou seja, não tiver decorrido o prazo de cinco anos
após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a benesse, conforme preceitua o artigo 12 da lei nº 1.060/50, é possível o
questionamento pela parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício, desde que “prove a
inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” artigo 7º da lei 1.060/50 (...)” - Apelação nº
0000873-64.2014.8.26.0695, 10ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., j. 27.01.2015.
A circunstância de o benefício não ter sido inicialmente questionado ou de não haver sido interposto incidente de impugnação a
seu respeito inicialmente, ou antes da conclusão e do julgamento do processo, não impede que o seja agora, nem impede a sua
revogação no presente momento, considerando a documentação dos autos, que demonstra não se tratar de pessoa pobre. Não
há norma legal alguma que disponha em contrário ou que impeça a revogação do benefício da gratuidade a qualquer tempo,
principalmente quando demonstrado suficientemente não haver lastro material subjacente ou quadro de pobreza que o sustente.
Ao contrário, pois o artigo 7º da Lei Federal n. 1.060/1950 expressamente dizia que “a parte contrária poderá, em qualquer fase
da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
essenciais à sua concessão”. E o mesmo diz agora o § 3º do artigo 98, NCPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário”. De mais a mais, a corroborar a inexistência de preclusão, vê-se dos autos que não houve antes qualquer decisão
ou discussão a respeito da concessão da gratuidade, e de sua mantença, envolvendo a análise do patrimônio que a parte autora
declarou ao fisco, tal qual aqui se analisa, principalmente considerando a variação e o incremento patrimonial que houve em
favor da parte autora nos últimos exercícios fiscais. É o que se vê de fls. 979, 988 e 997, do que se conclui que, entre o final de
2014 e o final de 2017 (ano-calendário 2015 e ano-calendário 2017), a parte autora incrementou seu patrimônio declarado em
aproximadamente 50%, ou seja, em mais de cento e cinquenta mil reais, o que significa uma elevação em extensão pecuniária
não condizente com qualquer quadro de pobreza, muitíssimo ao contrário, e uma elevação mais que suficiente para fazer frente
às verbas de sucumbência aqui devidas, cujo pagamento não lhe acarretará, nem de longe, qualquer prejuízo ao seu sustento.
Não há aqui, portanto, qualquer reapreciação de matéria já antes apreciada ou que esteja submetida à coisa julgada ou à
preclusão. Por sua vez, não é verdadeira a afirmação da parte autora de que ‘não houve comprovação da alteração da situação
financeira’ ou que ‘os documentos relativos ao IRPF não permitem auferir riqueza’, assim como não é verdadeira a alegação de
que ‘possui um singelo apartamento onde reside, um veículo popular 2013, uma poupança e 8,33% de um imóvel havido por
herança’. A autora teve expressivo incremento em seu patrimônio, como visto, nesses últimos anos, assim como não tem só
‘uma poupança’, mas sim vários ativos financeiros que, somados, ultrapassam muito qualquer quadro de pobreza ou de
patrimônio singelo, tanto que teve condições de emprestar valor também nada ínfimo para terceiras pessoas, como igualmente
declarou ao fisco no presente exercício de 2018. Em suma, o patrimônio expressivo que a parte autora possui, o qual também
sofreu expressivo incremento expressivo nos últimos anos, afasta qualquer quadro de pobreza ou qualquer quadro de
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