TJSP 11/02/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
2023
Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/
SP), VERA INES BEE RAMIREZ (OAB 275072/SP)
Processo 1011622-83.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - Fumas Rodrigo Murari - Vistos. I. Fls. 165/166: aguarde-se a resposta do ofício. Sem prejuízo, fica aqui a observação, porém, de que o
endereço informado a fls. 163 é o mesmo no qual se tentou a intimação do executado, fls. 150/151, com diligência negativa a fls.
153. II. No mais, defiro fls. 168/169: intime-se o executado, conforme requerido pelo exequente, pessoalmente e por mandado,
para pagamento do débito em aberto, no prazo de 15 dias, pena de multa e penhora. Expeça-se e providencie-se o necessário.
Int. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1011622-83.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - Fumas Rodrigo Murari - Para a expedição do mandado, deve a requerente recolher nova guia de diligencia de oficial de justiça. - ADV:
SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1011670-08.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - J.L.C.G. - P.M.J. - D.D.E.T.S.P. - 1) ciência, decisão/ato/despacho/sentença de fls. Retro. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 372771/
SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MONALISA CAROLINE PENA (OAB 350848/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), DULCE ATALIBA
NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1011670-08.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - J.L.C.G. - P.M.J.
- - D.D.E.T.S.P. - Vistos. I. De rigor o levantamento do benefício da gratuidade antes deferido à parte autora, fls. 35, que ora não
mais se justifica, sempre com a devida vênia. Com efeito, e conforme se verifica dos documentos de fls. 237/251, a parte autora
possui patrimônio bastante razoável e não condizente com qualquer quadro de pobreza neste momento. Em especial, verifica-se
da última declaração de bens apresentada pela própria parte autora que ela possui ativos financeiros em extensão de vulto e
mais que suficiente para fazer frente ao pagamento das verbas de sucumbência a que foi aqui condenada, máxime porque tais
verbas não são nada expressivas ou elevadas, muito ao contrário. Destarte, não mais prevalece qualquer presunção de pobreza
em favor da parte autora, ao contrário, além de não terem sido apresentados elementos de convicção que, agora, a justificassem.
Por certo, o benefício da gratuidade é exceção e como tal deve ser tratado, de modo que deve ficar restrito apenas aos casos em
que a pessoa interessada não tem condições de suportar os custos do processo, o que não é o caso da parte autora. A pessoa
que detém o patrimônio declarado pela parte autora ao fisco tem condições mais que suficientes para arcar com o pagamento
da honorária arbitrada nos autos, que, reitera-se, nem é de alta monta, fls. 133 e 182, ao contrário, sem daí haver prejuízo ao
próprio sustento. Fica, pois, revogado o benefício da gratuidade, anote-se. Consequentemente, resta autorizado o início da
fase de execução, para cobrança da honorária devida, haja vista que não mais subsiste a causa de suspensão de exigibilidade
antes existente. II. Requeira o vencedor o que de direito em prosseguimento, 10 dias, pena de arquivamento. Oportunamente,
conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP),
ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ANDRÉ DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 372771/SP), ALEXANDRE HONIGMANN
(OAB 198354/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), MONALISA CAROLINE PENA (OAB 350848/SP)
Processo 1011825-40.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Licença-Prêmio - Jorge José Kachan - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização por
licença-prêmio não gozada, relativamente ao período indicado na inicial. O valor da condenação será apurado em liquidação por
cálculo, com dedução de verbas ao mesmo título eventualmente já pagas administrativamente, observando-se o arbitramento
acima delineado quanto aos encargos da mora e observando-se, na base de cálculo unitária, a última remuneração ordinária
percebida pelo servidor quando da extinção do vínculo funcional entre as partes, limitado o respectivo valor mensal ao teto
constitucional, sem retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Condeno o réu ao pagamento das custas e da
honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do que se liquidar, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC. Sem
recurso de ofício, descabido na espécie, não se aplicando aqui a Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois, mesmo
ilíquida a sentença no momento, é manifesto que, a teor do documentado nos autos, o valor da condenação não supera a
alçada do artigo 496, NCPC. P. R. I. - ADV: AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP), RICARDO CARRILHO CHAMARELI
TERRAZ (OAB 253445/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1012703-62.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Francisco Ribeiro
de Mello - Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação mandamental ajuizada por FRANCISCO
RIBEIRO DE MELO em face do Sr. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, pretendendo, em suma, a concessão
da segurança, inclusive em sede liminar, para ser expedida ordem ao impetrado, para ‘providenciar a cirurgia necessária ao
tratamento do impetrante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prisão’ (sic), fls. 01/15. O pedido liminar
foi indeferido, fls. 47/51. O impetrado e a fazenda pública prestaram informações, fls. 58/70. A douta Promotoria de Justiça se
manifestou a fls. 80/82. A fls. 84, a parte impetrante apresentou petição, informando que o procedimento cirúrgico objeto desta
ação mandamental já foi realizado com sucesso em 22.11.2018, pelo que requereu a extinção do feito, por perda de objeto.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o teor da petição de fls. 84, fica ela aqui recebida como pedido de desistência da
ação, sendo de rigor a sua homologação, como homologada fica, até porque ausente qualquer óbice de forma para tanto.
De se registrar que, em ação mandamental, pode o impetrante dela desistir, independente da concordância do impetrado ou
da fazenda pública, a qualquer tempo, ainda que depois de eventual concessão da segurança. Nesse sentido: “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação
de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal
interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso
de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, () não se
aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de
Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em
mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao
impetrante). Recurso extraordinário provido” Recurso Extraordinário n. 669367/RJ, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m.
v., relator para o acórdão Ministra Rosa Weber, j. 02.05.2013. Daí a extinção do feito sem resolução de mérito, homologando-se
a desistência da ação externada pela parte impetrante. De mais a mais, ainda que assim não fosse, inafastável o decreto de
extinção sem resolução de mérito, haja vista a carência da ação neste momento do processo, artigo 493, NCPC, por perda de
objeto da segurança, ainda que em razão de evento superveniente. Com efeito, a parte impetrante informa que o procedimento
cirúrgico aqui buscado já foi realizado. Logo, mais ainda quando a medida liminar foi indeferida, não há agora qualquer lide
no plano concreto ou qualquer providência a ser adotada pela autoridade impetrada, nem o que ser de ordem mandamental
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