TJSP 11/02/2019 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
2223
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. - ADV: CASSIO CALICE MARTIN (OAB 268019/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE
BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 1004753-66.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - Neusa Aparecida de Jesus
Montoanelli - Vistos. Fls. 172/173 - Recebo a petição como emenda à petição inicial. Reconsidero a r.Decisão de fls. 170 e
concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo
Civil, conforme documentos juntados aos autos (fls. 174/176). Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de
autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação de
concessão de aposentadoria por invalidez e/ou licença para tratamento de saúde, cumulado com pedido de tutela provisória
de urgência, em que Neusa Aparecida de Jesus Montoanelli move contra o Município de Limeira, pretendendo, em suma, seja
concedida a tutela provisória de urgência para a concessão da licença para tratamento de saúde, até que se recupere para o
trabalho e, a final, seja julgada procedente a ação, com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Pois bem.
Ficou comprovado através dos documentos juntados às fls. 62, 64, 80, 82, 95 e 103 que a servidora está acometida pelas
moléstias que descreve na inicial, contudo os documentos médicos carreados aos autos não são suficientes para a concessão
da liminar, pois o documento médico mais recente é datado de 15/07/2016 (fls. 126), sendo imprescindível para concessão da
liminar pleiteada a demonstração da atual condição de saúde da autora. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, CONCEDO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, notificando-a da presente decisão para que lhe dê
integral cumprimento, encaminhando ainda a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso
de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de
Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. ADV: PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS (OAB 349070/SP), MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP)
Processo 1004827-62.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - RENATA DA SILVA DE ABREU SACCO
- Município de Limeira - Vistos. Notifique-se a autoridade impetrada, bem como a pessoa jurídica de direito público interessada,
acerca da decisão proferida pela Instância Superior. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se.
Cumpra-se. Limeira, 06 de fevereiro de 2019. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), CARLOS EDUARDO GAGLIARDI
(OAB 262013/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 1005386-82.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Pagamento - Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de
Limeira - SAAE - Município de Limeira - Vistos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Limeira,
06 de fevereiro de 2019. - ADV: JOSÉ LOURENÇO APARECIDO (OAB 181450/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP),
SILMARA APARECIDA RIBEIRO (OAB 133223/SP)
Processo 1005459-83.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Fabiana Cristina Ferreira DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Tendo em vista que os efeitos
substantivos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade de seus possíveis direitos e em virtude
da presunção de legitimidade dos atos administrativos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes autora e rés se
manifestem quanto à especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo legal, sob pena
de indeferimento. Intimem-se as partes rés “Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP” e “Departamentro de Estradas
de Rodagem - DER”, de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA
LEITE (OAB 112868/SP), RENAN AUGUSTO CARDOZO DE FREITAS (OAB 384626/SP)
Processo 1005464-08.2017.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Município de Limeira - Vistos.
Proceda-se à pesquisa junto ao Portal do SAJ quanto ao andamento da carta precatória de pág.1021/1022. Prov. Limeira, 05 de
fevereiro de 2019. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/
SP)
Processo 1005713-90.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Fabiano da Silva - Fazenda
Pública do Município de Limeira - Vistos. Fls. 140/142, 145/146 e 147/148 - Intime-se pessoalmente a parte ré para informar
nos autos acerca do cumprimento da r.Sentença (fls. 89/92), a qual foi mantida pelo V.Acórdão (fls. 125/132), com urgência, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro dos valores necessários para a realização de todo o tratamento, nos termos dos
artigos 301 e artigo 536 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, para possibilitar eventual sequestro, informe a parte autora
o custo do medicamento referente a um mês de tratamento. Intime-se a Defensoria Pública de todos os atos processuais através
do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1005866-94.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria - Denise Aparecida Dahmen Nunes Estado de São Paulo - Vistos. Notifique-se a autoridade impetrada, bem como a pessoa jurídica de direito público interessada,
acerca da decisão proferida pela Instância Superior. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimese. Cumpra-se. Limeira, 06 de fevereiro de 2019. - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN
(OAB 118385/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP)
Processo 1006134-46.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Antonio de Souza Pereira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. Em razão do principio da causalidade, condeno as requeridas ao pagamento de
honorários advocatícios a parte autora, no valor de 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção. Decorrido o prazo de 30 dias, proceda-se à baixa definitiva. P.I.C. ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), ANDREA CAROLINE PADOVAN (OAB 287333/SP), ENIO MORAES
DA SILVA (OAB 115477/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1006160-10.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Luiz Ferreira Marques - Josefa Soares Sebastião - Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. Sem condenação
em honorários de sucumbência, considerando que a requerida sequer foi citada. Transitada em julgado, anote-se a extinção.
Decorrido o prazo de 30 dias, proceda-se à baixa definitiva. P.I.C. - ADV: CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP)
Processo 1006586-90.2016.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Antonia Aparecida da Costa - Municipio de Limeira - - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto,
ACOLHO o pedido de DESISTÊNCIAformulado pela impetrante e denego a segurança, com fundamento no art. 485, inciso
VIII, CPC e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Custas pela impetrante, ressalvada a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), LUIS ANTONIO MACHADO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º