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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 - Página 2546

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TJSP 11/02/2019 - Pág. 2546 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2746

2546

serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Int. - ADV:
LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 182496/SP)
Processo 1008886-72.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Regis João
Costa - American Airlines INC - Vistos. Ante o teor de fls. 452, certifique-se o decurso de prazo para recolhimento das custas
recursais. Com o trânsito em julgado da sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: DOLORES CABANA DE CARVALHO (OAB 104030/SP), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO (OAB 109094/SP),
CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 1011250-80.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Jose Luiz de Oliveira - Banco
Bradescard S/A e outro - Vistos. O depósito de fls. 184 foi realizado para fins de quitação(fls. 180/183), portanto, a fim de
viabilizar a transferência eletrônica do numerário, intime-se a parte credora, na pessoa de seu advogado(a) ou, se não tiver, por
carta, a preencher com seus dados bancários o fomulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.docx. Cumprida a determinação acima, deverá a parte exequente protocolizar digitalmente o documento (caso
se trate de processo digital) ou, alternativamente, apresentá-lo em Cartório devidamente preenchido. Fica a parte credora ciente,
todavia, de que o formulário em questão poderá ser obtido e preenchido no próprio Cartório, em atendimento em balcão. Após
a juntada do formulário preenchido, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Concluída a transferência, deverá a parte credora, no prazo de cinco dias, informar se outorga quitação à dívida, o que será
presumido, no silêncio, com a consequente extinção do feito, nos termos do Artigo 924, II do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: FERNANDA DE SOUZA MARCOLINO (OAB 269466/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP),
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1012659-91.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel
Oliva Borini Rodrigues - AVISO DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 10 dias, com relação à certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça. OBSERVAÇÃO: Fica mantida a audiência de conciliação designada, inclusive sob as penas do
Art. 51, I da Lei 9099/95. - ADV: BRUNA LIVIA MOREIRA E OLIVA (OAB 345943/SP)
Processo 1012786-84.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - João Marcelo Farias
de Andrade Lima - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes a fls. 47/49,
para que produza os seus jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, do Código de
Processo Civil, cc art. 22, da Lei 9.099/95. Por outro lado, sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado
interposto. Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada para o dia 25/03/2019, às 14 h 45 m. Decorridos 30 dias do
prazo final para cumprimento do acordo, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente
estes autos. P.R.I.C. - ADV: PLÍNIO ANTONIO LEITE PIMENTEL FILHO (OAB 18665PE), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1013217-97.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Roseline Gonçalves Silva - Vistos. Aguarde-se útil provocação em arquivo pelo interessado pelo prazo da
prescrição intercorrente. Int. - ADV: SCARIOT, SANTOS & SCARIOT SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11984/SP), DIEGO
SCARIOT (OAB 321391/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
Processo 1015485-90.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tais Cristina
Schimicoski Viana - Panini Brasil Ltda. - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se certidão para
inscrição da dívida na Fazenda Pública Estadual. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA (OAB 377761/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP),
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP)
Processo 1016408-24.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gustavo Mingueto Mazzucchelli Dias
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Em razão da
inexistência de bens penhoráveis indicados nos autos, e em conformidade com o despacho de fls. 29/30, julgo extinto o processo
a teor do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, caso requerido, expeçam-se as certidões
de dívida e de crédito em favor da parte exequente. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação
das partes, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: VICTORIO JOSE PRIMO (OAB
19208/SP), SERGIO ROBERTO LOPES (OAB 108942/SP)
Processo 1024082-48.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roni
Peterson Juvenil Alves da Silva - Samsung Eletrônica Comércio e Servicos Ltda - Vistos. Fls. 116/117: Indefiro o pedido de
redesignação de audiência formulado pelo autor, tendo em vista que a diligência trabalhista agendada para a mesma data
foi marcada após a designação de fls. 71 (intimação do autor a fls. 72). Assim, aguarde-se o comparecimento pessoal das
partes à sessão de conciliação já designada. Int. - ADV: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP), CLAYTON
EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
Processo 1024618-59.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marlene Maria
de Miranda Carneiro - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 161/168: Recebo o recurso inominado interposto pelo réu apenas no efeito
devolutivo, porque ausente perigo de dano de difícil reparação que justifique sua excepcional concessão. Às contrarrazões, no
prazo legal. Após, ou no silêncio, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), GELSON JOSE NICOLAU (OAB 88296/SP)
Processo 1024828-52.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Renata Pina - Gabriela Camilo
Buch e outro - Vistos. Fls. 64: proceda-se ao bloqueio para transferência de propriedade da motocicleta. Após, expeça-se
mandado para sua penhora. Int. - ADV: DANIELA DALLA TORRE MARTINS (OAB 222490/SP), ALEXANDRA PINA (OAB 284382/
SP)
Processo 1024903-52.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco
Alexandre Nogueira - Jeep Sinal Nações Unidas - - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. - Vistos. Relatório dispensado, nos
termos da lei. Fundamento e decido. Nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do
Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação
e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Deste modo, tendo em vista que
a questão em debate é apenas de direito, passo ao julgamento antecipado do feito. Trata-se de ação indenizatória na qual, em
apertada síntese, o autor afirma ter adquirido veículo JEEP COMPAS que, após ter passado por ruas alagadas, permaneceu
por longo período aguardando reparos. Ainda, alega que o veículo permanece com barulhos, mesmo após diligências na
concessionária, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais e morais. A preliminar arguida pela corré FCA FIAT
CHRYSLER AUTMÓVEIS BRASIL LTDA, de incompetência do Juízo, deve ser acolhida, ante a necessidade da prova pericial
para julgamento do feito, pois o defeito alegado por ser decorrente de defeito de fabricação ou por mau uso/utilização em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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