TJSP 12/02/2019 - Pág. 1346 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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156616/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 0000655-70.2018.8.26.0315 (processo principal 0000865-05.2010.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - Nelson Rodrigues de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Como a solução da pendência dependente da realização de cálculos complexos que demandam especialização e formação
técnica, e ante a inexistência de contador na Comarca, nomeio perito, Alexandre Dal Pozzo Santarossa, independentemente de
compromisso. Laudo em 30 dias. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários arbitrados no valor de R$-200,00,
Resolução 305/2014 da Justiça Federal, serão pagos após a entrega do laudo. Quesitos e assistentes técnicos, em cinco dias.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000673-28.2017.8.26.0315 (processo principal 3000299-97.2013.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Renan Barbosa de Faria - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil,
julgo EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por Renan Barbosa de Faria em face do Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
ULIANA (OAB 300831/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000744-93.2018.8.26.0315 (processo principal 1000378-42.2015.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cecilia Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V i s
t o s, Expeçam-se novos alvarás, conforme requerido em fls. 70/71. No mais, reporto-me ao último parágrafo da decisão de fls.
63. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP),
LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0000765-69.2018.8.26.0315 (processo principal 1000131-27.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Nilza Aparecida Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Considerando a concordância da exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada em fls. 44/45, para que
surtam seus jurídicos e eventuais efeitos. Requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
da quantia de R$-25.930,24 (vinte e cinco mil novecentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), sendo R$-24.013,04 devidos
ao exequente e R$-1.917,20 referentes aos honorários sucumbenciais, tudo conforme conta de liquidação datada de setembro
de 2018, por meio de RPV/precatório judiciário digital. Nos termos da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal:
“Durante o período previsto no parágrafo1ºdo artigo100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que
nele sejam pagos”. Portanto, após a expedição do precatório, não se incidem juros de mora, devendo ser assinalado no campo
respectivo da requisição “não se aplica” (campo 99). Após, aguarde-se o pagamento, ou eventual manifestação das partes, em
escaninho próprio. Intimem-se. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO
(OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000867-91.2018.8.26.0315 (processo principal 0001718-72.2014.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Edmilson Pereira de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
1) Expeça-se alvará, que será elaborado em nome do escritório de advocacia, representado pelo procurador, nos termos do
capítulo VIII, item 8.3, das N.C.S.G.J, constando expressamente que não deverá ocorrer dedução do imposto de renda no
momento do pagamento pela instituição financeira, diante do entendimento abaixo sufragado. A questão da tributação de valores
pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento
do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que
o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa
do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo, fixou-se a orientação de
que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral recebido
de maneira acumulada. 2) Após, aguarde-se o pagamento da verba principal. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 0000873-98.2018.8.26.0315 (processo principal 1000204-96.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Marilsa Salete Lourenço - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. 1) Expeçam-se alvarás, que serão elaborados em nome da parte e do escritório de advocacia, representado pelo
procurador, nos termos do capítulo VIII, item 8.3, das N.C.S.G.J, constando expressamente que não deverá ocorrer dedução do
imposto de renda no momento do pagamento pela instituição financeira, diante do entendimento abaixo sufragado. A questão
da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça
por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC).
Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular
a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício
e não o montante integral recebido de maneira acumulada. 2) Intime-se a parte exequente, pessoalmente, via postal, dos
valores que estão sendo depositados pela Autarquia em seu favor, especificando as verbas constantes do mesmo precatório e
depósito, com a informação de que a verba honorária pertence ao seu patrono. 3) Manifeste a exequente se o seu crédito foi
integralmente satisfeito. No silêncio, tornem para extinção. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0000947-55.2018.8.26.0315 (processo principal 3001238-77.2013.8.26.0315) - Cumprimento de sentença
- Concessão - JULIO CESAR PIRES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Expeça-se alvará, que será
elaborados em nome do escritório de advocacia, representado pelo procurador, nos termos do capítulo VIII, item 8.3, das
N.C.S.G.J, constando expressamente que não deverá ocorrer dedução do imposto de renda no momento do pagamento
pela instituição financeira, diante do entendimento abaixo sufragado. A questão da tributação de valores pagos com atraso e
recebidos acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial
nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de
uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela
que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a
incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral recebido de
maneira acumulada. 2) Manifeste a exequente se o seu crédito foi integralmente satisfeito. No silêncio, tornem para extinção.
Intimem-se. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000948-40.2018.8.26.0315 (processo principal 1000749-06.2015.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renato Aparecido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social
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