TJSP 12/02/2019 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
1567
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 0040235-41.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Guarulhos - Embargte: Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Hosp. Geral de Guarulhos Prof. Dr. Waldemar C. P. Filho - Embargdo: Alex Sandro
Tavares Santos (E outros(as)) - Embargdo: Márcia Tavares Santos - Embargdo: Alecsandra Tavares Santos - Vistos. 1.Sobre os
embargos declaratórios opostos em face do V. Acordão de fls. 1271/1289 (fls. 1292/1298), manifestem-se os embargados, com
base no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente. 2.Após, retornem. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 04 de fevereiro
de 2019. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Helena Piva (OAB: 76763/SP) - Adilson
Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Helena Maria Diniz (OAB: 80781/SP) - Carolina
Diniz Paniza (OAB: 222244/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 9002309-33.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio
- Recorrido: Minas - Goias S/A - Transportes - Interessado: Estado de São Paulo - Despacho: Vistos fls. 120. O juízo de
primeiro grau extinguiu a execução fiscal ao reconhecer ter-se operado a prescrição intercorrente sobre o crédito tributário,
sustando os leilões e levantando as penhoras efetuadas sobre bens da devedora. O processo tramita desde 1999 sem solução
quanto à satisfação do crédito, em meio à rejeição da oferta de títulos da dívida agrária, a penhora de bens da executada e o
sobrestamento do feito em virtude da celebração de acordo de parcelamento de débito que, depois, veio a ser rompido pela
executada. Muito embora o feito tenha sido remetido à segunda instância apenas para o reexame necessário, sob o fundamento
de que a Fazenda Pública teria renunciado aos prazos recursais, motivo pelo qual os autos não lhe teriam sido enviados
para ciência da sentença, levando em consideração os inúmeros percalços que incidiram sobre o feito ao longo desses anos,
considero necessário e apropriado que a exequente se manifeste a respeito do quanto decidido pelo juízo da origem antes que
o Colegiado de Segunda Instância pronuncie decisão a respeito. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo. - Magistrado(a)
Souza Nery - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 1001268-26.2018.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Itanhaém - Apelante: Tereza de Oliveira
Digiandomenico (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Itanhaém - Vistos. 1 Defiro o pedido
de retificação do nome da apelante, para constar Tereza de Oliveira Digiandomenico, conforme documento de fls. 09. Anote-se.
2 - O pedido subsidiário efetuado na antecipação de tutela recursal, já foi concedido na sentença e o seu cumprimento deve
ser requerido em 1º Instância. 3 - Todavia, o pedido de antecipação de tutela recursal para o levantamento integral dos valores
bloqueados, se confundem com o mérito do recurso de apelação e com ele será apreciado. Assim, devolva-se os autos, com
urgência, à 1º Instância, pois não cadastrado o Procurador do Município nos autos desde a apresentação de sua contestação
em fls. 89/93, republicando-se a sentença de fls. 103/107 e abrindo-se prazo para recurso e contrarrazões. Int. - Magistrado(a)
Octavio Machado de Barros - Advs: Otavio Dorotheo Barreto (OAB: 395074/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1003275-14.2017.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Jaú - Apdo/Apte: Marcelo Sabbadini Francisco - Apte/
Apdo: Prefeitura Municipal de Jaú - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação interpostos separadamente pela Municipalidade
de Jaú e por Marcelo Sabbadini Francisco em face da r. sentença de fls. 73/79 desses autos digitais, que julgou parcialmente
procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c.c. Repetição de Indébito proposta por aquele
último contra o primeiro, para o fim de declarar inconstitucional e inexigível a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos constante do art. 99 do Código Tributário Municipal, por ofensa ao art. 145, §2º, da Constituição Federal, bem
como a inconstitucionalidade da Taxa de Bombeiros constante da Lei Complementar Municipal nº 258/2005, condenando, a
Municipalidade, a devolver ao autor os valores por ele pagos a esse título, no período anterior ao ajuizamento da demanda,
respeitada a prescrição quinquenal, com aplicação de correção monetária, desde a data do desembolso e de juros de mora
legais, desde a data da citação, mantendo, todavia, a cobrança da Taxa de Limpeza Pública. Condenou, ainda, a Municipalidade,
ante a sua maior sucumbência, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em
R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC. Ocorre que, ao analisar os autos, verifiquei que foi interposto recurso
de Agravo de Instrumento no ínterim processual (AI nº 2082274-94.2017.8.26.0000), cujo julgamento foi realizado pela Colenda
15ª Câmara de Direito Público, figurando como Relator do Acórdão, o Exmo. Desembargador Eurípedes Faim, estando, assim,
ele prevento para o julgamento das presentes Apelações, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, represento ao Eminente Presidente da Seção de Direito Público, manifestando-me
aqui, salvo melhor juízo, para que seja o presente redistribuído ao Exmo. Desembargador Eurípedes Faim, competente para o
seu julgamento. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Adalberto José Fiorelli (OAB: 244915/SP) - Saulo Sena
Mayriques (OAB: 250893/SP) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB:
258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2004757-42.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Metrofile
Gerenciamento e Logística de Arquivos Ltda. (em Recuperação Judicial) - Agravado: Município de Barueri - Vistos, 1. Fls.
20/27: Município apresentou contraminuta. 2. Fls. 155 dos autos de origem: a mm. juíza manifestou ciência do efeito suspensivo
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