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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 - Página 2024

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TJSP 12/02/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2747

2024

ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil, sob pena
de extinção. - ADV: ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP), WALTER CARVALHO SANCHES (OAB 56008/SP)
Processo 0008157-72.2011.8.26.0358 (358.01.2011.008157) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Vistos. Expeça-se mandado para penhora, constatação e avaliação dos veículos indicados às fls. 128/129,
conforme requerido pelo exequente, bem como para intimação da parte executada acerca da penhora realizada. Efetivada a
medida, após o recolhimento da taxa pertinente, solicite-se a averbação da penhora através do Renajud. Int. - ADV: JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0008690-94.2012.8.26.0358 (358.01.2012.008690) - Monitória - Nota Fiscal ou Fatura - Tecnosolda Noroeste Com
e Manutenção de Equipamentos de Solda Ltda Me - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a recolher o valor da taxa postal para
intimação do(a)(s) requerido(a)(s), no importe de R$ 15,00 - (FEDTJ - cód. 120-1). - ADV: MARIA FLAVIA BEROCAL (OAB
327572/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP)
Processo 0008786-46.2011.8.26.0358 (apensado ao processo 0006875-04.2008.8.26.0358) (processo principal 000687504.2008.8.26.0358) (358.01.2008.006875/1) - Cumprimento de sentença - José Vivaldo da Silva - Vistos. Expeça-se mandado
para intimação do cônjuge do requerido acerca de penhora realizada nos autos às fls. 222. Considerando o despacho proferido
no Agravo de Instrumento juntado às fls. 232/233, sem concessão de efeito suspensivo, prossiga-se, solicitando a averbação da
penhora do imóvel de matrícula nº 32.894, através do Arisp. Em relação ao último pedido de fls. 230, revejo meu posicionamento
de fls. 91, haja vista a impossibilidade de obrigar o executado a cumprir o acordado às fls. 54, determinando a expedição de
ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para autorizar a lavratura da escritura do imóvel de matrícula nº 20.624,
em nome da autora. Int. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP),
CARLA MARIA ZANON ANDREETO (OAB 133912/SP), TIAGO HENRIQUE VANZELLA RODRIGUES (OAB 220711/SP)
Processo 0010098-52.2014.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Miramax Ltda - Vistos. Tendo
em vista a juntada da comprovação dos pagamentos das parcelas de 04 a 11, juntadas pela parte executada às fls. 70/91,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PAULA DE OLIVEIRA SANTOS MIYAZAKI (OAB
345135/SP), JOSE PAULO CALANCA SERVO (OAB 192601/SP)
Processo 0013787-51.2007.8.26.0358 (apensado ao processo 0006989-11.2006.8.26.0358) (358.01.2007.013787) Oposição - Intervenção de Terceiros - João Carlos Fernandes e outros - Vistos. Processo com vista à curadora especial, Dra.
Ana Lídia Fernandino de A. Luminatti, pelo prazo de quinze dias, para requerer o que de direito. Com a manifestação, dê-se
ciência às partes e conclusos. Int. - ADV: ANA LIDIA FERNANDINO DE A LUMINATTI (OAB 131231/SP), OLIVERIO GARCIA
FLORES FILHO (OAB 143426/SP), WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP), ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB
26717/SP), JOUVENCY RIBEIRO (OAB 144541/SP), ELIANA REGINA BOTTARO RIBEIRO (OAB 144528/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2019
Processo 0000046-90.1997.8.26.0358 (358.01.1997.000046) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - B. E.P.E.A. - - L.C.V. - - M.E.C.V. - - R.A.V. - Vistos. I - Fls. 524/525: conforme certidão supra, não houve interposição de impugnação
ao bloqueio realizado (fls. 491/495), converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Defiro
o levantamento do valor bloqueado. Após o prazo para recurso, se não houver comunicação pelas partes de interposição de
agravo, expeça-se o mandado de levantamento em favor do exequente devendo constar no campo “Nome da pessoa autorizada
a retirar” o requerente Banco Bradesco Sa e no campo “Procurador” o Dr. Gláucio Henrique Tadeu Capello, conforme requerido
às fls. 524/525. II - Sem prejuízo do quanto acima determinado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Em
caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de
prescrição intercorrente. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP), AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP)
Processo 0000992-42.2009.8.26.0358 (358.01.2009.000992) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Kaio
Leandro Caliendo Me e outro - Vistos. Fl. 162/166: O processo já encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do
CPC, conforme decisão irrecorrida de fls. 158, a qual serviu de alvará judicial, com prazo de validade de 05 (cinco) anos, ainda
não expirado, o que possibilita ao credor a realização de pesquisa de bens da parte executada em todos os órgãos públicos e
privados de seu interesse, inclusive junto às instituições financeiras. Conforme constou na referida decisão, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. O parágrafo terceiro do artigo
921 do CPC determina que o processo poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução “se em qualquer tempo forem
encontrados bens penhoráveis”. Contudo, a parte não informa se foram encontrados bens, mas solicita que o Poder Judiciário
diligencie à procura de tais bens. Ocorre que já foi realizada uma tentativa de localização de ativos financeiros a qual restou
frustrada. Dessa forma, sem a comprovação de alteração na situação financeira do executado, não cabe ao Poder Judiciário
realizar infinitas tentativas de localização de bens, em razão do prejuízo efetivo na prestação da atividade jurisdicional. Assim,
aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a
parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: ‘GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA
(OAB 354949/SP), ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), RAFAEL RODRIGUES GRISI (OAB 246367/SP)
Processo 0001070-12.2004.8.26.0358 (358.01.2004.001070) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - B.S.
- P.M.I.C.M. - - O.S.P.J. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL e outros - Vistos. Defiro o requerimento de bloqueio “on
line” pelo sistema BACEN-JUD nos termos do art. 854, do CPC. Sem dar ciência à executada, providencie a Serventia, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o último valor atualizado apresentado nos
autos (fls. 271), que deverá ser feito imediatamente, nos termos do Comunicado CG Nº 2198/2010. Observe a serventia que
já foi recolhida a taxa de impressão das informações (fls. 259/260). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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