TJSP 12/02/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
2191
Processo 1012947-29.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.J. - Vistos. Intime-se a parte
ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SAMIR
FERREIRA RODRIGUES (OAB 370612/SP)
Processo 1014891-66.2018.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberta Flavia Ferreira - - Claudinei
Raimundo Ferreira - - Cleber Franklin Ferreira - - Carla Alessandra Ferreira Habib - Fls. 123 - Manifeste-se o autor, no prazo
legal, quanto ao aviso de recebimento negativo. - ADV: GILDO COSTA ROCHA (OAB 418552/SP), JEAN CARLOS ANUNZZI
MOUTINHO (OAB 406361/SP)
Processo 1015012-94.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Michele Paulino de Souza - Maria Regina Paulino
- - Patrícia Paulino de Souza - - Ana Carolina Paulino de Souza - - Alexandre Paulino de Souza - Vistos. Intime-se a parte ativa,
por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ABDO FERNANDES (OAB 347134/SP)
Processo 1015974-20.2018.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - T.F.B. - M.F.B. - - P.T.F.B. - Vistos.
Terezinha de Faria Bezerril e outros, qualificado(s) na inicial, ajuizaram ação de Arrolamento Sumário em face do falecimento
de José Gomes Bezerril. O de cujus não deixou bens imóveis, apenas um automóvel modelo WV/Gol 1.000i, Uma motocicleta
modelo Honda/ CG 150 Titan ESD e um saldo em conta poupança. As partes estão devidamente representadas, sendo que a
única pendência é a manifestação da FESP. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto ao recolhimento/isenção do
imposto estadual referente a sucessão e/ou a doação em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer
questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Neste
sentido foi aprovado o enunciado nº 37, no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado
pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): “Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC
em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de
alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda
da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha”. Ressalto finalmente, que
no interesse da fiscalização da regularidade do recolhimento dos tributos incidentes, pode a Fazenda do Estado de São Paulo
averiguar e cobrar eventual valor ou diferença de imposto pela via administrativa ou judicial adequada. Assim tendo em vista
a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e efeitos legais, a partilha apresentada nos autos o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo
quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em consequência, julgo
extinta esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando tratarse de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão
nesse sentido. Expeça(m)-se o(a,s) alvará(s) para levantamento dos valores existentes junto ao Banco Itaú conte ainda que
o(a) inventariante está autorizado a encerrar a(s) conta(s), se necessário; bem como expeça-se alvará(s) autorizando o(a)
inventariante transferir o veículo e motocicleta de propriedade do “de cujus”, com prazo de trezentos e sessenta dias. Por
fim, independentemente do acima determinado, para os fins da parte final do § 2º do artigo 659 do NCPC, dê ciência à FESP
- conforme COMUNICADO CG Nº 2452/2018 (Processo nº 2017/237646). Caso a Fazenda Pública venha a informar o débito
tributário, dê-se ciência à parte interessada, não sendo necessário demonstrar eventual recolhimento nos autos do arrolamento.
Sem condenação as custas processuais por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Após a expedição do(s) alvará(s)
e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53
e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: JORGE NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 1017073-25.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.B.L. - Vistos. Ivonete Borowiec Lopes ajuizou a
presente ação de Divórcio Litigioso em face de Pedro de Paula Lopes Junior. Devidamente intimado(a) a se manifestar nos
termos da decisão de pág. 51/52, publicada em 28/11/2018, deixou(aram) o(a,s) autor(a,es) de recolher as custas judiciais. É O
RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente
preparado, findo o prazo de trinta dias desde a distribuição da demanda. Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição,
diante do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação. Assim
sendo, a única solução é o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, observando-se que: “O exame das condições
da ação e dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo não fica precluso para o juiz, devendo
ser pronunciados mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição” (Ac. Unân. da 1ª Câm. do TAMG de 7.12.84, na apel. 26.615,
Juiz Bady Curi).” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código
de Processo Civil. As custas em aberto e as demais despesas processuais ficarão a cargo da parte autora. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1017226-92.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Alexsandra Lima Luizon da Silva - Fls.
123 - Manifeste-se o autor, no prazo legal, quanto ao aviso de recebimento negativo. - ADV: MARINA SILVA REIS (OAB 131769/
SP)
Processo 1018671-14.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1022957-48.2018.8.26.0001 - 3ª Vara da Família
e Sucessões - Foro Regional I - Santana) - A.M.A.M.R. - Vistos. Cumpra a serventia o quanto determinado no item 01, da
decisão proferida à pág. 50, atentando-se para o requerimento formulado à pág. 110/111. Intime-se. - ADV: BIANCA APARECIDA
SOARES AMORIM (OAB 404339/SP)
Processo 1019129-31.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.G.O. - - E.P.O.F. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em
epígrafe (pág. 01/04) e emenda de pág. 28/29, regulamentando: a) o divórcio; b) a partilha dos bens adquiridos na constância
do casamento; c) a guarda do filho menor A.E.P. de O.G. em favor da genitora; d) o regime de visitas em favor do genitor; e) a
pensão alimentícia devida ao menor e, considerando a concordância do i. Representante do Ministério Público (pág. 41), bem
como que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não
se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO
O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com
os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida por Elias Pires de Oliveira Filho e Aline Rodrigues Gois de
Oliveira, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jundiapeba,
Comarca e Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes matrícula nº 121640 01 55 2012 2 00020 100 0005909-15, a necessária averbação, sendo que as partes passaram
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