TJSP 13/02/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
2005
15 dias. 2- Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), FABIO PARISI (OAB 214033/SP), OTÁVIO
JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1010422-74.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Camila Franchin Souza - Sul América
Serviços de Saúde S/A - Vistos. 1 - Sem preliminares, dou o feito por saneado. 2 - Em que pesem as manifestações da parte
autora e do Ministério Público quanto ao julgamento antecipado, dado inadimplemento contratual da parte requerida, considero
que a ação carece de elementos técnicos necessários para análise e resolução do mérito, sendo necessário trazer aos autos
maiores informações acerca do tratamento solicitado, bem como, quanto à patologia que acomete a autora. 3 - Para realização
de prova pericial médica, oficie-se ao IMESC pelo necessário para que estime o valor dos honorários e designe data para
realização da perícia, observado que os valores deverão ser rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC. Laudo em
30 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de
preclusão. Quesitos do Juízo: 1 - A autora sofre da patologia tetraplegia espástica? 2 - Quais são as formas de tratamento da
patologia? 3 - No que consiste o tratamento fisioterápico pelo Métodos Pedia Suit associado ao Método Bobath? 4 - O referido
tratamento é eficaz e adequado à patologia que acomete a autora? 5 - O tratamento fisioterápico pelo Métodos Pedia Suit
associado ao Método Bobath está previsto no rol da ANS? 6 - Trata-se de tratamento experimental, cujos resultados não sejam
garantidos/eficazes? 7 - Existe tratamento diverso previsto pela ANS com a mesma eficácia? Int. - ADV: CLEBER MAGNOLER
(OAB 181462/SP), STHEFANE MORAES GAGGIOLI (OAB 361915/SP)
Processo 1012209-41.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Valeria Aparecida Alves - Providencie a parte autora o pagamento da despesa com o oficial de justiça para expedição
do mandado, no prazo de 5 dias. - ADV: ELIANE CRISTINA FELIPE SILVA (OAB 290569/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1012263-75.2016.8.26.0361 (apensado ao processo 1001642-19.2016.8.26.0361) - Embargos à Execução Obrigações - Cataldi Construtora Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Fls. 106/115: Aguarde-se por mais 60 dias a realização
da perícia. 2- Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1012548-68.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Passaredo
de Itapety - Caixa Economica Federal - Manifeste-se a parte acerca da Carta Precatória devolvida retro encartada. Nada Mais. ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 1012631-16.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vivian
Roberta Ribeiro Gonçalves Favero - Caputera Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda declaratória de inexistência de débito c.c indenização por
danos morais com pedido de tutela de urgência movida por VIVIAN ROBERTA RIBEIRO GONÇALVES FAVERO em face de
CAPUTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das
custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios, despesas processuais do patrono do requerido, que fixo em 20%
do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código Civil. P.R.I.C. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), RICARDO
ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)
Processo 1012871-05.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Julio Cesar de Souza
Silva - Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Trata-se de execução judicial lastreada em
r.Sentença homologatória de acordo judicial realizado entre as partes, onde ficou estabelecido que o executado pagaria o saldo
de R$9.317,41 em 202 parcelas de R$46,12 reajustadas mensalmente pelo índice da poupança, junto com o boleto mensal da
prestação que ficou no total de R$189,98, todo dia 10 de cada mês, a partir de 10/05/2015, cujas prestações mensais mantiveram
os seus reajustes anuais nos termos contratuais, bem como de que o inadimplemento de uma das parcelas implicaria no
vencimento antecipado das demais e configuraria de pleno direito o descumprimento do acordo, autorizando a propositura de
ação de execução de título judicial para que o executado, no prazo legal, purgasse a mora, ficando inclusive consignado que
não o fazendo o compromisso de compra e venda estaria rescindido de pleno direito com a consequente retomada da posse do
imóvel, tendo o executado o prazo de 60 dias para desocupá-lo (fls.28/30). A Exequente trouxe aos autos sua primeira conta
estimando em R$8.986,70 de saldo devedor. Houve emenda a inicial as fls. 45/47 colacionando aos autos planilha atualizada do
débito apontando o valor de R$16.827,56. A impugnante devidamente intimada ofertou impugnação sob a alegação de que após
adquirir o imóvel, teve sua doença visual agravada e se aposentou por invalidez em 02/10/2007, ocasião em que necessitou
fazer diversos empréstimos para sanar as suas dividas e acabou por ficar inadimplente com a exequente. Aduz a existência
de seguro para o caso de invalidez celebrado no contrato e pleiteia seja o seguro acionado, uma vez que não possui meios de
purgar a mora de forma única e pugna pela designação de audiência de conciliação. A exequente, impugnada, se manifestou as
fls. 88/91 que não tem interesse em realização de audiência de conciliação, bem como de que não houve qualquer comunicação
à exequente quanto ao acionamento do seguro, e ainda aduziu por operada a prescrição, pois o sinistro ocorrera há mais de
11 anos, além de se tratar de doença pré-existente Com razão a exequente, ora impugnada. De fato o impugnante admite que
quando da celebração do contrato já encontrava-se afastado pelo INSS. Some-se a isso o fato de que celebrou com a exequente
acordo judicial em 23 de abril de 2015 e em nenhum momento fez qualquer menção ao tal seguro ou do interesse em acionálo, ademais há de se mencionar que eventual acionamento do seguro deveria se dar perante a seguradora e não em face da
exequente, o qual não é parte legitima para tal. Por fim, dado o tempo decorrido, forçoso reconhecer a prescrição do direito.
Uma vez admitida a inadimplência, e inexistente qualquer irresignação quanto aos valores cobrados, dou-os por incontroversos.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, por consequência HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo impugnante as
fls.45/47, no que a execução deverá prosseguir tendo-o por parâmetro, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora
de 1% a contar de setembro de 2018 até o efetivo pagamento. Condeno a impugnante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
arcar com o integral pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da impugnada,
que fixo em 10% do valor declarado devido, esclarecendo que estas verbas de sucumbência somente poderão ser exigidas da
parte vencida, se demonstrada a possibilidade de fazê-lo, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC, pois se trata a
parte vencida de beneficiária da gratuidade de justiça. Prossiga-se na execução. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP),
ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), ERIKA URYU (OAB 278073/SP)
Processo 1014293-15.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Michelly Prado Arruda Telefonica Brasil S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas a produzir, justificando-as quanto a pertinência, sob pena de
preclusão, em 05 dias. Int. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1014336-49.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1122706-37.2015.8.26.0100 - 9ª Vara Cível Foro Central Cível) - Banco do Brasil S/A - Fls.87: recolha-se as custas pertinentes. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
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