TJSP 13/02/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
2017
o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Oportunamente, não havendo pendências,
proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto
se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LOURDES RABIÇO CIATTI ROZA
(OAB 171249/SP)
Processo 1019211-62.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.A.M. - - J.V.A.M. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28/03/2019 às 16:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS
CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda,
que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCIA FERNANDES PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2019
Processo 0002257-55.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1012397-05.2016.8.26.0361) (processo principal 101239705.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Total Alimentos S.A - Marcos Mateus dos Santos - Defiro à
expedição de oficio à(o): CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde
Suplementar e Capitalização), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e BANCO SANTANDER para que informem a
este Juízo sobre eventual existência de valores de planos de previdência privada (PGBL, VGBL), títulos de capitalização e CDB
em prol do(a) executado(a): Marcos Mateus dos Santos (qualificação supra). Em hipótese positiva, deverá promover o bloqueio
das quantias até o limite do débito exigido neste feito - R$ 34.626,93. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício, cabendo à própria exequente o respectivo o encaminhamento. Comprovando-se a distribuição no prazo de dez dias.
O(a) exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de quinze dias. Tratando de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]) em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Comprovada a distribuição aguardese a vinda da(s) resposta(s) pelo prazo de sessenta dias. Int. - ADV: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 40924/MG),
JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP), ALESSANDRA IDALGO IAGUE (OAB 219122/SP)
Processo 0007830-74.2018.8.26.0361 (processo principal 0002706-86.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - R.H.O.I. - G.H.I. - Diante do quanto certificado pela z.Serventia às fls. 122, para evitar possível
arguição de nulidade. Com razão o patrono da executada Samanta Oliveira de Souza e OUTROS. Republique a serventia
todos os atos e decisões praticados desde à pág. 42/43. Após, aguarde-se o decurso de prazo de 15 dias para manifestação
do executado, devendo os valores penhorados permanecer depositados nos autos, até que decorra o prazo para manifestação/
impugnação do executado. Por fim se transcorrido o prazo in albis reexpeça-se o mandado de levantamento em favor da
parte exequente. Sem prejuízo deverá a parte deverá apresentar novo formulário para expedição de MLE, corretamente
preenchido, uma vez que o formulário de fls. 117 constando o número da conta indicada é inválida. Com a apresentação do
NOVO FORMULÁRIO, e após o decurso de prazo para manifestação do executado será expedido o MLE. Esclareço à parte
exequente que o formulário deverá ser juntado aos autos pelo Patrono que assiste à parte. - ADV: DOUGLAS TYSKOWISKI DE
OLIVEIRA (OAB 105002/SP)
Processo 0011044-10.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1005052-51.2017.8.26.0361) (processo principal 100505251.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Nylton Dutra de Oliveira - Antonio Gomes da Silva - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente, requerendo especificamente o quê de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.
- ADV: ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB 114716/SP), CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP)
Processo 0012663-38.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1001367-36.2017.8.26.0361) (processo principal 100136736.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigações - A.C.D.E. - Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão
retro, considerando a juntada das pesquisas renajud e infojud. - ADV: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE (OAB 245191/SP)
Processo 1000051-17.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.F. - Ciência ao autor, da(s)
competente(s) Oficio(s) emitido(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento em Cartório, acessar
o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e encaminhá-lo por meios próprios. - ADV: TARCISO HUMBERTO GERBELLI (OAB
119714/SP)
Processo 1000395-95.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - C.M.A. - Vistos. Fls. 67/86: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Postergo, por ora, o
pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada. Em que pese a maioridade atingida pelo(s) alimentado(s), não existem,
ainda, elementos nos autos que comprovem que o(s) requerido(s) não mais necessita do auxílio paterno para seu sustento.
A necessidade do(s) alimentado(s) pode perdurar, ainda depois de maior(es), por diversas razões, como, por exemplo, uma
enfermidade ou frequência a curso superior. Nesse sentido: SÚMULA 358: “O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE
FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS
PRÓPRIOS AUTOS”. Por essas razões, o pedido de antecipação da tutela pretendida será analisado somente após o exercício
do contraditório. Remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado
após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação da parte autora para a audiência
será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º