TJSP 13/02/2019 - Pág. 2307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
2307
carta precatória para citação da executada no endereço indicado às fls. 22/23 e intime-se o requerente por carta. Int. - ADV:
CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 1002368-32.2018.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Carlos de Lima - Banco Santander (Brasil) S.A. - Considera devidamente intimado o(a) requerente, para no prazo de dez dias,
apresentar réplica sobre a contestação juntada aos autos”. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/
SP), JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB 374472/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA TEIXEIRA BONFIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2019
Processo 0000326-90.2019.8.26.0390 (processo principal 1001246-52.2016.8.26.0390) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - Dejanira Felix Borges - PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÉM - Vistos. Indefiro o pedido de
fixação de multa diária, tendo em vista que a astreinte tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação e, havendo
outras medidas atípicas disponíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, devem estas serem privilegiadas (art.
139, inciso IV, do Código de Processo Civil). Além disso, a fixação da multa diária causa prejuízo a toda a comunidade, uma
vez que o executado se trata de pequeno município com recursos financeiros limitados e a fixação da astreinte não exime
o devedor da obrigação principal, o que determinaria desvio de recursos de áreas básicas da administração apenas para
pagamento de multas. Intime-se a Municipalidade de Icém para comprovar o cumprimento da obrigação, ou seja, a entrega do
medicamento Depakote ER 500 mg, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de valores. Sem prejuízo, providencie a
parte exequente orçamentos dos medicamentos pelo período de três meses, a fim de possibilitar o sequestro de valores. Além
disso, em cumprimento à sentença proferida, deverá a parte exequente providenciar a juntada de receituário com prazo de
emissão não superior a 3 meses. Para os futuros sequestros de bens, a parte exequente deverá trazer aos autos receituário
com emissão recente. Decorrido o prazo de manifestação da executada, não sendo comprovada a entrega do medicamento, fica
desde logo autorizado o sequestro de valores pelo sistema Bacenjud, devendo estes serem transferidos para conta judicial e
imediatamente expedida guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta)
dias.. Int. Intime-se. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), WELLINGTON RODRIGO
PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
Processo 0000398-77.2019.8.26.0390 (processo principal 1030356-57.2015.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Matheus Silva e Castro - Vistos. Anote-se nos autos originários o início
da fase de cumprimento de sentença no formato digital. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, nos termos
do artigo 534 e 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada (R$ 32.923,16, atualizada
até 31/12/2018) ou, no mesmo prazo, impugnar o pedido. Não havendo impugnação ou transitada em julgado a decisão que a
rejeitar, será expedido o precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no artigo
100 da CF (Art. 535, §3º, do CPC). Nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913), a parte credora
providenciará a requisição eletrônica do pagamento referente à condenação. Int. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP)
Processo 1000056-49.2019.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios Gustavo Fernando Cabeço - Vistos. Inicialmente, proceda a serventia a alteração da classe processual para ação de cobrança
(fls.21). Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial
instituído pela Lei n° 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por
meio do portal eletrônico, observando-se o prazo de 30 dias para contestar, considerando o prazo mínimo de antecedência da
audiência prevista na Lei n° 12.153/09, caso esta fosse designada, contados da efetiva citação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 1000107-94.2018.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - André Luiz Andregueti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivemse os autos. Int. - ADV: MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP), IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1000165-63.2019.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios Gustavo Fernando Cabeço - Vistos. Inicialmente, proceda a serventia a regularização da classe processual, vez que se trata de
ação de cobrança (fls. 22). Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo
o rito especial instituído pela Lei n° 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Cite-se a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por meio do portal eletrônico, observando-se o prazo de 30 dias para contestar, considerando o prazo mínimo de
antecedência da audiência prevista na Lei n° 12.153/09, caso esta fosse designada, contados da efetiva citação. Intime-se. ADV: GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 1000166-82.2018.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Gilson Oliveira
Cardoso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré
a pagar ao autor o Adicional de Local de Exercício (ALE) referente ao mês de Fevereiro de 2013 e o Adicional de Insalubridade
referente ao mês de abril de 2013. Observo que, com o julgamento do RE 870947, representativo do Tema 810 do STF, foi
reconhecida a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09,
no que se refere à correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública. Assim, os valores deverão ser atualizados
monetariamente desde a data em que deveriam ser realizados os pagamentos, utilizando-se a Tabela Prática de Débitos Judiciais
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e não a Tabela Prática de Débitos da Fazenda Pública, uma vez que esta está modulada
em conformidade com o dispositivo legal considerado inconstitucional. Os juros de mora deverão ser calculados nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, desde a citação. Sem condenação em custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP), ERNANDES DOUGLAS
ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1000209-82.2019.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Claudinei Piovezan
- Vistos Por ora, indefiro a liminar, pois não se vislumbra o risco concreto de dano a justificar a antecipação do provimento
jurisdicional de mérito independente do prévio contraditório, uma vez que, reconhecida a ilegalidade da inclusão dos valores
na base de cálculo do ICMS, a parte autora terá direito à repetição do indébito. À luz do que foi deliberado no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas n. 2246948-26.2016.8.26.000 Turma Especial Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
- Rela. Dra. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, é o caso de se determinar a suspensão da presente demanda, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º