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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 - Página 2308

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TJSP 13/02/2019 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2748

2308

seguinte trecho da decisão mencionada: “Ante o exposto, presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 976, inciso I e II,
do Código de Processo Civil admito o processamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, com determinação
de suspensão dos processos em tramitação em primeiro e segundo grau, determinando, com fundamento no artigo 982, inciso
I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre
o tema Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e a da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na
base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais de
prosseguimento, nos termos da lei.” Isso posto, recebo a inicial e DETERMINO A SUSPENSÃO da análise desta demanda, até
ulteriores deliberações. Int. - ADV: ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 1000649-15.2018.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcus
Eduardo Queiroz de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar a parte requerida a restituir a parte autora R$ 2.283,55 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco
centavos), atualizados monetariamente utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada
desconto realizado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Condeno também
a parte requerida na obrigação de não fazer, consistente em se abster de incluir os valores pagos a parte autora a título de
“ajuda de custo alimentação” e “auxílio-transporte” na base de cálculo do Imposto de Renda devido. Sem condenação em custas
e honorários. Oportunamente arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUILHERME LEGUTH NETO (OAB 119024/SP), BIANCA MANZI
RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1000834-53.2018.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços - Jecson Silveira Lima - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgado extinta a ação em relação a ela nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO ao pagamento do valor de R$ 220,99, conforme os termos da Tabela do Convênio existente entre Defensoria do Estado
de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil à época do pagamento a menor, atualizado pela tabela do TJSP desde a
propositura da ação com aplicação de juros conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação. Deixo de fixar os
ônus da sucumbência porquanto indevidos até essa fase processual, a teor da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP)
Processo 1000837-08.2018.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços - Jecson Silveira Lima - Ante o
exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de fixar os ônus da sucumbência porquanto indevidos até essa fase
processual, a teor da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/
SP)
Processo 1000838-90.2018.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços - Jecson Silveira Lima - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgado extinta a ação em relação a esta nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO ao pagamento do valor de R$ 562,20, conforme os termos da Tabela do Convênio existente entre Defensoria do Estado
de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil à época do pagamento a menor, atualizado pela tabela do TJSP desde a
propositura da ação com aplicação de juros conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação. Deixo de fixar os
ônus da sucumbência porquanto indevidos até essa fase processual, a teor da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP)
Processo 1000840-60.2018.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços - Jecson Silveira Lima - Ante o
exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de fixar os ônus da sucumbência porquanto indevidos até essa fase
processual, a teor da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/
SP)
Processo 1000963-58.2018.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços - Jecson Silveira Lima - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgado extinta a ação em relação a ela nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 419,45 (quatrocentos
e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), conforme os termos da tabela. O valor deverá ser atualizado pela Tabela
Prática dos Débitos Judiciais divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da ação, tendo em vista o
reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, nos autos das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, do Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que, apesar do efeito
suspensivo concedido aos embargos de declaração nos autos do Recurso Extraordinário 870.947, tal evento jurídico não implica
na alteração das conclusões fixadas nas ADIs e a questão também foi decidida no Recurso Especial 1.270.439/PR, submetido
ao sistema dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, que, atento às deliberações do Excelso Pretório, definiu
que os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente aplicando-se os índices do IPCA. Os juros
de mora devem ser aplicados conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação. Deixo de fixar os ônus da
sucumbência porquanto indevidos até essa fase processual, a teor da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP)
Processo 1000966-13.2018.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços - Jecson Silveira Lima - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgando extinta a ação em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$
515,66 (quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), conforme os termos da tabela. O valor deverá ser atualizado
pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde a propositura da ação, tendo
em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, nos
autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, do Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que, apesar
do efeito suspensivo concedido aos embargos de declaração nos autos do Recurso Extraordinário 870.947, tal evento jurídico
não implica na alteração das conclusões fixadas nas ADIs e a questão também foi decidida no Recurso Especial 1.270.439/PR,
submetido ao sistema dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, que, atento às deliberações do Excelso Pretório,
definiu que os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente aplicando-se os índices do IPCA. Os
juros de mora devem ser aplicados conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação. Deixo de fixar os ônus da
sucumbência porquanto indevidos até essa fase processual, a teor da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP)
Processo 1001121-16.2018.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Lourival Soares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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