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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019 - Página 1330

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TJSP 14/02/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2749

1330

demonstrou benefício significativo da autora que demonstrasse qualquer intuito pernicioso, o que reforça a abusividade da
negativa de pagamento. A jurisprudência não discrepa desse entendimento: “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE SEGURO
DE VEÍCULO. Contratação na modalidade perfil. Furto do veículo estacionado na via pública pelo filho da segurada, contando,
na ocasião, menos de 24 anos. Avença que se sujeita às prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Não-comprovação
do agravamento do risco. RECURSO PROVIDO. (Apelação sem revisão n. 1159162-0/1, Relator Desembargador ANTONIO
BENEDITO NASCIMENTO). “SEGURO APÓLICE QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RESCISO. QUESTÕES OBSCURAS E
INCOMPLETAS BOA-FÉ DO SEGURADO PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para aplicação do disposto no art. 1444 do
Código Civil se faz necessário que o segurado tenha feito declarações inverídicas, omitindo intencionalmente circunstância que
possa influir na aceitação da proposta.” (Apelação sem Revisão n. 911.540-0/3, Relator Desembargador RENATO SARTORELLI).
“AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE PERFIL. DECLARAÇÃO DO SEGURADO
DE QUE POSSUI GARAGEM EM SUA RESIDÊNCIA. FURTO DO AUTOMÓVEL EM VIA PÚBLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO
NÃO COMPROVADO. MÁ FÉ DO REQUERENTE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. A prova produzida não fornece
indícios suficientes para corroborar as alegações da Requerida. O ônus da prova, como estabelece o inciso II, do artigo 333 do
Código de Processo Civil, estava a cargo da Apelante e ela não comprovou nenhum fato que pudesse extinguir, modificar ou
impedir o direito do Apelado. A r. sentença fez a adequada análise dos elementos de convicção para concluir pela procedência
da pretensão. A falta de verdade no preenchimento do questionário é circunstância que, no caso, influi na cobrança do prêmio,
mas não acarreta a exclusão da indenização. (Apelação Cível n. 992.05.003617-2, 34ª.Câmara de Direito Privado, Relator
Desembargador IRINEU PEDROTTI). Ora, se a empresa-ré permitiu a contratação do seguro por pessoa desprovida de
habilitação e também permitiu, ainda que de forma omissiva, a indicação de pessoa não habilitada como condutor principal
(note-se que sequer há exigência de número de CNH da pessoa indicada como condutor principal) não pode agora, valendo-se
de sua própria incúria, beneficiar-se. O quantum pretendido diz respeito ao necessário ao conserto do veículo e do portão tem
arcabouço em orçamento elaborado por oficina e lojas especializadas de idoneidade não impugnadas. Nada está a demonstrar
qualquer eiva seja no orçamento seja na empresa que o expediu, tratando-se de indelicadeza desnecessária qualquer gratuita
impugnação calcada em suspeitas inverossímeis. Conquanto a praxe jurídica recomende a apresentação de três orçamentos
para verificação do valor a ser pago a título de indenização por danos materiais, a lei a ninguém impõe tal ônus. Sobre a
matéria, colhe-se da jurisprudência de nosso E. Tribunal de Justiça: “Acidente veículo. Danos materiais e morais. Orçamento
elaborado por concessionária, ainda que seja o único trazido pelo autor, é admissível. A lei não impõe ao autor o ônus de
apresentar três orçamentos, ademais, ausente impugnação específica a indicar a inidoneidade do documento nem da empresa
que o elaborou. Laudo apresentado pela seguradora que não levou em consideração todos os reparos necessários. Os danos
materiais decorrentes de locação de veículo pelo lapso temporal que o autor ficou privado do seu em razão dos reparos, são
indevidos por ausência de prova. Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 0002236-43.2011.8.26.0032, 28ª Câmara de
Direito Privado, j. 13.12.2011). “Revelando-se evidente a culpa dos réus no acidente de trânsito, a invasão de seu caminhão da
pista contrária da rodovia, atingindo o caminhão da autora, mantém-se-lhes a condenação ao pagamento da indenização. Antes,
repelem-se inconsistente reclamo de cerceamento de defesa e questionamento de exibição de único orçamento, ausente
impugnação de seu conteúdo.” (Apelação nº 9143752-62.2009.8.26.000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Celso
Pimentel, j. 29.08.2014). Pede-se vênia para transcrição do seguinte excerto do V. acórdão acima citado: “De resto, não há
sacralidade numérica de orçamentos. A exibição de um único para demonstração de um dos danos, de menor expressão, não o
desautoriza, à falta de questionamento de seu conteúdo.” E, no mesmo sentido: “Acidente de trânsito. Ação regressiva de
reparação de danos contra o causador do acidente e proprietário do veículo abalroante - ... Valor reclamado na inicial comprovado
e reputado correto ante a ausência de impugnação específica pelo requerido, sendo desnecessária a apresentação de três
orçamentos. Falta de interesse recursal quanto ao pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do outro requerido. Agravo
retido não provido e recurso de apelação não provido, na parte conhecida.” (Apelação nº 9110264-53.2008.8.26.0000, 35ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 02.05.2011). No caso, irrelevante não tenha a parte
determinado o conserto, pois a obrigação de reparar era mesmo da ré; se a ré se recusa a tanto, natural busque a condenação
desta a lhe pagar quantia suficiente à reparação necessária, de cujo numerário atualmente não dispõe. Não seria o caso de
determinar-se uma volta ao passado em pura homenagem e apego ao vetusto “solve et repete”. Esclareça-se, por fim, que o
valor da franquia seria objeto de dedução apenas na seara administrativa, ante a cobertura voluntária do sinistro, algo que não
se aplicará em Juízo, em que substituídos os critérios de reparação por aqueles previstos no próprio julgado. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a seguradora ao pagamento da indenização de R$ 10.774,00
corrigida desde a data do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora 1% ao mês, a partir da citação, arcando a ré,
ademais, diante da mínima sucumbência da autora, com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da condenação. Publique-se, registre-se, intimem-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP),
KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP)
Processo 1013180-85.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Transporte Aéreo - Isabel Maristela Tavares Cordeiro Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, declarando extinto o processo sem resolução
do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição. P. R. Int. - ADV: ISABEL MARISTELA TAVARES CORDEIRO (OAB 88025/SP)
Processo 1013395-03.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - SHENG HU FEN CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTOLANDIA IV - Ciência à procuradora do requerente da emissão da Certidão de Honorários,
às fls. 208. - ADV: NADIR DE FATIMA COSTA (OAB 144929/SP), ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP), KELLY CRISTINA
DA SILVA (OAB 126887/SP)
Processo 1013921-67.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EVA APARECIDA RODRIGUES
- Vistos. Fica designado o primeiro leilão da alienação judicial eletrônica para o dia 06 de maio de 2019, às 15:00 horas, onde
serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias
úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo,
vinte dias e se encerrará em 29 de maio de 2019, às 15:00 horas. Int. - ADV: RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP)
Processo 1014354-66.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Física de Jundiaí - Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo por 15(quinze) dias, conforme requerido pela autora.
Int. - ADV: ANDRÉA DE LIMA (OAB 256354/SP)
Processo 1014603-80.2018.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Manifeste-se
o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1014743-17.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Cittá Di Roma - Thais de Mattos - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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