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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019 - Página 2009

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TJSP 14/02/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2749

2009

cumprimento da diligência, o que ao final acaba por se otimizarem os serviços cartorários em prol de todos os jurisdicionados.
É cediço que o Estado possui limitações orçamentárias e de recursos humanos, o que se agrava ainda mais em tempos de
crises econômicas, além disso o ônus de se diligenciar sobre busca de endereços compete à parte interessada e não pode ser
transferido ao Poder Judiciário. Assim, resta claro que antes de se deferir diligências que dependam de direta intervenção e
emprego de atos por parte exclusivamente do Poder Judiciário através do Cartório Judicial e que prejudiquem a boa prestação
jurisdicional em relação aos demais processos em trâmite porque acaba gerando demora e gargalos, resta evidente ser de boa
administração e na linha da efetividade e da economicidade que sejam deferidas primeiro as diligências de buscas de endereços
de uma forma gradativa, ou seja, deferindo-se primeiro aquelas diligências que gerem menor impacto aos serviços cartorários,
já bastante sobrecarregados, por conta do descomunal volume de processos em tramitação, isto é, buscando-se sempre fazer
com que exista o espírito de colaboração entre os sujeitos do processo para o fim de melhorar os serviços forenses para que
todos possam ter acesso. A providência de localização da parte incumbe primeiramente à parte interessada, a qual poderá
colaborar e diligenciar diretamente pelos meios próprios (p.ex.: consulta a listas telefônicas, empresas de telefonia celular,
órgãos de crédito, IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos públicos e privados não submetidos a sigilo), devendo instruir seu
requerimento com cópia da presente decisão diretamente aos órgãos que contenham tais informações (que servirá como ofícioalvará) e mencionar que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, somente por intermédio do
e-mail institucional supra mencionado, caracterizando a pena de desobediência no caso de não cumprimento. Assim adota-se
uma linha gradativa de deferimento de diligências de acordo com a maior ou menor necessidade de intervenção burocrática
por parte do Cartório de forma que somente após, em caso de recusa comprovada e depois de esgotados as tentativas de
localização por diligência direta da parte sejam deferidas novas diligências que demandem direta intervenção do Poder
Judiciário para que sejam realizadas através do Cartório, como é o caso do “Infojud”, “Bacenjud” “Siel”, “Renajud” e outros
tantos disponibilizados. Fundamental que as partes colaborem fazendo os pedidos de diligências de buscas de endereços
de forma gradativa, respeitando-se a graduação de forma a que sejam realizadas as diligências diretamente, para só então
serem requeridas as diligências que dependam de direta intervenção Estatal. ou seja, dando-se preferencia às diligências que
sejam diretas e que dependam, no máximo, da expedição de um alvará como acima mencionado, para depois se prosseguir
nas diligências mais complexas. Alias, as diligências diretas são até no mais das vezes mais baratas porque não demandam
o pagamento de taxas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE
ENDEREÇOS DOS DEVEDORES POR MEIO DOS CONVÊNIOS BACEN JUD, INFOJUD E INFOSEG. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AOS ÓRGÃOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS
AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O DEFERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS SOMENTE É POSSÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE
LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. UMA ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA NÃO É SUFICIENTE PARA QUE
POSSA SE VALER DO PODER JUDICIÁRIO A FIM DE SE DESINCUMBIR DE UM ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETE.
2. A EFETIVIDADE PROCESSUAL SOMENTE SE ALCANÇA COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO AUTOR, REALIZANDO AS
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AOS FINS COLIMADOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF - AGI: 20130020064789 DF 0007283-54.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª
Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 65) EXECUÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DE
DEVEDOR - TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. “O princípio a viger é de que compete à parte, e não ao
juiz, a localização do devedor e de bens a serem penhorados. A simples circunstância de ser lançada nos autos do processo,
certidão do oficial de justiça de que não foi encontrado o devedor, ou nem localizados bens, não é suficiente, per se, para
justificar o expedito pedido de informações à Cemig, Delegacia da Receita Federal, Telemar e Secretaria de Segurança Pública/
MG. A inexistência de bens garantidores da execução não pode transformar o interesse particular em interesse da justiça de
forma a justificar a devassa da documentação fiscal e a quebra do segredo que a protege, na única interpretação, que se
coaduna com os princípios da Justiça.” (TJ-MG 3094951 MG 2.0000.00.309495-1/000(1), Relator: NEPOMUCENO SILVA, Data
de Julgamento: 29/08/2000, Data de Publicação: 09/09/2000). Ante o exposto, INDEFIRO por ora as diligências de INFOJUD,
BACENJUD, RENAJUD, JUCESP , SIEL entre outros, para que a parte possa colaborar e adimplir o seu ônus processual
de realizar as diligências diretamente e observar a gradatividade. Serve a presente como ofício para que a pare interessada
diligencie diretamente sobre endereços junto aos órgãos que contenham tais informações. Alerta-se que a parte não deverá
encaminhar o presente ofício-alvará para os órgãos que impliquem em sigilo, como Bacen, Receita Federal, Eleitoral, etc, bem
como ao Serasa, cujas pesquisas serão realizadas oportunamente pelos sistemas disponíveis. Intime-se. - ADV: CLAUDIO
LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP), MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP), LUCIANA CONDINHOTO (OAB
179006/SP)
Processo 1007370-70.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Hélio da Silva - Alfred
Siegfried Raffel - Vistos. Fls. 242/243: Considerado os termos do artigo 455 do CPC, o patrono da parte autora deveria intimar
as testemunhas arroladas, comprovando que encaminhou carta com aviso de recebimento, juntando aos autos até três dias
antes da audiência designada, ou trazê-las independente de intimação. Como no caso o patrono arrolou as testemunhas em
outubro de 2018, portanto, há mais de 3 meses, dizendo que as traria independente de intimação, o alegado fato novo remete
não a intimação pelo juízo, mas sim a intimação do § 1º do artigo 455 do CPC, a qual deveria ser feita pelo próprio Advogado.
A hipótese de intimação judicial é subsidiária e, portanto, admitida desde que presentes os requisitos dos incisos de I a V do
§ 4º do referido artigo, que não é o caso, por não estarem presentes nenhum dos requisitos, já que o patrono da parte autora
poderia ter certificado nos ultimos três meses que as testemunhas compareceriam ou não espontaneamente em juízo, e não,
pleitear a modificação da forma de intimação das testemunhas há apenas quatro dias antes da audiência designada, intimação
que de qualquer forma estaria prejudicada nesta data, que reside em apenas 3 dias antes da data da audiência designada para
quinta feira, vez que o patrono sequer indicou o endereço para diligência o que impede com que a testemunha seja intimada
pelo juízo, o que há de se prevalecer que a parte interessada traga as testemunhas independentemente de intimação, como
já era a sua pretensão original. Frise-se ainda que a condução coercitiva é medida de exceção aplicada somente no caso em
que a testemunha devidamente intimada deixa injustificadamente de comparecer em juízo, no que o patrono da parte autora
teria de qualquer modo ter providenciado a intimação das suas testemunhas com antecedência de mais de 3 dias antes da
audiência. Observado que teve mais do que 3 meses mas quedou-se inerte. Assim, fica indeferido o pedido de fls. 242/243,
ressalvado que o patrono da parte autora tem, em verdade, até o fim do dia de hoje as 23:59 minutos para comprovar e juntar
aos autos a intimação exigida pelo referido artigo 455, do CPC, ou seja, efetuada pelo próprio Advogado e observadas as regras
pertinentes a fim de se evitar nulidades. Caso não consiga, pois sequer o endereço delas juntou, a única possibilidade é trazêlas independentemente de intimação, como originalmente pleiteou, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO
LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP), EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP), LUIS ROBERTO MELO
FERNANDES (OAB 87787/SP), NATHALIA LILIAMTIS SILVA (OAB 377432/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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