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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019 - Página 2011

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TJSP 14/02/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2749

2011

comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCIA
CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1017548-15.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1014797-55.2017.8.26.0361) - Tutela Provisória - Antecipação
de Tutela / Tutela Específica - R.S. - R.B.R. - Vistos. 1- Aguarde-se conforme já determinado. 2- Intime-se. - ADV: ISAAC LEMES
DE SOUSA (OAB 357248/SP), RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2019
Processo 0016213-41.2018.8.26.0361 (processo principal 1006584-31.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Kia Motors do Brasil - - Julliano Palazzo e outro - Kelly Ronconi Alexandre Silva - Vistos.
1- Diante da dificuldade demonstrada, excepcionalmente determino a serventia a inclusão dos demais requerentes, conforme
inicial. Após, conclusos. 2- Intime-se. - ADV: ALEX ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/
SP), RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE ÁVILA (OAB 249747/SP), JULLIANO PALAZZO (OAB 255767/SP)
Processo 0016213-41.2018.8.26.0361 (processo principal 1006584-31.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Kia Motors do Brasil - - Alex Almeida Maia - - Daniele de Jesus Silva - - Julliano Palazzo
- Kelly Ronconi Alexandre Silva - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEX ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP), JULLIANO PALAZZO (OAB 255767/SP),
RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE ÁVILA (OAB 249747/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), DANIELE DE JESUS
SILVA (OAB 268894/SP)
Processo 0016851-11.2017.8.26.0361 (processo principal 1006627-65.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - FBR Produções Ltda ME - Vistos. 1- Afim de assegurar a efetividade do presente cumprimento de sentença
e, considerando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, determino às instituições financeiras que tornem
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor indicado na execução. Providencie a Serventia
minuta de bloqueio “on-line”, por meio de sistema eletrônico BacenJud. Determino o cancelamento de eventual indisponibilidade
excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes para sequer cobrir os custos operacionais do sistema, bem como a imediata
transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, acompanhado da respectiva minuta. Existindo ativos
financeiros tornados indisponíveis, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem
manifestação do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo. 2- Caso infrutífera,
havendo requerimento do exequente e recolhimento das taxas, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud,
e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão
ser juntadas aos autos, como documentos sigilosos, a fim de preservar o sigilo. Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP), PABLO PIRES DE OLIVEIRA
SOARES (OAB 248908/SP)
Processo 0016851-11.2017.8.26.0361 (processo principal 1006627-65.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - FBR Produções Ltda ME - Certifico e dou fé que, nesta data, encartei aos autos as informações relacionadas à
situação econômico-financeira dos executados, obtidas por meio do sistema “on line” Infojud, passando o documento a tramitar
sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo, conforme
determinado no Provimento CG n.º 21/2018. Ciência à parte exequente acerca das pesquisas realizadas pelos sistemas “on
line” Infojud, Bacenjud e Renajud - retro encartadas. - ADV: ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP), PABLO PIRES
DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP)
Processo 0019328-70.2018.8.26.0361 (processo principal 1009287-95.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/
SP)
Processo 0019328-70.2018.8.26.0361 (processo principal 1009287-95.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Providencie a parte autora o recolhimento da
despesa postal (R$ 21,20) ou das diligências do oficial de justiça (R$ 79,59) para a devida intimação no prazo de 5 dias. - ADV:
JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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