TJSP 14/02/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
2015
THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1018495-35.2018.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Nova Leste Tratores Peças e Serviços Ltda. - Vistos. A parte
foi intimada pela imprensa para recolhimento das custas iniciais por conta do indeferimento da gratuidade, mas não atendeu
a determinação judicial tampouco diligenciou corretamente visando o prosseguimento da demanda, de forma a justificar a
extinção. É caso de cancelamento da distribuição, conforme dispõe expressamente o artigo 290 do Código de Processo Civil, a
saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Consigne-se que neste caso sequer há a necessidade de intimação
pessoal, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exemplo da decisão a seguir: EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.INTIMAÇÃO PESSOAL. 1- A hipótese do art.
257 do CPC não se confunde com o abandono do processo, sendo necessário somente nesta hipótese,a intimação pessoal
do faltoso (CPC, art. 267, II e III, e § Io). Na ausência de pressuposto processual deve o magistrado, inclusive, reconhecê-la
de oficio (CPC, art. 267, § 3o). 2- Para a hipótese de falta do recolhimento das custas,desnecessária a intimação pessoal.
Precedentes do STJ. 3- Apelação do embargante não provida. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição
da presente ação. Deverá a serventia levar a efeito os atos necessários. P.R.I. - ADV: ERIKA APARECIDA UCHÔA ESCORCIO
(OAB 192431/SP)
Processo 1018880-80.2018.8.26.0361 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - M.M.S.T.S.L. - Oficios fls. 128/129: Providencie
a parte interessada o devido encaminhamento e juntada do comprovante de protocolo junto a estes autos. - ADV: GABRIEL
ANTONIO ALESSI (OAB 392919/SP)
Processo 1020465-70.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento acerca
da Certidão Negativa do Oficial de Justiça retro encartada. Nada Mais. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1021398-43.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Claudio de Oliveira Borba Junior
- - Vera Lucia Carneiro Borba - Deprecata(s) expedida(s) fls. 67/68: considerada a obrigatoriedade de peticionamento eletrônico
para distribuição de carta precatória digital nos processos com justiça paga e gratuita (em conformidade com as disposições do
CG 1951/2017 e 390/2018), adote, a parte interessada, a concretação de tal meio; após, comprovando-se, nos presentes autos,
em 15 dias. Após a comprovação aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 60 dias. - ADV: ANDREA PAULA MUNIZ DE TOLEDO
(OAB 163203/SP)
Processo 1021561-23.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multa - Rafael Gustavo de Camargo - - Camila Divina
Fernandes Guimarães - Vistos. Fls. 79/100. Recebo como emenda a inicial. Anote-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária
aos requerentes. Anote-se. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, salvo futura oportunidade de requerimento das
partes. Mesmo porque, há pedido expresso da parte requerente do não interesse. Cite-se a parte requerida para defesa em
15 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2019
Processo 1012560-14.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Sérgio Isao Kobayashi - Vistos.
Sérgio Isao Kobayashi, ofereceu, com fundamento no artigo 1022, III, do CPC, embargos de declaração da sentença de fls.
33/34, alegando, em síntese, que esta contém erro e, assim pede o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o
vício. Recebo os embargos de declaração, opostos tempestivamente a fls.35, mas nego-lhes provimento, por não observar
omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida embargada. Tratando-se de relação jurídica locatícia, a vinculação
dos honorários advocatícios ao percentual previsto no contrato só ocorre nos casos de purga da mora nas ações de despejo,
pois, nesse caso, o percentual contratualmente previsto é incluído no cálculo da dívida. É o que preconiza o art. 62, inciso II,
“d”, da Lei n.º 8.245/91: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de
aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
(...) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação,
o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (...) d) as custas
e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar
disposição diversa; Como esta não é a hipótese, pois não houve purga da mora, deve ser aplicada a norma processual (art.
85) que estabelece parâmetros para a fixação de honorários de sucumbência. Desse modo, não é possível a incidência dos
honorários advocatícios fixados em contrato no percentual de 20%. Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições
ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada. Intimese, retifique-se e prossiga-se. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCIA FERNANDES PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2019
Processo 0002081-28.2009.8.26.0091 (361.02.2009.002081) - Usucapião - REGISTROS PÚBLICOS - Benedito Rufino dos
Santos Filho - - Ramira Josino dos Santos - Jacob Cardoso Lopes e S/m Myriam Chaves Lopes - - Lourdes Aparecida de Oliveira
- Maria das Graças de Jesus - - Eva Aparecida Bento - - Jarbas Motta Filho - - VERA LÚCIA DOS SANTOS MOTTA - - Joelson
Florencio Honorato - - Fabiana Teixeira Guimarães e outros - Manifestem-se as partes no prazo legal, considerando o laudo
pericial colacionado aos autos. - ADV: LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP), CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º