TJSP 14/02/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
2016
Processo 0012272-83.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1005107-02.2017.8.26.0361) (processo principal 100510702.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais William Santana Silva - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por William Santana Silva às fls. 40/44, em face do
cumprimento de sentença iniciado por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, para a cobrança de R$ 18.429,64. Sustenta o
executado-impugnante, em preliminar, que o processo principal é nulo frente a sua não intimação pessoal para comparecimento
em audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento. E, no mérito, defende a existência de excesso de execução na
cobrança que lhe é feita, por não estar o cálculo da exequente de acordo com os termos da sentença de mérito, visto que não
existe previsão para a realização da correção monetária sobre o valor das custas processuais, bem como que os honorários
de sucumbência foram fixados em 10% corrigidos e acrescidos de juros demora a partir do trânsito em julgado, o que não se
verifica. Aduz que o valor correto equivale a R$ 16.789,08. Sustenta ainda, que o executado efetuou o pagamento do valor da
franquia da cliente da exequente (R$ 900,00), valor este que deve ser abatido do saldo devedor. A exequente se manifestou
sobre a impugnação às fls. 77/79. É a síntese do necessário. DECIDO. Primeiramente, diante do documento de fls. 45, DEFIRO
ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobre a preliminar apresentada, compulsando os autos principais,
é oportuno destacar que o executado foi citado pessoalmente às fls. 74, porém deixou de apresentar defesa (fls. 80). Ante a
revelia do executado, nos termos do artigo 346 do CPC, os prazos contra o revel, sem patrono constituído, fluem a partir da
publicação, ou seja: independentemente de intimação pessoal. Portanto, não há se falar em nulidade processual. No mais,
passo a analisar o mérito da impugnação: De início, no que se refere ao reembolso das custas e despesas processuais, inegável
que estes devem ser ressarcidos com valores devidamente corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso,
porém sem incidência de juros. Nesse sentido: Ementa:Apelação Embargos à execução de sentença ... Correção monetária
calculada com base na Tabela Oficial atualizada aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (0,5% ao mês).
Despesas ecustasprocessuais que devem ser reembolsadas ao vencedor de ofício ainda que a parte não tenha formulado tal
pedido, mediantecorreção monetária calculada por meio da Tabela Oficial atualizada aplicável aos cálculos judiciais relativos às
Fazendas Públicas desde adatadodesembolso, sem a incidência de juros moratórios... (18ª Câmara de Direito Público do TJSP
Apelação nº 1000633-93.2015.8.26.0090; Relator Des. Dr. Roberto Martins de Souza; DJ. 21/01/2019). Com efeito, nos termos
do artigo 1º da Lei 6.899/81, incide correção monetária sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive custas
e honorários advocatícios. Portanto, correta a elaboração do cálculo mediante atualização monetária do valor desembolsado
pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal. Sobre o abatimento do valor pago a título de franquia da apólice da segurada
da empresa exequente, melhor sorte não assiste ao executado, pois o valor da franquia é de responsabilidade do segurado.
Vejamos: Ação regressiva decobrançaconcernente a indenização securitária (...) No contexto do contrato deseguro, o pagamento
da franquiaé ônus financeiro a cargo do segurado, que pretende o pagamento da indenização. Logo, se a ré efetuou o pagamento
dafranquiaà segurada, é certo dizer que a quitação restringiu-se tão somente a ela. Bem por isso, não há o que ser abatido
do ressarcimento pleiteado pela autora, que cobra da ré tão somente ovalorda indenização securitária...(g.n.) (29ª Câmara de
Direito Privado do TJSP Apelação nº 1003692-17.2015.8.26.0114; Relator Des. Dr. Neto Barbosa Ferreira; DJ. 06/11/2018).
Nesse passo, entre segurado e seguradora (não sendo caso de perda total do veículo), para se falar em abatimento do valor
pago a título de franquia, é necessário que exista expressa previsão no contrato, fato, entretanto, que não se aplicaria a terceiros.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO Ação decobrançahavida em razão de sinistro coberto por contrato deseguro (...) Condenação da
segurada e da seguradora que deve se dar solidariamente, a teor do que dispõe a Súmula 537 do STJ Condenação das rés, que
deve se dar pelo montante apurado pela seguradora como prejuízo Necessidade de se descontar de tal montante, osvalores
já adiantados pela empresa ré Pagamento do percentual relativo àfranquiadoseguroque deve ser resolvida entre as partes do
contrato deseguro Impossibilidade de se determinar que a autora arque com tal pagamento... (g.n.) (12ª Câmara de Direito
Privado do TJSP Apelação nº 1036166-75.2014.8.26.0114; Relator Des. Dr. Jacob Valente; DJ. 06/12/2018). Finalmente, no
que tange o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, verifico que melhor sorte assiste ao executado, pois o título
executivo judicial é expresso no sentido de que são devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação,
corrigidos e acrescido de juros a partir do trânsito em julgado. Contudo, analisando o cálculo de fls. 12, temos que o exequente
primeiro efetuou a correção monetária, com incidência de juros de mora, sobre o valor da condenação, para depois aplicar o
percentual relativo aos honorários, em total arrepio ao que restou estabelecido, provocando um excesso no valor de R$ 558,87
(quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), visto que o cálculo impugnação foi elaborado dentro do mês
do trânsito em julgado (Julho/2018). Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada às fls. 40/44, apenas para
reconhecer o excesso de execução no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, no
importe de R$ 558,87. Diante da sucumbência verificada, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do patrono do executado, nos termos do artigo 85 e §2º, do CPC, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor
do proveito econômico obtido (o valor do excesso), que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora a partir do trânsito
em julgado desta (CPC, art. 85, § 16). Sem embargos, ante o não pagamento voluntário do valor do débito, ou mesmo depósito
judicial em garantia, é de rigor a aplicação dos encargos previstos no § 1º do artigo 523 do CPC (multa de 10% sobre o valor do
cobrado, e honorários advocatícios desta fase executiva, também de 10% sobre o valor do débito). Contudo, no que se refere
aos honorários advocatícios deste incidente cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º), diante da concessão dos benefícios
da justiça gratuita para esta fase processual (o que não se aplica à fase de conhecimento), eventual cobrança dos honorários
deverá observar os termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Atente-se. Assim considerando a data do último cálculo apresentado
(julho/2018), providencie a parte exequente a apresentação de novo cálculo pormenorizado do valor do débito (CPC, art. 524),
observando os termos acima indicados, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento desta fase executiva Prazo
de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1000062-46.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.Z. - Vistos. Fls. 48/49:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Ante o alegado pelo d. Patrono, observo que a diferença das custas judiciais, com base
no artigo 4º, §7º, da Lei 11.608/2003, deverá ser recolhida em momento anterior à partilha dos bens. Inicialmente, remetamse os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação. Após, cite-se e intimese a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado após a audiência
de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º