TJSP 14/02/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
2018
Remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de conciliação. Após, cite-se e
intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado após a audiência
de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de
seu(ua) advogado(a). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VANIA TADA (OAB 109638/
SP)
Processo 1001363-28.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.K. - Vistos. Fls. 75/79: Recebo como emenda
à inicial. Anote-se. Em que pese as alegações trazidas do d. Patrono, verifico que os documentos acostados aos autos não são
suficientes para demonstrar o estado de hipossuficiência financeira alegado pelo autor. Verifico ainda que, em relação ao IRPF
(fls. 13/14) fora apresentado somente o recibo de entrega, bem como, às fls. 53/54 foi acostado extrato de conta de titularidade
do autor apenas referente ao mês de dezembro de 2018, sendo todos os demais de meses anteriores, que não representam a
atual situação financeira do requerente. Assim, por mera liberalidade do Juízo, concedo ao autor o derradeiro prazo de cinco
dias para que cumpra integralmente a determinação de fls. 71/72, em especial, no que concerne à juntada de extratos de contas
de sua titularidade, dos últimos três meses (novembro/2018, janeiro/2019 e, inclusive, fevereiro/2019 - faltantes) e da declaração
completa de IRPF/2018, sob pena de indeferimento do benefício, ou recolha as custas judiciais e despesas processuais, bem
como, a taxa de mandato, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: THIAGO PACHECO AFFINI (OAB 309930/SP)
Processo 1001423-98.2019.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.A. - - F.G.A. - Vistos. Fls. 16/22: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Cumpram os autores integralmente a determinação de fls. 15, no prazo já estabelecido,
colacionando aos autos a guia de recolhimento da diferença das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso I e § 1º, da Lei nº
11.608, de 29 de dezembro de 2.003, sob pena de extinção, sem nova intimação, eis que o valor atribuído à causa corresponde
aos alimentos fixados ao filho menor, não sendo aplicável ao caso em tela o disposto no §7º, do artigo em comento, uma vez
que as partes declaram não possuir bens passíveis de partilha na exordial. Providenciados, abra-se vista ao i. Representante do
Ministério Público e, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE MARCELINO MIRANDOLA (OAB 123070/SP)
Processo 1005620-67.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.C.C. - C.C.A. - Páginas 264/265:
Manifeste-se, a parte executada, no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 1007404-45.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fixação - R.C.S.B. - - Y.L.S.B. - Dispositivo Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, de modo a conceder a guarda definitiva de R.C.S.B. à requerente Yasmin Luiza da Silva Bezerra, com os
deveres inerentes à representação e assistência dos menores, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, concedendo-se o requerido o direito de visitas ao filho menor na forma supra descrita. Condeno o réu ao
pagamento de pensão alimentícia para o menor, no caso de vínculo empregatício, no valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos
líquidos, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, e participação nos lucros, horas extraordinárias, excluindo-se
verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS
e respectiva multa. Na hipótese de desemprego, condeno o réu ao pagamento de 30% do salário mínimo nacional vigente à
época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Os
alimentos serão devidos até o advento da plena capacidade civil do filho, só se perpetuando após tal termo caso este frequente
curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Oficie-se à Empregadora para
implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste
sentido. Sem custas ante à gratuidade de justiça deferidos a autora. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido,
proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se
for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se o réu pessoalmente da sentença. Dê-se
ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011472-72.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - L.A.S. - S.R.A. - Páginas 249/252: “Ciência ao(à)
patrono(a) acerca de seu cadastro nos presentes autos digitais, possibilitando seu acesso.” - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES
DE MIRA (OAB 156058/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014396-56.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Gislene Cristina Mendes Nagahashi
- Iremi Miguel Kieslarek e outros - Páginas 324/326: “Ciência às partes.” - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP),
MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP)
Processo 1014782-52.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Alimentos - A.Q.L. - - L.Q.P.L. - Vistos. Tornem os autos à
Defensoria Pública para promova o regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1015783-09.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.O. - Páginas 154/155: “Ciência ao(à) patrono(a)
acerca de seu cadastro nos presentes autos digitais, possibilitando seu acesso.” - ADV: ANA PAULA MARIA SOARES DOS
SANTOS (OAB 295788/SP), ANDERSON DOS SANTOS (OAB 299435/SP)
Processo 1015893-71.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.L.M. - - R.P. - Ciência
aos requerentes, da Carta de Sentença expedida, a qual deverá ser retirada no balcão desta unidade cartorária. - ADV: ANA
CLAUDIA CRESPO DE SOUZA (OAB 323300/SP)
Processo 1017344-68.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.E.H.F.S. - T.F.G.S. - Ciência
ao requerido, do Alvará expedido às fls. 334. - ADV: NEIVA REGINA SOARES (OAB 150642/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º