TJSP 14/02/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
2017
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de
seu(ua) advogado(a). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
Processo 1000167-23.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - A.B.F.V. - - R.K.B. - Vistos. Fls. 28/59: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Inclua-se a genitora da menor no polo ativo da ação, bem como, o d. Patrono subscritor de
fls. 28/30, junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Atribuo à causa, de ofício, o valor de R$ 5.988,00, correspondente a
12 (doze) vezes o valor dos alimentos pleiteados para o caso de desemprego do requerido. Anote-se, junto ao Sistema SAJ/
PG-5, certificando-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Como o(a,s) filho(a,s)
menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de prejuízo a ele(a,s), defiro à autora a guarda provisória da(s)
criança(s): A.B.F.V., regularizando situação de fato já existente. Ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada
por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. De outro lado, é certo que o direito de visitas é ínsito à figura do genitor
que não se encontra na guarda de sua prole. Comprovado está, outrossim, que o(a) requerido(a) é pai do(a,s) menor(es) (fls.
17) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o
denominado “fumus boni juris”. No que tange ao “periculum in mora” os possíveis danos psicológicos ao menor o denotam. Ante
o exposto, concedo ao(à) requerido(a) o direito de visitar o(a,s) filho(a,s) nos moldes elencados na inicial (fls. 05/06). Diante
da ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do(a) requerido(a), fixo, em sede de tutela de urgência (artigo
300, do NCPC), o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo (vigente no País) para hipótese de desemprego e
33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento
de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. Efetivada a citação, oficie-se à empregadora para implantação dos
descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido, se o caso. Expeçam-se convites às partes
para participarem da vivência de Constelação Familiar, que acontecerá no dia 08 de abril de 2019, às 14:00 horas, no Salão do
Júri do Fórum Central da Comarca de Mogi das Cruzes, situado na Avenida Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159 - Centro
de Mogi das Cruzes (em frente à Universidade de Mogi das Cruzes-UMC). Tendo em vista a possibilidade de composição entre
as partes, dada a natureza do litígio e em atendimento ao comando ao artigo 139, V do CPC, que privilegia a solução dos
conflitos a qualquer tempo por meio da autocomposição, designo de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por
mediador na sala de audiências da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, no dia 29 de abril de 2019, às 14:30 horas,
situada na Avenida Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159 Centro de Mogi das Cruzes (em frente à Universidade de Mogi
das Cruzes-UMC). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis),
será contado após a audiência de conciliação e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência designada,
pela Imprensa Oficial, através de seu Patrono. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado, ficando, desde já, autorizado o cumprimento do mandado de citação via Oficial de Justiça de
Plantão, se o caso, e, excepcionalmente, o envio de eventuais cartas precatórias expedidas via correio eletrônico. OBS: Atente
o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério
Público. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP), FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP)
Processo 1000305-87.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão - R.S.P.R. - Foi designada Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 09/04/2019 às 14:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de Jundiapeba), fone:
4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: EDISON LUIS
GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 294228/SP)
Processo 1000305-87.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão - R.S.P.R. - Foi designada Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 09/04/2019 às 14:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de Jundiapeba), fone:
4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: EDISON LUIS
GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 294228/SP)
Processo 1000960-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - E.U.M.L. - J.M.A. - Ciência às partes acerca do
laudo emitido pelo Setor de Psicologia juntado aos autos na data de hoje. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB
319836/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1001246-37.2019.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.L.M.A. - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em sede
de ação de regulamentação de visitas, formulado por CELIA DE LOURDES MENDES ALVARENGA em face de RAPHAEL
DOMINGUES MORETTI e DIOGO DOMINGUES MORETTI, visando aos interesses dos menores D.D.S. e M.D.S.. Decido.
O pedido de antecipação de tutela formulado comporta deferimento. Apesar de não haver veementes indícios de que os
requeridos obstam a autora de ver os netos, ocasionando a verossimilhança das alegações, não advirá para os mesmos ou
para os menores quaisquer danos com a concessão de direito de visitas à autora. Comprovado está, outrossim, que a autora
é avó materna dos menores (fls. 05/06) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal
assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado “fumus boni juris”. No que tange ao “periculum in mora” os possíveis danos
psicológicos aos menores o denotam. Ante o exposto, concedo à autora o direito de visitar os netos, nos moldes sugeridos
pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 40/41), ou seja, quinzenalmente, aos sábados, podendo retirar os infantes do
lar dos guardiões, ora requeridos, às 10:00 horas, restituindo-os no mesmo local às 18:00 horas, do mesmo dia, sem pernoite.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º