Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 14/02/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2749

2017

partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de
seu(ua) advogado(a). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
Processo 1000167-23.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - A.B.F.V. - - R.K.B. - Vistos. Fls. 28/59: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Inclua-se a genitora da menor no polo ativo da ação, bem como, o d. Patrono subscritor de
fls. 28/30, junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Atribuo à causa, de ofício, o valor de R$ 5.988,00, correspondente a
12 (doze) vezes o valor dos alimentos pleiteados para o caso de desemprego do requerido. Anote-se, junto ao Sistema SAJ/
PG-5, certificando-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Como o(a,s) filho(a,s)
menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de prejuízo a ele(a,s), defiro à autora a guarda provisória da(s)
criança(s): A.B.F.V., regularizando situação de fato já existente. Ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada
por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. De outro lado, é certo que o direito de visitas é ínsito à figura do genitor
que não se encontra na guarda de sua prole. Comprovado está, outrossim, que o(a) requerido(a) é pai do(a,s) menor(es) (fls.
17) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o
denominado “fumus boni juris”. No que tange ao “periculum in mora” os possíveis danos psicológicos ao menor o denotam. Ante
o exposto, concedo ao(à) requerido(a) o direito de visitar o(a,s) filho(a,s) nos moldes elencados na inicial (fls. 05/06). Diante
da ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do(a) requerido(a), fixo, em sede de tutela de urgência (artigo
300, do NCPC), o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo (vigente no País) para hipótese de desemprego e
33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento
de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. Efetivada a citação, oficie-se à empregadora para implantação dos
descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido, se o caso. Expeçam-se convites às partes
para participarem da vivência de Constelação Familiar, que acontecerá no dia 08 de abril de 2019, às 14:00 horas, no Salão do
Júri do Fórum Central da Comarca de Mogi das Cruzes, situado na Avenida Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159 - Centro
de Mogi das Cruzes (em frente à Universidade de Mogi das Cruzes-UMC). Tendo em vista a possibilidade de composição entre
as partes, dada a natureza do litígio e em atendimento ao comando ao artigo 139, V do CPC, que privilegia a solução dos
conflitos a qualquer tempo por meio da autocomposição, designo de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por
mediador na sala de audiências da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, no dia 29 de abril de 2019, às 14:30 horas,
situada na Avenida Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159 Centro de Mogi das Cruzes (em frente à Universidade de Mogi
das Cruzes-UMC). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis),
será contado após a audiência de conciliação e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência designada,
pela Imprensa Oficial, através de seu Patrono. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado, ficando, desde já, autorizado o cumprimento do mandado de citação via Oficial de Justiça de
Plantão, se o caso, e, excepcionalmente, o envio de eventuais cartas precatórias expedidas via correio eletrônico. OBS: Atente
o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério
Público. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP), FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP)
Processo 1000305-87.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão - R.S.P.R. - Foi designada Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 09/04/2019 às 14:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de Jundiapeba), fone:
4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: EDISON LUIS
GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 294228/SP)
Processo 1000305-87.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão - R.S.P.R. - Foi designada Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 09/04/2019 às 14:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de Jundiapeba), fone:
4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: EDISON LUIS
GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 294228/SP)
Processo 1000960-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - E.U.M.L. - J.M.A. - Ciência às partes acerca do
laudo emitido pelo Setor de Psicologia juntado aos autos na data de hoje. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB
319836/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1001246-37.2019.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.L.M.A. - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em sede
de ação de regulamentação de visitas, formulado por CELIA DE LOURDES MENDES ALVARENGA em face de RAPHAEL
DOMINGUES MORETTI e DIOGO DOMINGUES MORETTI, visando aos interesses dos menores D.D.S. e M.D.S.. Decido.
O pedido de antecipação de tutela formulado comporta deferimento. Apesar de não haver veementes indícios de que os
requeridos obstam a autora de ver os netos, ocasionando a verossimilhança das alegações, não advirá para os mesmos ou
para os menores quaisquer danos com a concessão de direito de visitas à autora. Comprovado está, outrossim, que a autora
é avó materna dos menores (fls. 05/06) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal
assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado “fumus boni juris”. No que tange ao “periculum in mora” os possíveis danos
psicológicos aos menores o denotam. Ante o exposto, concedo à autora o direito de visitar os netos, nos moldes sugeridos
pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 40/41), ou seja, quinzenalmente, aos sábados, podendo retirar os infantes do
lar dos guardiões, ora requeridos, às 10:00 horas, restituindo-os no mesmo local às 18:00 horas, do mesmo dia, sem pernoite.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo