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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019 - Página 3136

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TJSP 14/02/2019 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2749

3136

Processo 1001752-34.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - E.L.N.N. - U.P.S.C.S.M. - Vistos. Ante
o endereçamento da inicial ao Juizado Especial Cível, esclareça o requerente o encaminhamento da distribuição a este Juízo.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO (OAB 135542MG)
Processo 1001758-41.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Paladium - Lucas de Andrade Carvalho - 1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido
até a data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código
de Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as
prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato,
nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de
advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez
por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão),
independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou
não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos)
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada,
intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 03 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s),
intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor
atualizado do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte
exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo
a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALCIONE GOMES
DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1001761-93.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Caroline de Fátima Pacheco - Karine Aparecida Pacheco - - José Ulisses Pacheco - - Renan Antonio Zampaolo - Encoparts Comercio Importação e Exportação
de Peças e Serviços Ltda - Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 dias uteis para contestação, ou
efetuar o pagamento do débito mediante depósito judicial no qual serão incluídos os alugueres e encargos que se vencerem até
a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora, as custas e honorários do advogado
do locador fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Cientifiquem-se, eventuais
sublocatários ou ocupantes do imóvel. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP)
Processo 1001778-32.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- B M & J Negócios Imobiliários Ltda - Josimar Henrique Queiroz - Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 dias uteis para contestação, ou efetuar o pagamento do débito mediante depósito judicial no qual serão incluídos os
alugueres e encargos que se vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros
de mora, as custas e honorários do advogado do locador fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar
disposição diversa. Cientifiquem-se, eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO QUEIROZ
DE FREITAS (OAB 230282/SP)
Processo 1001812-07.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum - Cheque - Eduardo Pedro Longo - Daniel Luis Mogendorff
e outro - Vistos. ___1___ Convergem os pressupostos autorizadores da liminar, pois que relevante a fundamentação, havendo
risco de ineficácia da medida, caso seja a final deferida. ___ CONCEDO, POIS, A LIMINAR e ordeno a sustação do protesto,
mediante a caução em dinheiro no valor do título, a ser formalizada nos autos em quarenta e oito (48) horas. ___2___ Oficie-se
ao Cartório competente, requisitando-se cópia do título. ___3___ Cite-se. ___ Intimem-se, com urgência. - ADV: ALEXANDRE
MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP)
Processo 1001812-07.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum - Cheque - Eduardo Pedro Longo - Daniel Luis Mogendorff
e outro - Complemente, o requerente/exequente, as custas de intimação/citação postal, por meio da guia de recolhimento
FEDTJ 120-1, no valor de R$ 21,20 - ADV: DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), ALEXANDRE MARCEL
LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP)
Processo 1002008-74.2019.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriano Bispo do Nascimento
- Vistos. Redistribua-se à uma das Varas de Família e Sucessões local. Intime-se. - ADV: ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP)
Processo 1002025-81.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Transporte Terrestre - Neilton Raimundo Coelho - Seguradora
Lider de Consorcio do Seguro Dpvat S/A - Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução da carta AR de fls. 73 - ADV:
CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 1002379-09.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rogério Giacomelli Sallum
- - Dalva Maria Maia Lopes da Cruz - Febeliano SPE Empreendimentos Imobiliários Piracicaba Ltda - Vistos. Controvertida a a
correção aritmética dos cálculos, ao Contador para que verifique se aplicados índices correspondentes ao mês de pagamento e
se computados pelos autores os valores decorrentes da mora no pagamento de parcelas, com consequente reflexo na existência
de saldo a favor dos autores. Intime-se. - ADV: GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP), GUILHERME MONACO DE
MELLO (OAB 201025/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 1002772-94.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Benvenuto Negocios
Imobiliarios Ltda - Me - Carlos Alberto Pinto de Oliveira - Fica a parte credora intimada a retirar mandado de levantamento no
valor de R$ 7600,77 - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1002989-74.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Engenho Resende Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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