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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 - Página 112

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TJSP 15/02/2019 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2750

112

exercido pela parte autora, o tempo de duração desta atividade e o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do
benefício de aposentadoria por idade rural.. 3. Para elucidá-los defiro a produção de prova testemunhal. O rol de testemunhas
será aquele já apresentado pelas partes, eis que ambas as partes já se foram intimadas para especificar provas. Anoto que, nos
termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil, os depoimentos das testemunhas não poderão versar acerca de aspectos
técnicos que, por sua natureza, apenas por documento ou prova pericial devam ser comprovados. Assim, designo a audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2019, às 16:20 horas, que será realizada na sala de audiências
da 2ª Vara no Fórum de Iguape, situado na Rua dos Estudantes, 106, Centro, Iguape. A intimação da parte autora reputase realizada pela imprensa oficial, na pessoa do (s) advogado(s), que deverão providenciar o comparecimento do(s) seu(s)
representado(s). A intimação do INSS se dará por ato eletrônico, vinculado à esta decisão. Caberá ao advogado de cada parte a
intimação, por carta com aviso de recebimento, das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC, comprovando nos
autos no prazo de 10 dias. 4. A produção de prova documental somente será admitida desde que os documentos eventualmente
juntados sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Intime-se. - ADV: NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO (OAB 199681/SP), ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP)
Processo 1000737-40.2017.8.26.0244 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Sara Anadabe de Brito
- Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas. 2. Há controvérsia sobre o efetivo labor pesqueiro exercido pela
parte autora, o tempo de duração desta atividade e o preenchimentos dos requisitos necessários para recebimento de salário
maternidade. 3. Considerando a especificidade da causa, em que a autora afirma que exerce atividade pesqueira desde 2013,
na condição de segurada especial, atendendo os requisitos para a concessão do benefício, em contraponto às alegações da
requerida que a autora não atende os requisitos legais e regulamentares exigidos para obtenção do benefício, defiro a produção
de prova testemunhal requerida para elucidação da controvérsia. Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 23 de maio de 2019 às 15:20 horas. A intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa dos
advogados, que deverão providenciar o comparecimento dos seus representados. As testemunhas, que fixo no máximo de 03
(três) para cada parte, caso ainda não tenham sido, devem ser arroladas nos termos dos artigos 357, § 4º, e 450 do NCPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas, desde
já, de que, nos termos do artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. A intimação deve se dar na forma prevista
no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, ficando claro que não sendo juntada aos autos, ao menos três dias antes da
data da audiência, a cópia da correspondência de intimação expedida pelo(a) advogado(a) e o comprovante de recebimento da
mesma, entender-se-á pela desistência da(s) inquirição(ões) (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). Ressalvo, ao revés, a possibilidade
da(s) parte(s) trazer(em) sua(s) testemunha(s) independentemente de intimação, na forma do art. 455, § 2º, CPC, como também
a intimação judicial nas hipóteses descritas no § 4º do mesmo diploma legal, desde que arroladas tempestivamente. Intime-se.
- ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1001128-92.2017.8.26.0244 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - R.L.C. e outro - 1.
As partes estão regularmente representadas. Afasto a preliminar de incompetência territorial, pois o ente estatal pode ser
demandado dentro do território do Estado, no local de domicílio da parte autora. 2. Há controvérsia sobre o preenchimento
dos requisitos legais para recebimento do benefício pela parte autora. 3. Defiro a produção de prova testemunhal requerida
para elucidação da controvérsia. O rol de testemunhas será aquele já apresentado pelas partes, eis que ambas as partes
já se manifestaram acerca da decisão de fls. 100. Anoto que, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil, os
depoimentos das testemunhas não poderão versar acerca de aspectos técnicos que, por sua natureza, apenas por documento
ou prova pericial devam ser comprovados. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2019,
às 14:00 horas, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara no Fórum de Iguape, situado na Rua dos Estudantes,
106, Centro, Iguape. A intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa dos advogados, que deverão
providenciar o comparecimento dos seus representados. Caberá ao advogado de cada parte a intimação, por carta com aviso de
recebimento, das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. - ADV:
PAULO SERGIO DA ROCHA BARROS (OAB 90984/SP)
Processo 1001613-92.2017.8.26.0244 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Osvaldo Pereira - Vistos. 1. As partes
estão regularmente representadas. 2. Há controvérsia sobre o efetivo exercício do trabalho rurícola/pesqueiro exercido pela
parte autora, o tempo de duração desta atividade e o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício de
aposentadoria por idade rural. 3. Para elucidá-los defiro a produção de prova testemunhal. Concedo o prazo de 15 dias para
que as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Anoto que, nos termos do artigo 443,
II, do Código de Processo Civil, os depoimentos das testemunhas não poderão versar acerca de aspectos técnicos que, por
sua natureza, apenas por documento ou prova pericial devam ser comprovados. Assim, designo a audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2019, às 16:40 horas, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara no
Fórum de Iguape, situado na Rua dos Estudantes, 106, Centro, Iguape. A intimação da parte autora reputa-se realizada pela
imprensa oficial, na pessoa do (s) advogado(s), que deverão providenciar o comparecimento do(s) seu(s) representado(s). A
intimação do INSS se dará por ato eletrônico, vinculado à esta decisão. Caberá ao advogado de cada parte a intimação, por
carta com aviso de recebimento, das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC, comprovando nos autos no
prazo de 10 dias. 4. A produção de prova documental somente será admitida desde que os documentos eventualmente juntados
sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA MARIANO
PEREIRA LINS DOS SANTOS (OAB 348639/SP)
Processo 1002124-27.2016.8.26.0244 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Osmanir Correa
Braga - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas. O INSS apresentou duas contestações, assim como a parte
autora se manifestou por duas vezes em réplica. Deste modo, tendo sido as peça de fls. 45/68 e de fls. 72/75 protocoladas por
primeiro, torne-se sem efeito as peças de fls. 90/113 e 122/126. 2. Há controvérsia sobre o efetivo exercício do trabalho rurícola/
pesqueiro exercido pela parte autora, o tempo de duração desta atividade e o preenchimento dos requisitos necessários para
obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Para elucidá-los defiro a produção de prova testemunhal. O rol de
testemunhas será aquele já apresentado pelas partes, eis que ambas as partes já se foram intimadas para especificar provas.
Anoto que, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil, os depoimentos das testemunhas não poderão versar
acerca de aspectos técnicos que, por sua natureza, apenas por documento ou prova pericial devam ser comprovados. Assim,
designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2019, às 14:20 horas, que será realizada
na sala de audiências da 2ª Vara no Fórum de Iguape, situado na Rua dos Estudantes, 106, Centro, Iguape. A intimação da parte
autora reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do (s) advogado(s), que deverão providenciar o comparecimento
do(s) seu(s) representado(s). A intimação do INSS se dará por ato eletrônico, vinculado à esta decisão. Caberá ao advogado
de cada parte a intimação, por carta com aviso de recebimento, das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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