TJSP 15/02/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
2024
ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada
oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP), ANDRE NORIO
HIRATSUKA (OAB 231205/SP), CAMILA DOS SANTOS LEITE SOARES (OAB 366402/SP), GUSTAVO VERTULO TRIBONI
(OAB 370054/SP), FÁBIO HENRIQUE SAKAI (OAB 391271/SP), KAROLINA DAFNER ALMEIDA DE LIMA GONÇALVES (OAB
374477/SP), GUILHERME CARDOSO DE JESUS (OAB 415580/SP)
Processo 1001738-29.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sheyla
Cristiane Santos de Oliveira da Silva - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Os elementos trazidos aos
autos demonstram a verossimilhança do direito alegado pela autora, bem como o fundado receio de danos de difícil reparação.
Com efeito, a autora nega peremptoriamente a existência de débito junto à ré, que ensejasse sua negativação junto ao órgão de
proteção ao crédito, apresentando o comprovante de pagamento (fls. 20/21). É de se considerar, ademais, a inversão do ônus
probatório que se impõe aplicar na hipótese, por força do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifico também
fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a inscrição nos cadastros de inadimplência ensejam restrições ao
crédito do autor. A medida ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos para a ré. Diante do exposto, com fundamento no
artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a suspensão da
exigibilidade da multa contratual, devendo a ré se abster de inscrever o nome do autor em órgãos de cadastro de inadimplentes.
Expeça-se ofício ao órgão de proteção ao crédito, a fim de dar imediato cumprimento à medida. Deixo de fixar multa diária pelo
descumprimento pelo réu, eis que a medida será cumprida diretamente pelas próprias entidades mantenedoras dos cadastros.
Neste caso, CITE-SE a Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do
aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP)
Processo 1001745-21.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Dolores Campos dos Santos - Vistos.
1) Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Os elementos dos autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Em que pese a autora negar qualquer tipo de contratação que justifique o desconto do valor de R$28,02 do seu
benefício previdenciário, trata-se de declaração unilateral desacompanhada de qualquer elemento que o corrobore. Ademais,
observa-se que a autora possui diversos empréstimos consignados, de modo que é plenamente possível que a cobrança por
ela combatida se relacione com algum dos empréstimos contraídos, cuja ilegalidade não foi demonstrada de plano. Mostra-se,
portanto, prematura a concessão da liminar pleiteada para suspender sua cobrança, diante da nebulosidade dos fatos. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Cite-se e intime-se o réu para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos
termos do art. 335 do CPC. Intime-se. - ADV: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ (OAB 23008-A/PB)
Processo 1001763-42.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Viviane Pimentel Ferreira
- Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Intime-se. - ADV: REGINA
APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP)
Processo 1001764-27.2019.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - D.W.M. - Junte o autor cópia das duas
últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza. Sem prejuízo da deliberação supra, emende
o Autor a petição inicial para fins de indicação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. - ADV:
VITOR FELIPE SILVA DE MACEDO PINTO (OAB 273024/SP)
Processo 1001765-12.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Davol Comércio e Representações
Ltda. - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
(ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem
como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a
majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado
pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a)
Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os
bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração
de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC). Se o oficial
de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos
no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um
por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: MOACIR MARCOS MUNTANELLI (OAB 301884/SP), ANGELO SORGUINI
SANTOS (OAB 255690/SP)
Processo 1001776-41.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Bárbara Ramos Rodrigues - O art. 59, IX, da Lei 8245/91, alterada pela Lei 12.112/09, prevê a concessão de liminar nos casos
de despejo por falta de pagamento quando o contrato de locação firmado entre as partes não trouxer nenhuma garantia. O
contrato de locação acostado aos autos (fls. 18/21) não possui garantia e a ação é de despejo por falta de pagamento. Ante o
exposto defiro a liminar para desocupação do imóvel pelo(a) locatário(a) no prazo de 15(quinze) dias, mediante caução de três
alugueres pelo(a) locador(a). A desocupação poderá ser obstada pela purga da mora a teor do art. 62, II da Lei. 8.45/91. Dandose ciência a eventuais sublocatários, cite-se, na forma requerida, com as advertências e cautelas de estilo, constando, inclusive,
inteiro teor do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245, de 18.10.1991, com as alterações da Lei 12.112, de 9.12.2009, desde já
autorizado o depósito. Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP)
Processo 1001814-53.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.S.T. - Diante dos
documentos de fls. 7/25 anotem-se os benefícios da gratuidade. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até
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