TJSP 18/02/2019 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
1204
R$ 134.211,67, decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de títulos, firmado em 10 de
fevereiro de 2003. Face a inadimplência restou consolidado o crédito do valor acima apontado que foi devidamente atualizado
até 30.09.2004. Requer a citação para querendo contestarem a ação no prazo de quinze dias contados da juntada do mandado
de citação com os benefícios do § 2º do artigo 172 do C.P.C., sob pena de revelia, com a procedência da ação e a condenação
para pagamento da importância de 134.211,67 com acréscimo de juros e correção monetária e demais cominações legais
e honorários advocatícios de 20% nos termos do § 3º do artigo 20 do C.P.C. Requer ainda, o depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntadas de novos documentos, provas periciais. Verifico que por sentença datada de 26 de setembro de 2007, foi
julgado extinto o processo e o incidente de impugnação ao benefício da assistência judiciária em apenso (0457/05-I), nos termos
do artigo 267, inciso III do C.P.C. (fls. 257). Houve recurso de apelação interposto pelo autor, sendo os autos encaminhados ao
Egrégio Tribunal de Justiça em 07 de novembro de 2008. Por acórdão datado de 24 de setembro de 2012, pela 20ª Câmara de
Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, deram provimento ao recurso por votação unânime de conformidade
com o voto do Relator que determinou o regular andamento da execução. Os autos se arrastam há mais de treze anos, inúmeras
tentativas para localização dos executados foram requeridas pelo exequente, sendo que até a presente data não houve a
citação. Ressalto que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 02 de maio de 2005 (fls. 131). O artigo 240, § 1º do
Código de Processo Civil, que contempla a interrupção da prescrição do despacho que ordenou a citação somente é aplicável
se o autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do § 2º do mencionado
artigo. Relatados. DECIDO. Ante o exposto, pronuncio a prescrição e nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo
Civil declaro extinta a execução. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), KÁTIA VICIOLI DA
SILVA (OAB 158410/SP)
Processo 0010191-75.2008.8.26.0309 (309.01.2008.010191) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Kilão
Quitanda e Mercearia Ltda Me - Angela Maria de Sene Pinelli - Wladimir Antonio Pinelli - Vistos. Verifico neste momento, o
equívoco ocorrido nos presentes autos, com a prolação da sentença datada de 26 de abril de 2018, tornando-a nula. Anote-se.
Cumpra-se a decisão de fls. 228. - ADV: VALCIR MARTINHAGO (OAB 111047/SP), CRISTINA DE OLIVEIRA PICHIORI (OAB
337562/SP)
Processo 0010754-40.2006.8.26.0309 (309.01.2006.010754) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Gipa Preparação de Refeições Ltda - VINAJUN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Vistos. Defiro a penhora de valores em
conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Bacenjud. Resultando frutífero o bloqueio, intime o procurador do
executado ou, não possuindo procurador constituído nos autos, intime o executado pessoalmente, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §3º, CPC). Observo que se presume válida a intimação, mesmo que o “AR” seja
assinado por pessoa diversa, se a tentativa de intimação ocorreu no endereço em que o executado foi citado, nos termos do
art. 274, parágrafo único do CPC. Fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente
na hipótese de, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de valores, este(a) não apresentar impugnação. Resultando parcial
ou totalmente infrutífera a penhora online, defiro o bloqueio de transferência de veículos registrados em nome dos executados,
através do sistema Renajud. Deverá a serventia certificar ou anexar extato, se possível, informando se há restrição do veículo
em razão de alienação fiduciária, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos alienados fiduciariamente (art.
7º-A do Decreto - Lei 911/69, incluído pela Lei 13043/2014), mas apenas dos direitos que o executado detenha. Defiro pesquisa
da última declaração do imposto de renda dos executados, a ser feita através do sistema Infojud. Intime-se. - ADV: RAFAEL
OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), PAULO MARCELO FINATI (OAB 391361/SP), SUELEN MALITE FINATI (OAB 319090/
SP)
Processo 0010754-40.2006.8.26.0309 (309.01.2006.010754) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Gipa Preparação de Refeições Ltda - VINAJUN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Fls. 110/113: Ciência ao exequente
quanto as pesquisas negativas, manifestando-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco (05) dias. - ADV: RAFAEL
OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), SUELEN MALITE FINATI (OAB 319090/SP), PAULO MARCELO FINATI (OAB 391361/
SP)
Processo 0011816-18.2006.8.26.0309 (309.01.2006.011816) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - BANCO DO BRASIL S/A - Comercial Lm Alimentos e Utilidades Ltda Me - - Jose Fagundes Pereira - - Wagner Ferreira
Sena - ( Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que não houve citação dos requeridos , até a presente data. )
Regularize o banco exequente sua representação processual, recolhendo a taxa de mandato devida, no prazo de cinco dias. Em
face da certidão supra, após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0013155-51.2002.8.26.0309 (309.01.2002.013155) - Procedimento Comum - Pagamento - Sociedade Padre
Anchieta de Ensino S/c Ltda. - Robert William Dumalakas - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços através do sistema Bacenjud.
Desde já observo que se aplica à hipótese vertente o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Havendo interesse na
expedição de carta de intimação ao endereço no qual o requerido foi citado, deverá a autora providenciar o recolhimento da taxa
postal, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP)
Processo 0013155-51.2002.8.26.0309 (309.01.2002.013155) - Procedimento Comum - Pagamento - Sociedade Padre
Anchieta de Ensino S/c Ltda. - Robert William Dumalakas - Fls. 237/238: Ciência à autora, devendo apresentar manifestação
em termos de prosseguimento em cinco (05) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0014146-17.2008.8.26.0309 (309.01.2008.014146) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rita de
Cassia Almeida Bispo - Inss - Vistos. Fls.222: manifeste-se a autora no prazo de cinco dias, se necessário . Após, nada mais
sendo requerido , arquivem-se. Int. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 0014450-79.2009.8.26.0309 (309.01.2009.014450) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Deposito Caxambu Comercial Ltda - - Evandro Aquilino Marquesim - - Dejanira Fontebasso Marquesim Vistos. Determino a imediata alteração do polo ativo, para constar o Banco do Brasil S.A. Trata-se de ação de execução de título
extrajudicial, decorrente de contrato de empréstimo-capital de giro-crédito empresarial, firmado em 22/01/2009, no valor de R$
27.000,00, ora em fase de execução. Os executados foram citados (fls. 94/95) e opuseram embargos (processo 2050/2009), que
foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Os embargos foram julgados improcedentes sendo extintos com resolução
de mérito nos termos do artigo 269, I, do C.P.C. e determinando o prosseguimento da execução. Observo que os mesmos
encontram-se arquivados definitivamente. Conforme se depreende dos autos, esgotadas as diligências, não foram encontrados
bens penhoráveis. Em 28 de junho de 2010 o exequente requereu a suspensão do feito (fls. 114). Com fundamento no artigo
921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, o processo foi suspenso em 29 de abril de 2011 pelo prazo de um ano (fls.115).
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