TJSP 18/02/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
2006
os direitos creditórios que a parte eventualmente possua junto às empresas administradoras de cartões. Ocorre que o pedido
formulado pela Fazenda exequente é realizado de forma genérica, fazendo menção ao princípio da efetividade processual
após as tentativas infrutíferas de constrição de bens da executada. Nesse sentido, destaco que embora a exequente alegue
inexistir veículos sem ônus, a presente execução fez constar bloqueio Renajud em oito veículos encontrados no sistema. De
todo modo, a penhora pleiteada é medida excepcional, verificada somente quando impossíveis outros meios de constrição.
No caso concreto, tal como dito anteriormente, o pedido fora realizado de forma genérica, sem explicar a exequente a atual
situação em que a empresa executada se encontra, oportunidade em que a Fazenda lista diversas administradoras sem poder
confirmar qualquer relação destas com a executada. A petição trazida pela Fazenda exequente é juntada sem documentos que
demonstrem a viabilidade do pedido, oportunidade em que a medida requerida poderia inviabilizar a atividade da empresa, o
que evidencia ser o indeferimento do pedido a única opção neste momento. Não há nos autos qualquer documento detalhando
o balanço patrimonial da empresa, seus ativos e passivos a fim de se deliberar a possibilidade da penhora sobre os direitos
creditórios junto às empresas administradoras de cartões. O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de recebíveis de operadoras de cartões de crédito - Excepcionalidade - Constrição
admissível quando não encontrados bens na ordem do art. 655 do CPC - Hipótese ainda não configurada e dependente de
provas - Medida que não pode inviabilizar a atividade da empresa - Recurso provido com determinação.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2033564-82.2013.8.26.0000; Relator (a):Maury Bottesini; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2014; Data de Registro: 20/02/2014) A penhora de direitos ocupa o último
lugar no rol previsto no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais quanto à ordem de penhora, o que colocaria em xeque a questão
tratada pela exequente, não havendo certeza quanto ao seu resultado efetivo. Sequer se sabe qual seria o percentual que não
torne inviável o exercício da atividade da empresa executada. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 157/160. Determino, pois,
que a exequente, em 10 dias, dê prosseguimento ao feito. Int. - ADV: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP),
MARCELO AMARAL BOTURAO (OAB 120912/SP)
Processo 1500067-76.2017.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Officina Modas Mogi Guacu Ltda Me - Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu
Embargos de Declaração da sentença sustentando contradição. Em razão da possibilidade de efeitos infringentes, foi dada vista
à parte contrária. É o breve relatório. D E C I D O. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos. Entendo que omissão na
decisão quanto à tese de prescrição em relação às CDAs não canceladas. Ante o exposto, Declaro e substituo a decisão, que
passa a ter a seguinte redação integral: “Vistos. Officina Modas Mogi Guaçu ingressou com exceção de pré-executividade na
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual em que sustentou: 1) prescrição;2) inexistência dos créditos;3) litespendência.
A Fazenda apresentou resposta. É o relatório. Não houve litispendência, pois a Fazenda demonstrou às fls.78 a diversidade dos
fatos geradores pleiteados (modalidade Snac recolhimento antecipado e modalidade Snac diferencial de alíquota). Não houve
prescrição. De fato, a própria excipiente reconhece que emitiu GIAS em 2015, que “cuidavam exclusivamente de rerratificar
GIAS tempestivamente entregues, não tendo o condão de alterar a data de constituição dos valores devidos à Fazenda
Pública.” Todavia, em que pese não terem alterado a data da constituição do crédito, as GIAs constituíram ato que implicou no
reconhecimento do débito pelo devedor, e, portanto, interromperam a prescrição nos termos do art.174, parágrafo único, inciso
IV, do CTN. Desse modo, fica afastada a tese da prescrição das CDAs relativas a fatos geradores do ano de 2011. Já quanto às
CDAs de fatos geradores do ano de 2012, assiste razão à excipiente, pois a própria Fazenda reconheceu que os débitos foram
cancelados, fato esse já suficiente para acolhimento da exceção de pré-executividade. Tendo em vista que o cancelamento foi
posterior ao ajuizamento e que houve erro inicial do contribuinte quanto á emissão das GIAs, não é caso de condenação da
Fazenda nos ônus da sucumbência. A não condenação de qualquer as partes em honorários é reforçada pelo acolhimento apenas
parcial da exceção. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGO parcialmente
extinta a EXECUÇÃO FISCAL em relação aos débitos relativos a fatos geradores ocorridos em 2012. A exceção prosseguirá em
relação aos fatos geradores que ocorreram em 2011. Intime-se. - ADV: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP),
ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 1500216-38.2018.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hbm Transportes
Ltda Epp - Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para, em 05 (cinco) dias, regularizar(em) sua representação processual,
juntando aos autos a cópia do contrato social, a procuração e guia referente à taxa de procuração. - ADV: MARCELO AMARAL
BOTURAO (OAB 120912/SP), BRUNO PIRES BOTURÃO (OAB 326636/SP)
MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 14/02/2019
PROCESSO :1000575-08.2019.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.
ADVOGADO : 273843/SP - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
REQDO
: ELEKTRO REDES S.A.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000576-90.2019.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Geny Nogueira Pereira
ADVOGADO : 201023/SP - Gesler Leitão
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:4ª VARA
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