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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 - Página 2010

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TJSP 18/02/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2751

2010

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2019
Processo 0002891-45.2018.8.26.0363 (processo principal 0000796-91.2008.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Iracy Antonia Marques - Banco do Brasil S/A - Intimação do executado, na pessoa de seu(s) patrono(s),
por meio de publicação no DJE, para que recolha a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº
11.608/2003, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa. - ADV: MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB
206042/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0002891-45.2018.8.26.0363 (processo principal 0000796-91.2008.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Iracy Antonia Marques - Banco do Brasil S/A - Alvará expedido, disponível para retirada no site do
E.Tribunal de Justiça. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/
SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0004912-91.2018.8.26.0363 (processo principal 1005185-24.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Maria Castilho Guarda - Eletrica Vulcano Eireli Epp - Vistos. Intimem-se a parte
executada, por carta postal, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Advirta-a de que,
querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias, contados do
prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado
(quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art.
523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC). Decorrido os prazos supra,
para pagamento e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente que se manifeste em termos de prosseguimento, em
réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1000166-32.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Silviana Alves Soares - Vistos. Fls. 48/49 - Quanto a determinação de juntada das assembleias que fixaram
as taxas dos anos de 2017 e 2018, que por erro material na deliberação anterior acabou por constar diferente, tratando-se de
processo de conhecimento e tendo em vista o ônus probatório, a sua falta não poderá impedir o recebimento da exordial e o
prosseguimento dos autos. No mais quanto aos balancetes, embora não tenha sido expresso de forma clara, a sua juntada é
imprescindível para a apreciação, e eventual concessão, da pretendida benesse da justiça gratuita. De mais a mais, é certo
que a comprovação poderá se dar por outros documentos que denotem a alegada incapacidade econômico-financeira, tais
como cópia de sua última declaração de bens e rendimentos feita à Receita Federal e demonstrativo de rendimentos do último
exercício. Portanto, CONCEDO o prazo ulterior de 05(cinco) dias para juntada de documento nesse sentido, sob pena de
indeferimento da benesse. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: JOSIEL MARCOS
DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000423-57.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Elizabeth da Cunha Irmandade Santa Casa de Misericórdia Mogi Mirim - - Daniel Duarte da Conceicao Miranda - - Pedro Henrique Ramos Lopes
- Vistos. Considerando que se trata de demanda distribuída por dependência aos autos de produção antecipada de provas de
nº 1002776-07.2018, que tramita por este juízo, contudo sem razão, já que a ação de antecipação de provas não previne a
competência do juízo para a ação principal que venha a ser proposta, conforme previsão expressa do art. 381, §3º do Código
de Processo Civil. Assim, DETERMINO o retorno dos autos ao cartório distribuidor para redistribuição livre dos autos, após a
devida publicação. Int. - ADV: SERGIO ISSAMU FUKUMOTO (OAB 387701/SP)
Processo 1000439-11.2019.8.26.0363 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Arquiterra Construtora e Terraplenagem Ltda. Epp - Stratura Asfaltos S/A - Despacho Inicial - Embargos do DEVEDOR - COM
efeito SUSPENSIVO - ADV: CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB
183463/SP)
Processo 1000444-33.2019.8.26.0363 - Imissão na Posse - Imissão - Carlos Alexandre Brandão - Natalia Cristina Carlos
Alves - - S.G.A.C. - - T.D.A.M. - Vistos. Autos nº 1000444-33.2019 e 1004230-56.2017 Tal como havia sido determinado
anteriormente (fls. 158 dos autos 1004230-56.2017), abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos ambas as
demanda para apreciação da tutela pretendida (fls. 08/10 dos autos nº 1000444-33.2019), com presteza. Int. - ADV: FABIANE
GUIMARÃES PEREIRA (OAB 220637/SP)
Processo 1000555-17.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Superberton Comercio de Alimentos
Ltda. - Editora Net Alfa Eireli - Vistos. 1 - Quanto a pretendida tutela de urgência, demonstrada a verossimilhança nas alegações
da parte autora e considerando que a medida é perfeitamente reversível e tendo sido ofertada garantia, DEFIRO a medida
pretendida, para o fim de DETERMINAR a imediata suspensão dos efeitos do protesto objeto dos autos, a saber, DMI nº
3314C-T (fls. 29). Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao 1º Tabelião
de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim, a ser impresso e encaminhado pela própria parte. 2
- Sem prejuízo, concedo o prazo de 05(cinco) dias para que a autora comprove o recolhimento da caução no valor do título
protestado, sob pena de imediata revogação da sustação. 3 - Ainda, CONCEDO o prazo de 15(quinze) dias para que a autora
(i) esclareça a propositura da ação neste juízo, já que tem sede em Engenheiro Coelho, município de jurisdição da Comarca de
Artur Nogueira, e a ré esta estabelecida na Comarca de São Paulo, bem como para que (ii) regularize sua representação nos
autos e (iii) recolha as custas iniciais, tais como taxas judiciária, de mandato e de citação postal, sob pena de indeferimento da
exordial. 4 - Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: LUCIANA BICHARA BATTAGLINI
ZENARI (OAB 198797/SP)
Processo 1000557-84.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Tel Transportes Especializados Ltda Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Não obstante a suspeita de repetição de ação reportada pelo distribuidor, a despeito
de se tratar das mesmas partes, é certo que naquela demanda primária, que foi distribuída livremente à este juízo, a CDA que
gerou a notícia de protesto é diversa da CDA dos presentes autos sendo, portanto, dívida diversa. Dessa forma, não há que se
falar em distribuição direcionada. Destarte, ante a urgência do pedido, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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