TJSP 18/02/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
2011
livre do feito, independentemente de publicação. Int. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1000664-70.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Depósito de Sucata Santa Clara do
Lago Ltda. - Me - Sulamericana Industrial Ltda - Vistos. 1 - Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido. Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido. Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer
modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir o decisum o juiz
decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisum eventualmente contrária
aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se
extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum. E isso não permitiria a oposição
de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.
“Contradição externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha
no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994,
p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei
ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002,
p. 210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) No caso em
apreço, embora a decisão não tenha feito referencia expressa e textual das folhas em que estão juntados os documentos
(fls. 181/257), é inequívoco que, ainda que de forma sucinta, ela considerou sim os documentos juntados ao afirmar que ‘a
existência de inúmeras ações, por si só, não são suficiente para tanto’ (fls. 263), que é o que reflete aqueles documentos.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou
obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado. 2 - Contudo,
considerando o documento juntada do balanço patrimonial e demonstrativo de resultado de exercício, antes não colacionada
pela executada, o que denota em princípio a alegada dificuldade econômico-financeira, antes de apreciar o pleito desta vez a
vista deste documento, DETERMINO a executada providencie a juntada de balanço patrimonial e demonstrativo de resultado
de exercício relativos ao exercício de 2018, no prazo de 05(cinco) dias. Após, intime-se a exequente para que se manifeste
sobre os documentos no prazo de 05(cinco) dias e voltem conclusos. 3 - No mais, DEFIRO os pleitos do leiloeiro, aprovando o
edital apresentado e dispensando sua publicação em jornal impresso, além de determinar a exequente que apresente memória
de cálculo atualizada do débito, como pretendido. Sem prejuízo, intimem-se as partes dos leilões designados. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS THIM (OAB 111850/SP), ÉDERSON GONSALES MARTINES (OAB 223352/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E
SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1002674-82.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Green Filmes Com de Emb Plast Ltda Me - Vistos. Recolhida a respectiva taxa (fls. 37/39), DEFIRO a pesquisa
de endereços da parte passiva (fls. 33). Proceda-se por meio dos sistemas BacenJud e RenaJud. Com as respostas, intimemse a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias,
vindo conclusos na sequência, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 1004230-56.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Natalia Cristina Carlos Alves
- - S.G.A.C. - - T.D.A.M. - Carlos Alexandre Brandão - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Autos nº 1000444-33.2019 e 100423056.2017 Tal como havia sido determinado anteriormente (fls. 158 dos autos 1004230-56.2017), abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos ambas as demanda para apreciação da tutela pretendida (fls. 08/10 dos autos nº 100044433.2019), com presteza. Int. - ADV: PAULO DAVID BRONZATTO PARENTE (OAB 316544/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), FABIANE GUIMARÃES PEREIRA (OAB 220637/SP)
Processo 1004397-39.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. F.M.P. - Para os fins do art. 254 do CPC, comprove o requerente, no prazo de 10 dias, o pagamento das custas pertinentes (AR
digital). - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB
4752/SP)
Processo 1004424-22.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.M.M.
- Vistos. Fls. 48/49 - INDEFIRO. O requerido já havia declarado anteriormente ao oficial de justiça que desconhece o paradeiro,
desnecessária a repetição da diligência. No mais, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, requerendo o que
direito, em especial para fornecer meios para cumprimento da liminar deferida nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena
de extinção (art. 485, IV do CPC). Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005172-54.2018.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vilmara
Cristina Bervinde - Andre Salustiano - Intimação da requerente, na pessoa de seu defensor, da data redesignada para audiência
de mediação, dia 02/05/2019, às 09:05h, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania,
localizado na Av. 22 de Outubro, nº 136, em Mogi Mirim/SP. - ADV: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP)
Processo 1005425-42.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Taurus Distribuidora de Petróleo
Ltda - Auto Posto Paiva Ltda - - Silvio Rafael Zinetti - - Laura da Silva Dias Zinetti - Vistos. Primeiramente, antes de apreciar a
tutela de urgência pretendida, esclareça a autora a propositura da ação neste juízo, já que há cláusula de eleição de foro firmado
entre as partes que elegeu o foro da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul (Cláusula 13 - fls. 39). Sem
prejuízo, deverá comprovar o recolhimento de taxa de citação postal em quantidade suficiente para a citação de todos os três
requeridos, tendo em vista o recolhimento de um única taxa (fls. 85). Concedo o prazo de 05(cinco) dias para o cumprimento
das determinações supra, certificando-se eventual inércia e vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE
ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1005425-42.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Taurus Distribuidora de Petróleo
Ltda - Auto Posto Paiva Ltda - - Silvio Rafael Zinetti - - Laura da Silva Dias Zinetti - Vistos. 1 - Fls. 89/93 - Recebo como emenda.
2 - Quanto ao pleito de tutela de urgência, não é caso de concessão. É bem verdade que para a antecipação de efeitos práticos
da tutela exige-se a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300,
CPC). Nos dizeres de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “A verossimilhança (ou probabilidade), em seu conceito jurídico-processual,
é mais do que o ‘fumus boni iuris’ exigível para o deferimento de medida cautelar” (Da Antecipação de Tutela no Processo Civil,
2ª ed., pág. 25). Ou nas palavras de BARBOSA MOREIRA, “o juiz deve reclamar uma forte probabilidade de que o direito alegado
realmente exista” (ob. cit., pág. 26). Referida probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, ao que parecem, estão
presentes no caso em comento. Contudo, a medida é drástica e pode ser irreversível. É que há pretensão para que a requerida
promova a devolução dos bens cedidos em comodato e que se abstenha de adquirir e comercializar combustíveis de outras
distribuidoras enquanto não restituir a integralidade desses bens, o que pode comprometer o regular desenvolvimento de suas
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