TJSP 18/02/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
2015
pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito apontado no valor de R$ 8.824,46
(oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de incidir em multa
de 10% (dez por cento), do valor da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (NCPC, 523, § 1º),
fazendo-se constar o valor do débito para o conhecimento da parte executada. 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do NCPC). 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3o, do
NCPC). 6. A credora poderá a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados do devedor para cumprimento
da obrigação. 7. O oficial de justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado de penhora,
restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 1º, 252, 253, 275, 782, § 3º e 846, §
1º, todos do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação de cópia desta decisão à Autoridade Policial. 8. Na hipótese
de expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá o procurador jurídico da credora providenciar o recolhimento da
taxa para impressão de documentos digitais necessários à instrução do mandado, consoante o Comunicados CG nº 165/2014,
SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.195/2014, bem como as diligências do Oficial de Justiça para regular cumprimento
da presente ordem judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 9. Caso a
avaliação não seja feita pelo Oficial de Justiça, o que deverá ser justificado, voltem conclusos para nomeação de avaliador. 10.
Realizada a avaliação, intime-se a parte executada, da penhora e da avaliação, caso ainda não intimada da primeira (penhora),
com a advertência de que poderá impugnar em 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP),
LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 0000476-55.2019.8.26.0363 (processo principal 1003434-31.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cheque - Clube Mogiano - Vistos. 1. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão de Monique
Davanço Frade Corrêa, Antonio Correa Júnior e Corrêa Davanço Ltda no polo passivo, no prazo de 10 dias, sob as penas da
Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Ante a não regularização da
representação processual dos executados nos autos principais, a futura intimação para cumprimento de sentença se dará na
forma explicitada no art. 513, § 2o, II do CPC. Portanto, recolha a parte exequente as custas postais em valor suficiente para
a intimação dos executados. Int. - ADV: JOSE MARCOS DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB 53508/SP), MARCELO MARETTI
DELAFINA DE OLIVEIRA (OAB 188291/SP), ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT (OAB 118931/SP)
Processo 0000778-21.2018.8.26.0363 (processo principal 1005936-11.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cheque - Aços Sarti Ltda. - Adriana Cristina Tomaz - Vistos. Acolho o articulado pela parte exequente e, a teor do artigo 921,
inciso III, do C.P.C., declaro suspenso o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Arquivem-se provisoriamente
os autos em cartório, observadas as anotações de praxe, aguardando-se nova provocação dos interessados. Intime-se. - ADV:
TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), JOSÉ AMILTON MARZOLA (OAB 381608/SP), LUCIANA DE TOLEDO
LEME (OAB 226168/SP)
Processo 0001934-44.2018.8.26.0363 (processo principal 1000179-65.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Abel Borsarin Ferramentaria - Epp - Durelli & Durelli Comércio de Materiais de Construção Ltda - Me - Vistos.
1. Fls. 56: Mediante o recolhimento da respectiva taxa pelo exequente nos termos do comunicado CSM nº 170/2011, defiro o
bloqueio (transferência) dos veículos indicados na pesquisa de fls.42, on-line via RenaJud, tornando conclusos para efetivação
do requerido. Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que de direito para fins do prosseguimento da
ação. 2. Fls. 57/65: ciente o juízo. Aguarde-se notícias acerca do integral cumprimento da carta precatória distribuída. Intime-se.
- ADV: JEAN CARLOS VIOLA (OAB 364741/SP)
Processo 0002883-39.2016.8.26.0363 (processo principal 0004443-50.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - HERIK ANDRE DE CAMPOS - UNISERV MONTAGENS INDUSTRIAIS - LTDA ME - Vistos. Arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Intimese. - ADV: MARIA LUIZA RIBEIRO (OAB 55800/SP)
Processo 0004663-43.2018.8.26.0363 (processo principal 1001452-50.2016.8.26.0363) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Obrigações - J.l. Daólio & Cia. Ltda. - Vistos. J.l. Daólio Cia. Ltda. ajuizou ação de - ADV: MARCIO
BRAZ DE SOUZA (OAB 40733/SP)
Processo 1000495-44.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Dever de Informação - J.G.M.P. - S.S.I.S. - Vistos. Nesta
fase, em que há análise superficial dos fatos narrados e dos documentos que instruem a inicial, notadamente diante da ausência
do estatuto e demais regramentos da instituição de ensino, conclui-se que a singular circunstância de ser aluno da instituição
não lhe confere direito subjetivo de ter garantida a sua transferência. Assim, não se vislumbra, por ora, qualquer direito subjetivo
do autor de ter respeitado o seu desejo e conveniência particular, em detrimento da organização da requerida, quer no sentido
de se preservar um número máximo de alunos, quer no tocante à necessidade de se observar a cronologia de eventual fila
de espera. Não se olvida que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho”, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição. Contudo, tratando-se de rede privada de
ensino e diante do número limitado de vagas, não está o requerido impedido de estabelecer os requisitos e atos normativos
próprios para o melhor funcionamento e desempenho das suas funções, dentre eles o número máximo de cadeiras em suas
fileiras de discentes por sala de aula, com vistas ao não comprometimento da qualidade de ensino. Portanto, indefiro o pedido
liminar. Cite-se com as cautelas legais e dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV: KELLEN DE SOUZA
MARRIEL (OAB 350797/SP)
Processo 1000500-03.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Fls. 342/344: Para que sejam devidamente apreciados, os presentes embargos de
declaração deverão ser direcionados aos autos em apenso sob nº 0000006-24.2019.8.26.0363. Tornem os presentes autos
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