TJSP 18/02/2019 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
2095
hodiernamente, em local incerto e não sabido (por conta de eventual correspondência retornada com a informação, v.g., “mudouse”), estará autorizada a citação por edital. Providencie a parte exequente, portanto, em 15 dias, estando autorizada a serventia,
após, a expedição do necessário para citação no endereço a ser indicado pela exequente (que conste em referidos documentos
indicados). Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
Processo 1002845-58.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Conversão - Elson Zignani Saes - Instituto Nacional do
Seguro Social INSS e outro - (Os autos encontram-se com vista à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
manifestação sobre a resposta aos quesitos complementares juntada a páginas 362/365.) - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE
SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), FRANCISCO JORGE SPÍNDOLA FARIAS (OAB 365438/SP)
Processo 1003186-50.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - Leonardo Marcussi - Motorola
Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda e outro - Vistos. 1) Deverá a requerida MOTOROLA regularizar sua representação
processual nos autos, trazendo instrumento de procuração ao advogado que subscreveu a contestação bem como os atos
constitutivos de referida empresa (contrato social) ou indicar onde se encontram nos autos, porquanto não vislumbrei. Prazo:
10 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 76, §1º, II). 2) Sem prejuízo do disposto supra e de eventual julgamento antecipado do
pedido, dentro do mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e
pertinência, sob pena de preclusão. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO
(OAB 222219/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1003427-24.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Celso Luiz Rosa - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss e outro - “Vistos. 1. Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos legais e,
em consequência, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código
de Processo Civil. 2. Homologo a renúncia ao prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 3.
Oficie-se à autarquia ré para implantar o benefício, nos termos acima acordados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento do ofício, sob pena de multa diária. Encaminhe-se o ofício com as principais cópias do feito. 4. Expeça(m)-se
ofício(s) requisitório(s) para pagamento da(s) quantia(s) acordada(s), à parte autora e seu(ua) advogado(a), conforme ajuste
acima. Cumpra-se. Registre-se. Aguarde-se o pagamento do(s) requisitório(s). Publicada esta em audiência, saem os presentes
cientes e intimados.” - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB
245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1003448-97.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucas dos Santos
Parra - ‘Banco do Brasil S/A - (Os autos encontram-se com vista à parte requerente para, no prazo legal, apresentar manifestação
sobre a contestação e documentos juntados a páginas 407/433 - 434/471.) - ADV: OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB
375137/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1003619-54.2018.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S.J. - C.A.S. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor pensão alimentícia equivalente
a 30% de seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos compulsórios, bem como custear o plano de saúde. No
caso de perda do vínculo empregatício, fica desde já arbitrada a pensão alimentícia em 1/3 do salário mínimo. Por conseguinte,
resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima do autor,
condeno o réu a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Observese, contudo, a suspensão de que trata o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em virtude da gratuidade de justiça que
ora defiro. Oficie-se ao empregador do réu (fl. 82), com urgência. Sem custas, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 11.608/03.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor dos patronos nomeados, nos termos da tabela do
convênio OAB/ Defensoria. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP), SANDRA
DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1005113-85.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Daniel Murilo Branco
- Vistos. Após a sentença proferida a fls. 114/116, a qual transitou em julgado (fls. 148), a parte interessada peticionou a fls.
151 e fls. 156, pugnando pelo levantamento da cifra e extinção do processo. Diante disso, aplicando-se o §3º do artigo 526,
do Código de Processo Civil: a) declaro satisfeita a obrigação que envolve as partes neste processo, decorrente da sentença
supra mencionada; b) expeça mandado de levantamento do valor integral depositado pelo autor para pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência ao advogado da parte requerida, indicado a fls. 156, a ser acrescido de juros e correção até
o efetivo pagamento. c) procedam-se às anotações de extinção (art. 487, inciso I procedência, c.c. art. 526, §3º, ambos do
Código de Processo Civil) e arquivem-se os autos. Não há custas em aberto, observando-se que o feito não chegou a atingir a
fase executiva. Int. (OBSERVAÇÃO: RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO) - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI
(OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2019
Processo 1003619-54.2018.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S.J. - C.A.S. - Publicação
da r. Sentença de fls. 113/116 tópico final que diz: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para condenar o réu a pagar ao autor pensão alimentícia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, excluídos apenas
os descontos compulsórios, bem como custear o plano de saúde. No caso de perda do vínculo empregatício, fica desde já
arbitrada a pensão alimentícia em 1/3 do salário mínimo. Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu a arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Observe-se, contudo, a suspensão de que trata o artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro.Oficie-se ao empregador do réu (fl. 82), com
urgência. Sem custas, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 11.608/03. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários
advocatícios em favor dos patronos nomeados, nos termos da tabela do convênio OAB/ Defensoria. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I”. OBS: Deverá à parte requerente providenciar o número da conta a ser depositada à pensão conforme r. sentença
supra, uma vez que foi determinado a expedição de ofício à empregadora do réu, com urgência. - ADV: ELIANA CRISTINA
PENÃO (OAB 213084/SP), SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1502483-96.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - M.r.j.
Usinagem Ltda - Me - Magali Aparecida Barbosa Pisolatti - Vistos. Página 38: determino a suspensão do curso da execução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º