TJSP 18/02/2019 - Pág. 666 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
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Nº 2027497-91.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Hospital
Beneficiente São Lucas de São Pedro - Agravado: M A Pizzolato S/c Advogados Associados - Interessado: Joel Donizete Valim
- VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 188/189 dos autos de origem que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e manteve a penhora de ativos financeiros de conta de titularidade do
hospital executado. Alega o agravante que o valor bloqueado é impenhorável, porquanto tratar-se de recurso público recebido
pelo hospital beneficente, com base no art. 833, IX do CPC/2015. Sustenta que o montante penhorado decorre de convênio
celebrado com a União, através do Ministério da Saúde, com finalidade de fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Busca a reforma da r. decisão. Requer efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015,
parágrafo único, do CPC/2015. Contudo, da narrativa apresentada pelo agravante, não se vislumbra plausibilidade nas alegações
suficiente à concessão do efeito suspensivo. Consta que o crédito exequendo decorre de honorários advocatícios, cuja natureza
é de verba alimentar, se adequando, em análise de cognição sumária e superficial, à exceção à regra da impenhorabilidade
prevista no art. 833, § 2º do CPC/2015. Ademais, há controvérsia quanto à real origem e natureza dos valores penhorados.
Assim, por ora, mais prudente a manutenção da constrição judicial efetuada. Diante disso, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Dispensadas as informações. Caberá ao agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual sentença proferida. Manifestese a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/
SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Anderson Wiezel (OAB: 110778/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2027591-39.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celene
Barbosa da Costa - Agravante: Osvaldo Lima - Agravado: Antonio Carlos Gomes Catarino (Inventariante) - Agravado: Antonio
de Almeida Catarino (Espólio) - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 562 dos autos
de origem que, em ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa, determinou que o depósito em juízo dos aluguéis dos
imóveis tratados na lide ocorra de forma integral, para o exato cumprimento da r. decisão proferida em agravo de instrumento
que, deferindo a tutela recursal pleiteada, determinou o referido depósito sem qualquer ressalva. Sustentam os agravantes,
em síntese, não ser plausível que eventuais despesas geradas pela manutenção dos imóveis não possam ser custeadas pelos
recursos provenientes dos respectivos contratos de locação, sob pena de prejuízo próprio. Alegam que contraíram dívidas
para suprir gastos em virtude de desocupações e abandonos nos imóveis. Enumeram despesas advindas das locações, tais
como honorários de assessoria, taxas bancárias, reformas, etc. Aduzem a ocorrência de enriquecimento ilícito pelo agravado.
Ressaltam a legalidade das doações do de cujus havidas em seu favor. Buscam a reforma da r. decisão. Requerem efeito
suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015. Contudo, da narrativa
apresentada pelos agravantes, não se vislumbra plausibilidade nas alegações; em análise de cognição sumária e superficial,
correto o entendimento para o depósito de valores integrais dos aluguéis dos imóveis, sem o desconto com as despesas
ordinárias apontadas. Ademais, segundo a narrativa apresentada, não há possibilidade de dano imediato de difícil ou impossível
reparação aos recorrentes. Diante disso, INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Caberá aos agravantes
comunicar esta relatoria acerca de eventual sentença proferida. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Sérgio Ricardo
Mathias (OAB: 173566/SP) - Erica Roberta Nunes Silva (OAB: 240024/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2029450-90.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: M. S. S.
- Agravado: A. D. - Agravado: A. L. R. D. - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada
a fls.47/48, que rejeitou exceção pré-executividade, ao agravante, executado no cumprimento de sentença de honorários
advocatícios, em ação de alimentos. Alega o agravante que os agravados ingressaram com cumprimento de sentença para
recebimento da quantia de R$6.962,45 relativa aos honorários advocatícios. Apresentou exceção de pré-executividade,
arguindo que não foi comprovada a perda de sua condição de hipossuficiente, uma vez que na ação de alimentos foi deferido
os benefícios da gratuidade processual, entendendo que permanece suspensa a exigibilidade do débito. Busca a reforma da
r. decisão. Requer efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do
CPC/2015. Contudo, da narrativa apresentada pelo/a agravante, não se vislumbra plausibilidade nas alegações. Diante disso,
INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Caberá ao agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual
sentença proferida. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Rosangela Telles - Advs: Wilson Germano Junior (OAB: 239321/SP) - Antonio Donato (OAB: 45278/SP) - André Luiz Redigolo
Donato (OAB: 305781/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2149173-40.2018.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Jaboticabal - Embargte: Luana
Elidia Afonso Piovani - Embargdo: Ademilson Aparecido Servidone - Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs:
Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Marcelo Bassi das Neves (OAB: 133961/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 2016177-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Luciana Sanches
Dias de Almeida - Agravante: Cristiane Zanetti da Costa - Agravante: Vera Lucia Sanches Dias de Almeida - Agravante: Jose
Dias de Almeida (Espólio) - Agravado: Antonio Dantas Gico - Interessado: Octavio Shimoda - Vistos. Cuida-se de recurso de
agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 81 que em sede de ação de alienação judicial de bem comum
não acolheu o pedido formulado pelas correqueridas e deliberou que o mandatário deve buscar o cumprimento do contrato
com seu cliente, cabendo neste feito somente o valor que couber ao seu patrocinado. Não estão presentes os requisitos para
concessão do pretendido efeito suspensivo. Em análise perfunctória não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da tese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º