TJSP 19/02/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2752
2013
- Cecília Bacci Braga de Souza Coelho de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Diretor do Departamento de
Educação - Vistos. A requisição de informações à autoridade impetrada deveria ter sido expedida pela Serventia na mesma
oportunidade em que disponibilizada a decisão de pgs. 90/1 nos autos, o que não aconteceu, o que impossibilitou, já nesse
momento processual, que se tivesse do impetrado seu parecer à respeito do pedido. Assim, cumpra-se de imediato tal medida,
voltando somente após os autos conclusos. Dil. com a urgência que o caso requerer, voltando em seguida os autos conclusos.
- ADV: YASMIN FERNANDA ARAUJO (OAB 405656/SP)
Processo 1000176-85.2019.8.26.0360 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Nelson Espanha - Luciane Raimundo - Município de Mococa - Vistos. Diante do recurso retro juntado, vista ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente,
SUBAM os autos ao E. Tribunal com minhas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art 1010, § 3º, CPC). Int.. - ADV: BENEDITO
ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1000191-54.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Aparecida Ferreira Dias Gozzo Instituto Nacional do Seguro Social - Rodrigo Alexandre Rossi Falconi - Decido. A tutela antecipada não pode ser deferida.
Isso porque, diante da divergência entre a decisão tomada no processo administrativo do INSS, e os demais documentos
apresentados pela parte autora, entendo não haver, até o momento, prova inequívoca da verossimilhança das alegações
constantes da inicial, devendo o real estado de saúde e das necessidades da parte autora ser devidamente apurados pela
instrução processual. Considerando que o benefício pleiteado tem caráter alimentar, e tendo em vista que a demora na tramitação
do feito poderá causar prejuízos à parte autora, determino, de ofício, a realização da perícia médica no requerente, para apurar
suas incapacidades/necessidades a fim de ser demonstrado se ele preenche, ou não, os requisitos para o deferimento do
acréscimo pleiteado. Para tanto, nomeio o Dr. Rodrigo Alexandre Rossi Falconi, que deverá ser intimado para que designe dia e
horário para a perícia, comunicando-se ao Juízo, intimando-se a parte autora para comparecimento. Concedo às partes o prazo
de cinco dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-se o requerido para tanto. Cite-se o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deprecando-se, se necessário. Int. e dil.. - ADV: LEANDRO MODA DE SALLES (OAB
253341/SP)
Processo 1000265-11.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Albertino Alves Guerra - São Paulo
Previdencia - Spprev - Vistos. Revendo posicionamento anterior, externado em casos semelhantes, verifico que em demandas
cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, nas quais não há necessidade de produção de prova pericial complexa e
que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 12.153/2009, são de competência absoluta do
sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei n.º 12.153/2009.
Estabelece o artigo 2º da Lei 12.153/2009, in verbis: “Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I- as
ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa,
execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II- as causas sobre bens imóveis dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III- as causas que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §
2º- Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12(doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º- (VETADO)
§ 4º- No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3º- O juiz poderá,
de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para
evitar dano de difícil ou de incerta reparação.” Nesse sentido, foi, recentemente, editado o Provimento CSM nº 2.321/2016,
que suprimiu a restrição de análise de questões relativas a infrações de trânsito e de natureza fiscal (Provimento CSM nº
2.203/2014), tornando a competência do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública “plena”, nos termos da referida Lei nº
12.153/2009, conforme se vê adiante: “Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a
competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.” Assim, em se
tratando de hipótese de competência absoluta e considerando que a matéria discutida, além de prescindir da produção de prova
pericial complexa, não se enquadra em nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/2009, impõe-se a
redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca, observado, nessa medida, o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº
2.203/2014: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados
para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de
Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de
Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas
Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” Assim já vem decidindo o Tribunal de Justiça deste estado, em casos semelhantes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra
em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericialcomplexa.
Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no
art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014. Precedentes desta C. Câmara e da
Câmara Especial. Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado
Especial da respectiva Comarca, prejudicado o recurso interposto.” (Agravo de Instrumento nº 2015838-56.2017.8.26.0000, 13ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. SPOLADORE DOMINGUEZ, Comarca de Porto Ferreira,
j. 12/04/2017). Não bastasse isso, há, a propósito, recentes julgados de lavra da C. Câmara Especial: “CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS. Redistribuição dos autos ao Juízo Cível.
Ação ajuizada após o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. Competência plena do Juizado Especial, reconhecida pelo
provimento CSM 2.321/16. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Precedentes. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.”
(CC nº 0064210-07.2016.8.26.0000, Rel. ALVES BRAGA JUNIOR, Comarca de Assis, j. 6.2.2017). “CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito movida contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que figure
como parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Inteligência do artigo 2º, caput, e
§ 4º, da Lei 12.153/2009. Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura. Designação das Varas dos Juizados,
em caráter exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto não instaladas as Varas de Juizado Especial
da Fazenda Pública. Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade. Competência do Juízo suscitante, da Vara
do Juizado Especial Cível de Americana.” (CC nº 0061522-72.2016.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY-Pres. da
Seção de Direito Privado, Comarca de Americana, j. 6.2.2017). Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juizado
Especial desta Comarca. Int. e dil.. - ADV: ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º