Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 19/02/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2752

2020

- - Banco Original Sa - - Lucyano Aurelio Mormillo do Amaral - - Industria e Comercio de Produtos de Leite Bombardelli Ltda - Banco Luso Brasileiro S/A - - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de Empilhadeiras Ltda. - - Cooperativa Agroindustrial Witmarsum
Ltda - - Sérgio Paim Berlado - - Alpax Comercio Produtos para Laboratorios Ltda - - Lourival Botelho - - Nheel Química Ltda. - Companhia Jaguari de Energia S/A - - Loreta Marian Bilemjian Cleffi - - Cap Lab Indústrias e Comércio Ltda - - Idexx Brasil
Laboratórios Ltda - - Expresso Sul Americano Ltda - - Laboratório São Lucas Ltda. - - Globalfood Sistemas Ingredientes e
Tecnologia para Alimentos Ltda - USINA ALTA MOGIANA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de
Empilhadeiras Ltda. - - Evandro Alves Fosaluza - - Sangelles Sousa Moraes - - Evandro Alves Fosaluza - - CESAR AUGUSTO
BATISTA - - Hildebrando de Campos Bicudo - - Vagner Geraldo Fonseca Tavares - Vistos. Cuida-se de pedido de Recuperação
Judicial na qual, proferida a decisão de pgs. 4145/8, a ela se opôs Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Goiânia e
Região Ltda - ENGRCRED mediante embargos de declaração sob o fundamento de que a mesma é omissa (pgs. 4970/5).
Também pendem de apreciação as pretensões deduzidas no curso processual pela Administradora Judicial (pgs. 4977/82;
5001/7; e, 5154/6), pelas Recuperandas (pgs. 3684; 5142/6; e, 5174/82) e pelo Órgão do Ministério Público (pgs. 5166/72). E,
ainda, também restam ser decididos pleitos objetando o Plano de Recuperação Judicial apresentado (pgs. 4983/85; e,
4998/5000), além de pedidos de Habilitações de Créditos (pgs. 5258/60; e, 5267/69), além de outros de cunho singelo. Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, haja vista que presentes os requisitos legais para sua admissibilidade, mas a eles
nego provimento. As razões de pgs. 4970/5 têm o único fim de demonstrar que o Juízo errou ao não decidir sobre a existência
de fraude e o afastamento dos administradores das Recuperandas, pois a decisão está em contradição com a realidade do caso
concreto e com o objeto do julgamento. No entanto, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna,
isto é, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre o julgado e a prova, entre o julgado
e as razões da parte, entre o julgado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada, nada disso dá ensejo a
ensanchas a embargos declaratórios. Contudo, ao deixar expresso que “Quanto à alegada fraude, tendo em vista que os
demonstrativos contábeis que fundamentaram o pedido são aqueles que, oficialmente, constam junto ao Fisco, não há
parâmetros nos autos a fundamentar decisão a respeito. E ainda, em que pese de se reconhecer as suas gravidades, fogem dos
limites do processo. Logo, e ainda em razão de se tratarem de questões anteriores ao pedido de Recuperação Judicial, só
podem ser tratadas na seara própria, onde se permitira ampla discussão à respeito, até mesmo porque, como diz a própria
postulante, noticiaria ela o fato ao Ministério Público Federal para as providências entendidas como cabíveis.”, por consectário
lógico, implica indiretamente na rejeição do pedido de afastamento dos administradores das recuperandas. Logo, não havendo
nenhuma omissão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Em relação à contagem dos prazos, sem razão as
Recuperandas (pg. 3684/3707), uma vez que, quanto aos prazos de natureza processual, previstos na Lei nº 11.101/2005 (LRJ)
são contados em dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil, c/c. art. 189, Lei nº 11.101/2005 (LRJ). Assim,
ilustrativamente, os prazos relativos ao agravo (arts. 17 e 59, § 2º, LRJ), à contestação (arts. 81 e 98, LRJ), à impugnação (art.
8º, LRJ), dentre outros, submetem-se à regra geral (art. 219, CPC), devendo ser computado em dias úteis. Entretanto, no que
concerne aos prazos de natureza material, em especial o referente ao “stay period” (art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/05) e à
apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53 da Lei nº 11.101/05), devem ser contados em dias corridos. O precedente
do C. Superior Tribunal de Justiça deixa clara tal orientação: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO
DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE (sic)
11.101/2005. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E FALÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a
espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O
novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados
em outras leis, as quais se aplicará supletivamente este Código (art. 1046, § 2°). 2. A Lei de Recuperação e Falência (Lei
11.101/2005), apesar de prever microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e procedimento, acabou
explicitando, em seu art. 189, que, no que couber, haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral. 3. A aplicação do CPC/2015,
no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de
forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento
especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a
atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47. 4. A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das
ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva
a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja
pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e
satisfação dos credores, na falência. 5. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático
peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e
específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar
a racionalidade e a unidade do sistema. 6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias
úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e
complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso,
acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar
na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos
seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento. 7. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos
engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do
devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de
forma contínua. 8. Recurso especial não provido” (REsp nº 1.699.528/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.
10/04/2018) Sem destoar, este sem vendo o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP: “Recuperação
Judicial. ‘Stay period’. Suspensão das ações e execuções em face do devedor prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Prazo de natureza material. Contagem que se dá em dias corridos e não úteis. Inaplicabilidade do caput do art. 219 do Código
de Processo Civil. Entendimento adotado pela Câmara. Decisão reformada para determinar a contagem em dias corridos.
Recurso provido” (AI n. 2204944-37.2017.8.26.0000, Rel. ARALDO TELLES, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j.
24/09/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial Decisão singular que indefere a contagem do prazo previsto
no § 4º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 em dias úteis Cabimento No entendimento do Relator, o prazo de 180 dias contado do
deferimento do processamento da recuperação é improrrogável e a contagem em dias úteis configura injustificada prorrogação
contra legem Stay period configura-se prazo de natureza material, de modo que a sua contagem deve se dar em dias corridos
Inaplicabilidade da forma de contagem em dias úteis instituída no art. 219 do CPC/15 Decisão mantida Agravo improvido.
Dispositivo: Negam provimento ao recurso” (Agravo de Instrumento 2069485-29.2018.8.26.0000, Rel. RICARDO NEGRÃO, 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/09/2018) Contudo, no caso dos autos, a hipótese seria a de prorrogação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo