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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 - Página 2021

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TJSP 19/02/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2752

2021

período de suspensão das ações e execuções em face das Recuperandas, sem que isso implique em violação ao disposto no
art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/05. São pertinentes as lições de Matheus Inacio de Carvalho: “Obtemperou-se a natureza
improrrogável do período de suspensão apenas para os casos em que a demora na realização do conclave assemblear não tiver
decorrido de culpa assim entendida latu sensu da devedora. Em tal hipótese, permite-se ponderar que não se justifica que a
devedora suporte os efeitos negativos da retomada das execuções individuais e, por conseguinte, dos atos executórios daí
decorrentes , quando esta observou a contento e de forma tempestiva todos os ônus materiais e processuais que a Lei 11.101/05
lhe impõe” (Comentários completos à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, vol. 1, Daniel Carnio Costa, Juruá, 2015, p.
97) O entendimento jurisprudencial do E. STJ e do Tribunal paulista que tem prevalecido é que, em hipóteses excepcionais,
deve se admitir a prorrogação do prazo de suspensão (CC. n. 111.614, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, AI n.º 224780424.2015.8.26.0000, rel. Des. Campos Mello, j. 11.5.2016 e AI n. 2263981-63.2015.8.26.0000, rel. Des. Fortes Barbosa, j.
16.3.2016). A admissibilidade dessa dilação é aprovada pela I Jornada de Direito Comercial, conforme Enunciado n.º 42 (“O
prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento
do feito não puder ser imputado ao devedor”). No caso, dos autos, dos pareceres da Administradora Judicial (pgs. 4977/82) e do
Ministério Público (pgs. 5166/72) não se colhem qualquer afirmações de que as Recuperandas não estão cooperando de forma
efetiva para que a recuperação judicial tenha seu curso normal e que possa resultar no soerguimento das empresas; também
não se vê dos autos tenha quaisquer um dos credores, feito afirmação em sentido diverso. Assim, é de se concluir que não
havendo conduta desidiosa a ser imputada às Recuperandas, impõe-se a prorrogação do prazo de suspensão das ações. Ainda,
a respeito, se outro fosse o entendimento, seria o caso de se reconhecer que o pedido de prorrogação estaria prejudicado, haja
vista que já se proferiu decisão a respeito da deliberação/realização da Assembleia Geral de Credores. As objeções apresentadas
ao Plano de Recuperação Judicial (pgs. 4983/85 e 4998/5000) encontram-se prejudicadas em razão de sua aprovação pela
Assembleia de Credores. Por sua vez, o Plano de Recuperação só pode ser homologado com ressalvas. Isso porque, nos
termos do quanto apontado pela Administradora, cujo entendimento foi seguido pelo Parquet, possui ele cláusulas que violam
normas de ordem pública. A primeira delas, a de número 4.1.1, alínea “d” representa afronta clara ao disposto no art. 54 da Lei
nº 11.101/2005 e, por isso, não pode ser mantida, em que pese a recuperação judicial envolver expressivo passivo trabalhista.
A Corte Paulista, em recentes julgados, passou a entender que os credores trabalhistas devem ser pagos no prazo de um ano a
contar da data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial: “Da leitura da referida cláusula constata-se que, apesar da
menção à regra prevista no art. 54 da lei de regência, prevê, o plano, que o termo inicial do prazo ali previsto dar-se-á a partir
da homologação do plano de recuperação judicial. Os créditos trabalhistas, contudo, devem ser liquidados em até um (1) ano da
data do ajuizamento da ação de recuperação. Nesse sentido, ao comentar o mencionado art. 54 da LRF, ensina Manoel Justino
Bezerra Filho: ‘A Lei não estabeleceu o marco inicial; no entanto, a lei anterior, no art. 175, estabelecia que o prazo para
cumprimento da concordata contava-se da data do ingresso do pedido em juízo, aplicando-se também à Lei atual tal forma de
contagem’. Ao citar Marcelo Papaléo de Souza, prossegue e arremata dizendo que a adoção do referido critério tem razão por
ser mais benéfico aos trabalhadores. Assim, a considerar que os créditos não foram liquidados - como deveriam - em até um
ano a partir do ajuizamento, determina-se, de ofício, a correção no plano para que passe a constar para a Classe I Credores
Trabalhistas, a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data em que deveriam ser quitados, ou
seja, a partir de um ano do ajuizamento” (AI nº 2003042-96.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, j. 23.04.2018) Ainda:
Agravo de Instrumento nº 2010805-51.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, j. 23.04.2018; Agravo de Instrumento nº 217912246.2017.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 12.03.2018. Assim, diante da primazia de tratamento conferida pela Lei nº
11.101/2005 aos empregados, norma cogente, não se pode admitir prazo dilatado de pagamento a estes credores, como também
afirmam João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea: “São regras que protegem os trabalhadores, na medida
em que (i) o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados
da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF,
art. 54, caput); e (ii) não poderá, ainda prever prazo superior a trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco saláriosmínimos para trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de
recuperação judicial (LREF, art. 51, parágrafo único). Mesmo que os credores estejam dispostos a aceitar condições que
afrontem as regras acima elencadas, o juiz não poderá admiti-las, pois a norma possui natureza cogente. Entende-se que
cláusulas nesse sentido podem ser anuladas de ofício pelo magistrado; nesse caso, declarasse a nulidade da cláusula, não do
plano como um todo, que subsistirá caso sua essência não seja afetada” (Recuperação de Empresas e Falências, Teoria e
Prática na Lei nº 11.101/2005, Ed. Almedina, 2016, p. 312-313) Para atendimento escorreito do quanto determina o art. 54 da
Lei nº 11.101/2005, diante da excepcionalidade do caso concreto, no qual o passivo trabalhista aparenta ter expressivo valor,
deverão as recuperandas, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta decisão, sob pena de convolação em falência,
comprovar o pagamento do crédito trabalhista habilitado nos autos, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês,
contados da data em que deveriam ter sido saldados (um ano contado a partir do ajuizamento do pedido de recuperação). Da
mesma forma, a cláusula de número 5.4 também representa afronta clara ao disposto no § 1.º do art. 61 da Lei nº 11.101/2005
e, por isso, da mesma forma, não pode ser mantida. É que o § 1.º do art. 61 da Lei de Regência é claro ao estabelecer que o
descumprimento de qualquer obrigação prevista no Plano acarretará a convolação da recuperação em falência. O ato poderá
ser praticado de ofício pelo juiz, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 73 da LRF. Assim, o descumprimento de qualquer
obrigação contida no plano poderá autorizar, independentemente da notificação do credor ou da instalação de assembleia, a
convolação da recuperação judicial em falência. A respeito: AI nº 2040380-80.2013.8.26.0000, sob a rel. do Des. Tasso Duarte
de Melo, desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP. Por essas razões, homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, aprovado pela Assembleia Geral de Credores em
18/12/2018, com ressalvas, notadamente, no que releva à anulação das cláusulas 4.1.1 e 5.4, nos termos do quanto consignado
na fundamentação acima. É possível a dispensa da juntada de Certidão Negativa de Débitos Fiscais pelas Recuperandas. Isso
porque, como é sabido, a Fazenda Pública goza de inúmeras garantias, privilégios e preferências para fazer valer seu direito
creditório. Não se encontra ela sujeita aos efeitos da recuperação, podendo livremente executar os seus créditos, conforme
texto expresso do art. 6º, parágrafo 7º, da LFR que prescreve que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial”. No mesmo sentido caminham o art. 187 do CTN e o art. 29 da LF n.º 6.830/80. Inexiste
divergência doutrinária acerca da dispensa da apresentação de CND’s para o deferimento da recuperação judicial: “Contudo, a
previsão legal que condiciona a apresentação de certidões fiscais negativas como requisito para a homologação do plano de
recuperação judicial da empresa torna-se um forte elemento de inviabilização do benefício recuperatório. Com efeito, excluídas
do juízo universal, as Fazendas Municipais, Estaduais, Distrital e Federal podem simplesmente colocar a perder todo o esforço
para encontrar uma fórmula hábil a permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa. Por isso, parece-me que tal
exigência deve ser afastada por revelar-se incompatível com a própria dinâmica traçada para a recuperação: já que a Fazenda
Pública não é diretamente afetada pelo juízo universal, não participando de qualquer das classes que compõem a assembleia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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