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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 - Página 2197

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TJSP 19/02/2019 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2752

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federal. O réu arcará com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação
da sentença. Eventuais valores recebidos administrativamente (a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável) serão
abatidos na conta de liquidação para obtenção do valor devido à parte autora; porém, não serão descontados para obtenção
da base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo CPC (artigo
1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Desde já, observo que, com o
advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim,
em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis
(art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal Terceira Região, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias, contados do
trânsito em julgado, após o qual serão arquivados. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV:
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1006207-52.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.B.O. - P.R.O. - Providenciar
o(a) Defensor(a) nomeado(a) pela OAB/SP, a impressão e encaminhamento da certidão de honorários expedida, no prazo de
05 (cinco) dias. Decorridos e nada sendo requerido/apresentado o processo será encaminhado ao arquivo. - ADV: MAGALI
APARECIDA COLLA (OAB 161151/SP), LUCAS MAMEDE DA SILVA (OAB 313791/SP), BRUNA ALINE DE CARVALHO (OAB
404712/SP)
Processo 1006230-95.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Condominio Pantanal
I - Unni Imoveis Negocios Imobiliarios Ss - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na
forma supracitada, condenando a embargada ao pagamento de custas e verba honorária, arbitrada em dez por cento do valor
atualizado da execução. P. R. I. C.. Mogi Guacu, 05 de fevereiro de 2019. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/
SP), THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1006235-20.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Parcial - Raquel de Sousa Paula
- Vistos. Fls. 124/125: Manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 127/128: O extrato de fls. 129 demonstra o
não pagamento dos honorários periciais fixados a fls. 78/79. Pelo exposto, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para
que o requerido deposite o valor dos honorários periciais, sob pena de sequestro de rendas públicas, via sistema BACENJUD.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1006260-33.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.R.V. - Providencie o interessado a impressão e
o encaminhamento da Certidão de Honorários expedida, instruindo com as cópias necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada
sendo requerido/apresentado o processo será encaminhado ao arquivo. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1006293-23.2018.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Mm Campinas Comercial Agricola Ltda - Elias Pereira - - Elias
Pereira - Fica o Autor intimado para manifestação acerca da devolução do AR NEGATIVO (não existe o número) no prazo de
trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será
intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: MARCOS
AURÉLIO DE SOUZA ALVES (OAB 264555/SP)
Processo 1006308-89.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aparecida Donisete Watanabe Vistos. Fls. 102: Comprovado o depósito dos honorários periciais, para realização da perícia, designo o dia 08/04/2019 as 08h30,
no consultório do perito Dr. ANDRÉ AUGUSTO FARIA LEMOS, sito à Rua Luiz Spaiandorelli Neto, 30 - Sala 101 - Ed. Araucária
- Condomínio Vértice, Valinhos/SP, CEP: 13.271-570. Fixo em trinta dias o prazo para entrega do laudo. Fica o procurador do
autor responsável pelo comparecimento de seu constituinte, que deverá apresentar-se munido de documento de identificação,
bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita, etc, se porventura os tiver. Aguarde-se a realização da perícia
e posterior vinda do laudo, cobrando-se oportunamente. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP),
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006322-10.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lanzi Distribuidora de Materiais de
Construção Eireli - Fica o Autor intimado para manifestação acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze (15) dias,
sob pena de aplicação do disposto no Art. 921 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB
87546/SP)
Processo 1006366-63.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Flavio Morgão - SENTENÇA Processo Digital nº:1006366-63.2016.8.26.0362 Classe - AssuntoProcedimento Comum
- Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Requerente:Flavio Morgão Requerido:Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS Vistos. Partes acima identificadas.
Ajuizou o autor a presente ação de revisão de benefício, alegando, em síntese, que recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, mas o réu não considerou como especial os períodos de 01/03/1984 a 04/01/1989, 03/09/1989 a 30/10/1991 e
01/02/2010 a 17/05/2012, onde havia agentes agressivos, de forma habitual e permanente. A inclusão do período proporcionará
uma alteração em sua renda mensal. Postulou pelo acolhimento do pedido para o fim de computar o período indicado e, por
consequência, revisar o benefício de sua renda mensal inicial. Com a inicial vieram a procuração e os documentos (p. 19/ 112)
Em decisão (p. 113), concedido à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o institutoréu ofertou sua defesa (p.131/150), na qual sustentou a improcedência da demanda. Argumentou que o PPP apresentado
pelo autor não é válido porque elaborado com a metodologia incorreta e que o ruído se dava de forma intermitente, não
sendo de forma permanente superior ao limite estabelecido em lei. Houve réplica às (p. 158/174). Em decisão (p. 175), foi
determinado realização de prova pericial. O feito foi saneado. Houve apresentação de quesitos às (p.177/180). Laudo pericial
(p.204/246) seguido de manifestação da parte autora (p.251/256). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dessa forma, o juiz,
destinatário da prova e, em ultima analise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante
dos autos, entendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito. Sendo assim, passo
ao julgamento do feito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não são necessárias outras provas
além daquelas já produzidas nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto
do mérito. No mérito o pedido é procedente. Com efeito, os documentos que acompanham a inicial comprovam que o autor
trabalhou nas empresas e permaneceu exposto aos agentes ruídos (acima do limite estabelecido pela NR 15). Após realização
da perícia e dos estudos e observações a ela atinentes terem sido realizados concluímos ter permanecido o Requerente
submetido a condições ambientais de trabalho (ruído acima do limite na NR 15) permanente sem comprovação de ter recebido
proteção eficaz, fatos que o predispõem à aposentadoria especial. Conclui-se, portanto, que “nos períodos compreendidos entre
01/03/1984 a 04/01/1989 (com atividades desenvolvidas na empresa INTERNATIONAL PAPER), 03/09/1990 a 30/10/1991 (com
atividades desenvolvidas na empresa CORN PRODUCTS BRASIL) e 01/02/2010 a 17/05/2012 (com atividades desenvolvidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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