TJSP 19/02/2019 - Pág. 27 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2752
27
os atos da vida civil abaixo indicados, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I e artigo 1.772, todos do Código Civil,
nomeando curadora a Sra. GIZELI ANTUNES DA SILVA, considerando-se compromissada, independentemente de assinatura de
termo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo
Civil.
Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas à requerida: restrição parcial para atos da vida negocial e patrimonial, como
fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e mesmo praticar atos que sejam de
mera administração, devendo dividir as suas decisões com sua curadora.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, considerando que, apesar da interditanda possuir bens imóveis, a
renda alcançada, presumivelmente, é absorvida totalmente com sua manutenção. Ademais a curatela já acarretará razoáveis
ônus de guarda, sustento e orientação.
Em obediência ao disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalos de (10) dez
dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias.
SENTENÇA
Processo:
1016047-30.2017.8.26.0004 - Interdição
Requerente:
Noé Moura de Macedo
Requerido:
Joniel de Moura Macedo
Juíza de Direito: DRA. VIRGÍNIA MARIA SAMPAIO TRUFFI
VISTOS.
Ante o exposto decreto a interdição de JONIEL DE MOURA MACEDO, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil abaixo indicados, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I e artigo 1.772, todos do Código Civil,
nomeando curador o Sr. NOÉ MOURA DE MACEDO, considerando-se compromissado, independentemente de assinatura de
termo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo
Civil.
Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas ao requerido: restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como
fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera
administração.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o interditando seja proprietário de bens que os
justifiquem, e por considerar que a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação.
Em obediência ao disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalos de (10) dez
dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias.
SENTENÇA
Processo:
1004050-16.2018.8.26.0004 - Interdição
Requerente:
Havana de Toledo
Requerido:
Wandyr de Toledo
Juíza de Direito: DRA. VIRGÍNIA MARIA SAMPAIO TRUFFI
Vistos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de WANDYR DE TOLEDO, declarando-o incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil abaixo indicados, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I e artigo
1.772, todos do Código Civil, nomeando curadora A Sras. HAVANA DE TOLEDO, RG nº 15.961.734-0 e CPF nº 053835118/73,
considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas ao requerido:
Restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, considerando que, apesar do interditando possuir bens imóveis
e usufruir de benefício previdenciário, a renda alcançada, presumivelmente, é absorvida totalmente com sua manutenção.
Ademais a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil, para tanto:
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º