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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019 - Página 3852

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TJSP 20/02/2019 - Pág. 3852 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2753

3852

a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Rafaela Jesus da Silva e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Fls. 47/50: Ciente. O necessário ao levantamento dos valores pela credora será expedido no incidente de RPV. Assim,
tornem os presentes autos ao arquivo. Int. Tiete, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 - ADV: RAFAELA DE JESUS SILVA (OAB
382332/SP)
Processo 1000033-65.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Hélio Heleno Bufo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista dos autos à parte
autora para: manifestar-se em 15 dias sobre a contestação apresentada às fls. 174/175. - ADV: EWERTON JOSÉ DELIBERALI
(OAB 237514/SP)
Processo 1000121-06.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - M.A.T.M. - I.N.S.S.I. - Vistos.
Fls. 20/24:Ciente. Considerando que a demanda trata de direito que não admite autocomposição, deixo de marcar audiência de
conciliação, nos termos do art. 334, § 4°, II, do NCPC. Cite-se o requerido, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal,
bem como para juntar os documentos que entender necessários para a solução da lide. Sem prejuízo, diante da necessidade
de comprovação da incapacidade da parte autora, determino a realização de perícia médica desde logo. Nomeio perito o Dr.
JORGE ALFREDO ORSI, o qual deve ser intimado para designar data para realização da perícia. Desde já apresento os quesitos
que seguem: 1- Qual a moléstia que aflige o (a) periciado (a)?. 2- Essa moléstia é congênita ou adquirida?.3- Se adquirida,
pode-se avaliar quando o (a) periciado (a) a contraiu e com que idade?. 4- Essa moléstia impede o (a) periciado (a) de exercer
sua atividade laborativa normal?. 5- É reversível essa moléstia?.6- Pode ser sanada essa moléstia através de cirurgia?. 7Essa moléstia por ser tratada ou controlada através de tratamento medicamentoso e ambulatorial?. 8- Pode o (a) periciado (a)
recuperar-se através de reabilitação fornecida e custeada pelo INSS?. 9- Essa moléstia torna o (a) periciado (a) inválido (a)
para o exercício de sua atividade laborativa?. 10- E para outras atividade que demandem menor esforço físico?. 11- Diante do
quadro apresentado pelo (a) periciado (a), pode ser ele (a) considerado (a) INVÁLIDO (A) ou apenas DOENTE?. 12- Trata-se
de incapacidade parcial, total e/ou permanente?. 13- Caso constatada a incapacidade, haveria como fixar a data em que se
iniciou?. 14- essa moléstia é consequência de acidente de trabalho? 15- Quando ocorreu o acidente?. 16- Houve comunicação
do acidente ao INSS na ocasião de seu evento?. 17- Em que percentual diminuiu a capacidade laborativa do (a) periciado (a)
em virtude das lesões sofridas?. 18- Atualmente o (a) periciado (a) exerce atividade laborativa? Qual?. 19. Há alguma limitação,
provação ou incapacidade do autor para o exercício de atividade do seu cotidiano, ou seja, na execução de tarefas ou ação de
atos compatíveis com sua idade? Em caso positivo, especificar o grau. (caso o autor tiver idade inferior a 16 anos, responder as
questões seguintes). 20. Há alguma limitação, privação ou incapacidade do autor para interação ou participação no meio social
para as situações compatíveis com sua idade? Em caso positivo, especificar o grau. 21. Considerando o seu quadro clínico, é
possível afirmar que este impõe a necessidade de acompanhamento e cuidado em tempo integral e permanente de outra pessoa
do grupo familiar, de modo a criar a necessidade de afastamento do mercado de trabalho para dedicação exclusiva aos seus
cuidados? Indefiro o pedido de tutela provisória, eis que ausente probabilidade do direito, sendo necessária a análise do mérito
para solução da questão, devendo-se aguardar a produção da prova pericial. Intime-se. Tiete, 15 de fevereiro de 2019. - ADV:
JULIANE BERTOLA FRAGOSO (OAB 349274/SP)
Processo 1000313-36.2019.8.26.0629 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Silvio Antunes da Costa Capao Bonito Me - Pregoeiro do Município de Tietê, Sr. Leonardo Miguel Campos
- Vistos. Recolha o autor, em até 15 (quinze) dias, as custas iniciais de distribuição, bem como as digilências do Sr. Oficial
de Justiça para notificação da autoridade coatora. Com o recolhimento, subam ao Ministério Público para, querendo, ofertar
manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Tiete, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 - ADV: DAIANE
TACHER CUNHA (OAB 389126/SP)
Processo 1000318-92.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Elizabete de
Oliveira Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 104/114: Interposto recurso de apelação pela autora,
intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1010, § 1º do CPC). Decorrido
esse prazo, subam os autos ao E. Tribunal competente. Int. Tietê, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 - ADV: JORGE PEREIRA
VAZ JUNIOR (OAB 119526/SP), TAÍS MACHADO FRANZINI (OAB 216324/SP)
Processo 1000329-87.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Silvana Balbino - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. No prazo da emenda, para fins de análise do pedido de gratuidade processual,
apresente a autora cópia de sua declaração de rendimentos, CTPS, cópia declaração de imposto de renda,etc. Sem prejuízo,
providencie também cópia de seu comprovante de endereço. Int. Tiete, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 - ADV: FERNANDO
HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1002059-70.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Eudoxia Cavalheiro
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487,
inciso II, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, anotadas as benesses da gratuidade concedida. P.I.C., arquivandose com as cautelas de praxe. Tietê, 13 de fevereiro de 2019. - ADV: PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP)
Processo 1002201-45.2016.8.26.0629 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Abilio Conceição Araújo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls. 182: Informe o autor seu novo endereço nos autos ou apresente
declaração assinada dando-se por ciente da expedição do alvará em seu benefício. No primeiro caso, expeça-se o necessário à
intimação pessoal acerca da expedição dos alvarás. No segundo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. Tiete, sexta-feira,
15 de fevereiro de 2019 - ADV: ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA (OAB
227792/SP), ‘ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), VIVIAN MELARÉ (OAB 188822/SP)
Processo 1002496-14.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Celina Cavalini Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, anotadas as benesses da gratuidade concedida. P.I.C., arquivando-se com
as cautelas de praxe. Tietê, 13 de fevereiro de 2019. - ADV: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/
SP), JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP), GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/SP), THIAGO VANONI
FERREIRA (OAB 372516/SP), JULIANA MARIA FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 393752/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB
327375/SP)
Processo 1002933-55.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Cristiane Vaz de Lima - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A parte autora juntou com a inicial declaração afirmando não possuir condições de
pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, torna-se responsável pela
veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que
possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária. Assim, defiro os benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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