TJSP 21/02/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
2005
INVENTARIANTE NOMEADA INTIMADA A COMPARECER NESTE CARTÓRIO PARA ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO DAS 13H AS 18H . MUNIDA DE DOCUMENTO COM FOTO. - ADV: ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 272601/SP)
Processo 1006465-96.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Oliva
Rodrigues - Instituto Nacional Seguro Social e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de
concessão de benefício alegando, em síntese, que foi acometida de doença e teve seu desempenho profissional comprometido
e com a consolidação das lesões permaneceu incapacitada para exercício da sua atividade. Postulou a concessão do auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou
a improcedência da demanda, sob argumento da inexistência da incapacidade da autora. Houve réplica e o feito foi saneado.
Laudo pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente.
Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O laudo pericial acostado
aos autos (fls. 75/82), não constatou qualquer incapacidade laboral na autora. Desse modo, não há qualquer comprometimento
da capacidade funcional da autora. Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a
existência do dano atual incapacitante. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a
presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora,
em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que a vencida é beneficiária da justiça
gratuita. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de
especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJFRES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28,
parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento
honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000
SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. P.R.I.C. - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP),
EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006470-55.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante a devolução retro, expeça-se novo ofício com as informações pleiteadas. Após,
arquivem-se os autos. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1006625-24.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Flavio Donizeti Valim Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão
de benefício alegando, em síntese, que foi acometido de doença e teve seu desempenho profissional comprometido e com a
consolidação das lesões permaneceu incapacitado para exercício da sua atividade. Postulou a concessão do auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência
da demanda, sob argumento da inexistência da incapacidade do autor. Houve réplica. Laudo pericial. Após, os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a
prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O laudo pericial acostado aos autos (fls. 85/88), não constatou qualquer
incapacidade laboral no autor. Desse modo, não há qualquer comprometimento da capacidade funcional do autor. Importante
ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante. Para que
não fique sem registro, importante consignar que a pretensão do autor, lançada a fls. 93/94, é descabida, porque o vistor judicial
foi criterioso e ofertou laudo conclusivo, respondendo os quesitos formulados pelas partes. De rigor, assim, a improcedência
do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais
e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
observando-se que o vencido é beneficiário da justiça gratuita. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional,
natureza e importância da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas
vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça
Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a
Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero
Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. P.R.I.C.
- ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1006730-98.2017.8.26.0362 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Paulo Eduardo de Barros - Elisabeth Barbosa Alves - - Kedma Priscila de Godoi - - Helder Francisco Naliato - Me - - Celso Cresta - - Edenílson José Faboci
- Fls 982: defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o com o endereço informado (fls 800), para citação do(a) corré(u), Hélder
Francisco Naliato ME.. Expeça-se carta precatória para citação do corréu, Celso Cresta, no endereço constante de fls 830.
- ADV: EDENILSON JOSÉ FABOCI (OAB 348002/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), GABRIEL COSTA
MARTINS (OAB 406786/SP), ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/
SP), THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA
(OAB 109889/SP), ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1006770-80.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Silverio
Pacheco - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão de benefício alegando, em síntese,
que foi acometida de doença e teve seu desempenho profissional comprometido e com a consolidação das lesões permaneceu
incapacitada para exercício da sua atividade. Postulou a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida
a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento
da inexistência da incapacidade da autora. Houve réplica e o feito foi saneado. Laudo pericial. Após, os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a
prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O laudo pericial acostado aos autos (fls. 84/95), não constatou qualquer
incapacidade laboral na autora. Desse modo, não há qualquer comprometimento da capacidade funcional da autora. Importante
ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante. De rigor,
assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação e, em consequência, julgo extinto
o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento
das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, observando-se que a vencida é beneficiária da justiça gratuita. Considerando a complexidade
do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro
seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de
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